Decreto de João Doria faz funcionários públicos aposentados contribuírem com adicional nos proventos

Não é de hoje que temos o conhecimento sobre a rejeição do senhor governador João Doria contra o funcionalismo público

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O governador João Doria publicou no Diário Oficial do último sábado (20) o Decreto nº 65.021, determinando que, frente ao déficit no Regime Próprio da Previdência do Estado, haverá contribuição adicional nos proventos dos aposentados e pensionistas que recebem acima de um salário mínimo nacional até o Regime Geral de Previdência Social.

Diante desta publicação a direção do Sindasp ficou extremamente indignada e também surpresa com tamanha aberração do poder executivo do governo do estado de São Paulo, “Não é de hoje que temos o conhecimento sobre a rejeição do senhor governador João Doria contra o funcionalismo público”, declarou o diretor regional do sindicato Luciano Carneiro

Para entendermos o tamanho da aberração jurídica temos que explanar sobre alguns artigos da C.F. 1988.

 No artigo 195, inciso II a constituição deixa claro a proibição de qualquer forma de cobrança na aposentadoria dos trabalhadores e segurados do regime geral (RGPS).

No artigo 40, parágrafo 18 da nossa carta magna temos a regra a qual os governos deverão seguir, ou seja, será feito a cobrança no caso dos aposentados e pensionistas sobre o valor que supere o teto do RGPS, (6.101,06 reais).

“Assim o governador do estado de São Paulo através do famigerado decreto 65021/2020 simplesmente tenta fazer uso da L.C.1012/2007, em seu artigo 9°, parágrafo 2°, alegando um déficit atuarial (déficit da previdência paulista)  de forma leviana e sem apresentar qualquer parecer do tribunal de contas, para cobrar ou melhor saquear os funcionários públicos aposentados e pensionistas”, explicou Luciano Carneiro.

Para o Sindasp resta a busca do Direito através do poder judiciário onde iremos alegar através de ação individual e incidental onde será questionada a constitucionalidade dessa cobrança nos casos de quem já goza do benefício, como daqueles que ainda vão ingressar. “E de quem está aposentando iremos pedir desde o início o afastamento da aplicação do referido decreto até que a causa seja julgada”, finalizou.

SINDASP QUESTIONA DECRETO 65.021/20 E OBTÉM RESPOSTA ATRAVÉS DO DEPUTADO NERI

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.

Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.

  • 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
  • 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da

Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente.

  • 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.

Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar,

mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.

Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no DiárioOficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da

Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de junho de 2020

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