O governador Geraldo Alckmin sancionou na segunda-feira (14) a Lei Complementar 1.194/2013, que concede abono para uma parcela de servidores públicos do Estado.
De acordo com o Artigo 1º, o abono complementar será concedido quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III do artigo.
Os incisos I, II e III, apontam os valores na seguinte conformidade: I – R$ 785,00, quando em jornada completa de trabalho; II – R$ 589,00, quando em jornada comum de trabalho; III – R$ 392,00 quando em jornada parcial de trabalho.
Segundo a lei, a retribuição global mensal é o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, ou seja, o vencimento, o salário e as gratificações. Entre ativos e inativos, são apenas 61,4 mil servidores que receberão o abono.
A lei não influenciará nem trará nenhum benefício para o salário dos agentes de segurança penitenciária. Segundo o governo, o impacto estimado no orçamento é de cerca de R$ 32,6 milhões ao ano. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.194 , DE 14 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II – R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III – R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º – Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de outubro de 2012.
§ 3º – Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2013.