Alesp aprova PLC que altera promoção de agentes penitenciários

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O PLC trata das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária (ASP) e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (AEVP) e altera dispositivos da Lei Complementar nº 959/2004 (que reestrutura a carreira de ASP) e da Lei Complementar nº 898/2001 (que institui a classe de AEVP).

De acordo com o secretário da Administração Penitenciária, Antonio Ferreira Pinto, ?estudos técnicos? foram realizados e estes revelaram que precisam ocorrer mudanças no sistema de promoção da categoria dos ASP?s e AEVP?s.

Com isso, conforme publicação da Alesp, ?cada promoção anual atingirá 20% dos servidores de cada classe?, sendo que, os critérios de antigüidade e merecimento, se alternarão. Ainda, de acordo com o texto aprovado, os agentes em funções de direção ou cargos em comissão também poderão concorrer à promoção, já que, quando exerciam tais funções não tinham o tempo contado para promoção.

Desde a implantação da Lei Complementar nº 959/2004, que o Sindasp (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo), vinha entrando com ações que garantissem aos agentes que exerçam funções de direção ou cargos em comissão, o direito de concorrer às promoções. Foi em virtude dessas ações que o governo corrigiu tal erro.

Já aprovado pela Alesp, o PLC 17/2008, que é de autoria do Executivo, resta apenas ser sancionado.

Como era antes da aprovação?
Anteriormente a aprovação do PLC 17/2008, o sistema de promoção era de 10%, considerando os critérios de merecimento e tempo de serviço, que se alternavam a cada seis meses, ou seja, as promoções ocorriam duas vezes ao ano.

Mas então, o que mudou?
Absolutamente nada! Ou seja, antes da aprovação do PLC 17/2008, as promoções também atingiam 20% dos agentes, só que divididas em duas vezes de 10% de seis em seis meses. O projeto aprovado pela Alesp prevê promoção de 20% mas ANUAL, e, também, se alternando entre os critérios de antiguidade e merecimento.

Perguntar não ofende: o que mudou mesmo?

Imprensa Sindasp
imprensa@sindasp.org.br

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Lei Complementar nº… , de … de … de 2008.

Altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, e a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 8º:

?Artigo 8º – A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.? (NR)

II – do artigo 9°:

a) o § 3º:

?Artigo 9º – …………………………………………………………..

§ 3º – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.? (NR)

b) o item 4 do § 4°:

Artigo 9º – ……………………………………………………………

§ 4º – ……………………………………………………………

4 – designado para função de direção ou chefia carac-terizada com específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005.? (NR)

III – fica acrescentado o item 5 ao § 4° do artigo 9°.

?Artigo 9° – ………………………………………………………….

§ 4º – ………………………………………………………….

5 – nomeado para cargo em comissão, desde que no am-bito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.?

Artigo 2º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o artigo 14-A, com a seguinte redação:

?Artigo 14-A – A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I – transferência a pedido;

II – transferência por interesse do serviço penitenciário;

III – remoção por união de cônjuges.

Artigo 3º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 8º:

?Artigo 8º – A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.? (NR)

II – o § 2º do artigo 10:

?Artigo 10 – ………………………………………………………….

§ 2º – O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até a data base do respectivo processo de promoção.? (NR)

III – fica acrescentado o inciso V ao artigo 11.

?Artigo 11 – ………………………………………………………….

V – designado para a função de serviço público retribuída mediante ?pro labore?, nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.?

Artigo 4º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, o artigo 16-A, com a seguinte redação:

?Artigo 16-A – A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Segurança Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I – transferência a pedido;

II – transferência por interesse do serviço penitenciário;

III – remoção por união de cônjuges.

Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Os concursos de promoção dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, referentes ao exercício de 2007, serão realizados no exercício de 2008, considerando-se como data-base para apuração do contingente e dos interstícios mínimos:

I – o dia 31 de dezembro de 2006, para a promoção por antiguidade;

II – o dia 30 de junho de 2007, para a promoção por merecimento.

Palácio dos Bandeirantes, aos … de … de 2008.

José Serra

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