A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou na noite ontem à noite (terça, 29), na 162ª sessão ordinária, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 33/2013, de autoria do governador Geraldo Alckmin, que trata do reajuste de 7% nos vencimentos das carreiras dos agentes de segurança penitenciária (ASP) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP).
O projeto, que segue para a sanção do governador, foi aprovado por 50 votos sim, 23 votos não e uma abstenção. Vale lembrar que o PLC 33/2013 não prevê nenhum retroativo e terá validade somente a partir da publicação da lei no Diário Oficial do Estado.
As seis emendas e um substitutivo apresentados junto ao PLC foram rejeitados. A principal emenda rejeitada foi a nº 1, apresentada pelo o deputado estadual Olímpio Gomes (Major Olímpio) a pedido do Sindasp-SP, cobrando que a lei complementar retroaja a 1º de março de 2013, que é a data-base da categoria. Com a aprovação do projeto, os vencimentos passam a vigorar de acordo com a tabela abaixo:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2013
Mensagem A-nº 158/2013, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, com participação das Secretarias da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular desta última Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador,
Cuida-se de proposta de Anteprojeto de Lei Complementar dispondo sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica da Secretaria da Administração Penitenciária.
Tal proposta se faz necessária para valorização dos vencimentos das carreiras e classes abrangidas.
Por tal motivo, mostra-se a presente propositura, para implementar reajuste na ordem de 7% que beneficiará 172 mil policiais militares, 53 mil policiais civis e 33 mil agentes penitenciários.
Para tanto, encontra-se acostada à presente minuta do anteprojeto de lei complementar.
Por todo o exposto, encaminho os presentes autos a Vossa Excelência e na oportunidade, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
DAVI ZAIA
Secretário Estadual de Gestão Pública
Lei Complementar nº , de de de 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I – Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;
II – Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;
III – Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;
IV – Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;
V – Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 3º – As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
VALOR R$ |
CARGOS PERMANENTES |
||
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |
I |
3.758,01 |
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |
II |
4.064,13 |
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |
III |
4.402,39 |
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
4.776,17 |
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA |
V |
5.562,88 |
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
VALOR R$ |
CARGOS PERMANENTES |
||
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE |
I |
3.758,01 |
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE |
II |
4.064,13 |
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE |
III |
4.402,39 |
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
4.776,17 |
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE |
I |
3.758,01 |
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE |
II |
4.064,13 |
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE |
III |
4.402,39 |
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
4.776,17 |
CARGO EM COMISSÃO |
||
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
V |
5.562,88 |
CARGOS PERMANENTES |
|
|
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |
I |
1.580,04 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |
II |
1.691,18 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |
III |
1.813,97 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.949,67 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE |
I |
1.580,04 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE |
II |
1.691,18 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE |
III |
1.813,97 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.949,67 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.628,20 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.744,39 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.872,78 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
2.014,65 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.628,20 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.744,39 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.872,78 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
2.014,65 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
VALOR R$ |
|
||
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE |
I |
1.628,20 |
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE |
II |
1.744,39 |
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE |
III |
1.872,78 |
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
2.014,65 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.628,20 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.744,39 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.872,78 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
2.014,65 |
CARGOS PERMANENTES |
||
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.628,20 |
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.744,39 |
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.872,78 |
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
2.014,65 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.317,74 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.404,13 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.499,59 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.605,10 |
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.317,74 |
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.404,13 |
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.499,59 |
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.605,10 |
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE |
I |
1.317,74 |
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE |
II |
1.404,13 |
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE |
III |
1.499,59 |
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.605,10 |
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.317,74 |
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.404,13 |
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.499,59 |
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.605,10 |
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013
POSTO |
PADRÃO |
VALOR |
||
CORONEL P.M. |
PM 16 |
4.776,17 |
||
TENENTE CORONEL P.M. |
PM 15 |
4.402,39 |
||
MAJOR P.M. |
PM 14 |
4.064,13 |
||
CAPITÃO P.M. |
PM 13 |
3.758,01 |
||
1º TENENTE P.M. |
PM 12 |
3.480,98 |
||
2º TENENTE P.M. |
PM 11 |
2.676,98 |
||
ASPIRANTE A OFICIAL P.M. |
PM 29 |
2.530,48 |
||
CARGO EM COMISSÃO |
|
|
||
COMANDANTE GERAL P.M. |
PM 40 |
5.562,88 |
||
GRADUAÇÃO |
PADRÃO |
VALOR |
||
SUBTENENTE P.M. |
PM 28 |
1.893,62 |
||
1º SARGENTO P.M. |
PM 27 |
1.735,79 |
||
2º SARGENTO P.M. |
PM 26 |
1.596,10 |
||
3º SARGENTO P.M. |
PM 25 |
1.472,48 |
||
CABO P.M. |
PM 24 |
1.363,09 |
||
SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE |
PM 22 |
1.239,54 |
||
SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE |
PM 21 |
1.091,56 |
||
ALUNO OFICIAL 4º CFO |
PM 36 |
1.443,85 |
||
ALUNO OFICIAL 3º CFO |
PM 35 |
1.316,21 |
||
ALUNO OFICIAL 2º CFO |
PM 34 |
1.173,83 |
||
ALUNO OFICIAL 1º CFO |
PM 33 |
1.070,26 |
||
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VALOR (R$) |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I |
1.180,69 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II |
1.271,64 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III |
1.325,84 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV |
1.380,06 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V |
1.487,92 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI |
1.602,20 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII |
1.710,08 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII |
1.828,75 |
ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) |
|||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
898,68 |
1.037,92 |
1.198,05 |
1.372,05 |
1.594,18 |
1.702,07 |