Alesp aprova PLC que reajusta salário dos ASPs e AEVPs em 7%

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A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou na noite ontem à noite (terça, 29), na 162ª sessão ordinária, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 33/2013, de autoria do governador Geraldo Alckmin, que trata do reajuste de 7% nos vencimentos das carreiras dos agentes de segurança penitenciária (ASP) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP).

 

O projeto, que segue para a sanção do governador, foi aprovado por 50 votos sim, 23 votos não e uma abstenção. Vale lembrar que o PLC 33/2013 não prevê nenhum retroativo e terá validade somente a partir da publicação da lei no Diário Oficial do Estado.

 

As seis emendas e um substitutivo apresentados junto ao PLC foram rejeitados. A principal emenda rejeitada foi a nº 1, apresentada pelo o deputado estadual Olímpio Gomes (Major Olímpio) a pedido do Sindasp-SP, cobrando que a lei complementar retroaja a 1º de março de 2013, que é a data-base da categoria. Com a aprovação do projeto, os vencimentos passam a vigorar de acordo com a tabela abaixo:

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2013

Mensagem A-nº 158/2013, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 20 de setembro de 2013

Senhor Presidente

 

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas.

 

A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, com participação das Secretarias da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular desta última Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

 

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

 

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

 

 

                                      Geraldo Alckmin

                                      GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Senhor Governador,

 

 

Cuida-se de proposta de Anteprojeto de Lei Complementar dispondo sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica da Secretaria da Administração Penitenciária.

 

Tal proposta se faz necessária para valorização dos vencimentos das carreiras e classes abrangidas.

 

Por tal motivo, mostra-se a presente propositura, para implementar reajuste na ordem de 7% que beneficiará 172 mil policiais militares, 53 mil policiais civis e 33 mil agentes penitenciários.

 

Para tanto, encontra-se acostada à presente minuta do anteprojeto de lei complementar.

 

Por todo o exposto, encaminho os presentes autos a Vossa Excelência e na oportunidade, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

DAVI ZAIA

Secretário Estadual de Gestão Pública

 

Lei Complementar nº              , de                  de                      de 2013

 

 

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

 

I – Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

 

II – Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

 

III – Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

 

IV – Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

 

V – Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.

 

Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

 

Artigo 3º – As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, aos        de               de 2013.

 

 

 

 

Geraldo Alckmin

 

ANEXO I

 

a que se refere o inciso I  do artigo 1º da Lei Complementar nº         , de  de       de 2013

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR

R$

CARGOS PERMANENTES

DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

3.758,01

DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

4.064,13

DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

4.402,39

DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

4.776,17

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

V

5.562,88

 

 

ANEXO II

 

a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2013

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR

R$

CARGOS PERMANENTES

MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE

I

3.758,01

MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE

II

4.064,13

MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE

III

4.402,39

MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL

IV

4.776,17

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE

I

3.758,01

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE

II

4.064,13

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE

III

4.402,39

PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

4.776,17

CARGO EM COMISSÃO

SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

V

   5.562,88

CARGOS PERMANENTES

 

 

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

1.580,04

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

1.691,18

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

1.813,97

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.949,67

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE

I

1.580,04

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE

II

1.691,18

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE

III

1.813,97

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.949,67

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.628,20

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.744,39

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.872,78

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.014,65

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.628,20

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.744,39

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.872,78

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.014,65

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR

R$

 

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE

I

1.628,20

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE

II

1.744,39

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE

III

1.872,78

AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.014,65

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.628,20

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.744,39

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.872,78

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.014,65

CARGOS PERMANENTES

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.628,20

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.744,39

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.872,78

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.014,65

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.317,74

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.404,13

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.499,59

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.605,10

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.317,74

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.404,13

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.499,59

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.605,10

CARCEREIRO DE 3ª CLASSE

I

1.317,74

CARCEREIRO DE 2ª CLASSE

II

1.404,13

CARCEREIRO DE 1ª CLASSE

III

1.499,59

CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.605,10

AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.317,74

AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.404,13

AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.499,59

AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.605,10

 

ANEXO III

 

a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2013

 

POSTO

PADRÃO

VALOR

CORONEL P.M.

PM 16

4.776,17

TENENTE CORONEL P.M.

PM 15

4.402,39

MAJOR P.M.

PM 14

4.064,13

CAPITÃO P.M.

PM 13

3.758,01

1º TENENTE P.M.

PM 12

3.480,98

2º TENENTE P.M.

PM 11

2.676,98

ASPIRANTE A OFICIAL P.M.

PM 29

2.530,48

CARGO EM COMISSÃO

 

 

COMANDANTE GERAL P.M.

PM 40

5.562,88

GRADUAÇÃO

PADRÃO

VALOR

SUBTENENTE P.M.

PM 28

1.893,62

1º SARGENTO P.M.

PM 27

1.735,79

2º SARGENTO P.M.

PM 26

1.596,10

3º SARGENTO P.M.

PM 25

1.472,48

CABO P.M.

PM 24

1.363,09

SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE

PM 22

1.239,54

SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE

PM 21

1.091,56

ALUNO OFICIAL 4º CFO

PM 36

1.443,85

ALUNO OFICIAL 3º CFO

PM 35

1.316,21

ALUNO OFICIAL 2º CFO

PM 34

1.173,83

ALUNO OFICIAL 1º CFO

PM 33

1.070,26

         

 

ANEXO IV

a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº    , de  de     de 2013

 

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR (R$)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I

1.180,69

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II

1.271,64

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III

1.325,84

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV

1.380,06

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V

1.487,92

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI

1.602,20

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII

1.710,08

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII

1.828,75

 

ANEXO V

a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº    , de  de     de 2013

 

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

898,68

1.037,92

1.198,05

1.372,05

1.594,18

1.702,07

 

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