Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
imprensa@sindasp.org.br
com informações da Alesp
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 840/2011, de autoria do Executivo, e que institui o regime previdenciário complementar do funcionalismo estadual.
O projeto de regime previdenciário complementar foi aprovado por 57 votos favoráveis e 22 contrários, na forma da Emenda Aglutinativa Substitutiva 58, que altera o texto original, já que foram apresentadas nove emendas parlamentares.
Entre as mudanças, está a exclusão da Polícia Militar da previdência complementar proposta pelo projeto. Os policiais militares devem ser enquadrados em regime previdenciário definido por lei específica, respeitando-se a peculiaridade de suas atividades.
O texto também inclui o direito à previdência complementar para funcionários contratados em regime de comissão e pela CLT, além de instituir um código de ética e conduta.
Portanto, de acordo com o texto aprovado, o Executivo está autorizado a criar entidade fechada, sob a denominação de Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), para administrar e executar o plano de benefícios, vinculada à Secretaria da Fazenda.
Vale ressaltar que as medidas da matéria aprovada somente serão válidas para os novos ingressantes do serviço público e ainda precisa ser sancionada pelo governador Geraldo Alckmin para que se torne lei. Confira abaixo o projeto na íntegra:
Direitos reservados. É permitida a reprodução da reportagem em meios impressos e eletrônicos, somente com a citação do crédito do jornalista e da Instituição Sindasp-SP (sob pena da Lei 9.610/1998, direitos autorais)
PROJETO DE LEI Nº 840, DE 2011
Mensagem nº 77/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 31 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
A medida encontra-se plenamente justificada em manifestação que me foi encaminhada pelo Secretário da Fazenda, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, em linhas gerais, os motivos que embasam a iniciativa, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
OFÍCIO Nº 450/2011 – GS
São Paulo, 31 de agosto de 2011.
Senhor Governador,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a proposta anexa de Projeto de Lei que trata da instituição do regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar na forma de fundação e dá outras providências. A iniciativa decorre unicamente do desejo de obedecer ao disposto na Constituição Federal e nas Leis Complementares Federais nºs 108/01 e 109/01, que estabelecem os parâmetros e as diretrizes gerais de implantação da previdência complementar nos entes da Federação.
O ponto de partida para esta iniciativa deve-se ao fato de que existe uma orientação do Ministério da Previdência Social – MPS, que determina o prazo de dezembro deste ano, para que os regimes próprios de previdência dos entes federativos adotem o sistema de capitalização. No caso do Estado de São Paulo, essa medida traz um impacto de cerca de R$ 950 milhões ao ano em média, para os cofres públicos, prejudicando investimentos em outras áreas fundamentais, tais como saúde e educação. Entre as desvantagens de uma capitalização pura, pode-se citar, além do alto custo de transição, o fato de que não há nenhuma mudança nas regras de contribuição e do cálculo do benefício, o que em nada contribui para o equilíbrio do regime de previdência. Assim, o capital necessário para garantir os benefícios concedidos dependem apenas do valor arrecadado, da rentabilidade dos investimentos e das expectativas de sobrevida dos servidores, permanecendo o Estado de São Paulo responsável por assumir todos os riscos provenientes desses aspectos (déficit), bem como elevações reais dos vencimentos, como as provocadas pelo aumento dos tetos remuneratórios.
Além disso, a adoção do Regime de Previdência Complementar para os futuros servidores do Estado de São Paulo, representa ainda uma solução para as crescentes despesas referentes ao custeio dos regimes próprios do Estado, que, conforme apontam os cálculos atuariais, em cerca de 20 anos serão duas vezes superiores ao custo da folha de pagamentos dos servidores ativos. Hoje, esse percentual já atinge cerca de 82% da referida folha de pagamentos e significa, no ano de 2011, um montante de cerca de R$ 17 bilhões.
Diante desse cenário, a adoção do regime de previdência complementar será uma saída mais plausível e menos onerosa para o Estado, além de, no futuro, suprir a necessidade de cobertura da insuficiência financeira por parte do Tesouro Estadual para cobrir o custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM do Estado de São Paulo. No modelo proposto que agora se apresenta, a Previdência Complementar implantará o teto do Regime Geral de Previdência Social, somente para os futuros servidores públicos do Estado, não implicando em nenhuma mudança para servidores que se encontram em atividade, inativos ou dependentes.
Estudos apontam ainda que para a grande maioria, cerca de 70% dos novos servidores que ingressarão no Estado, a implantação da Previdência Complementar não trará nenhuma mudança em relação ao regime atual. Esse novo regime somente afetará cerca de 30% dos futuros servidores que ganharão, desde o princípio ou no decorrer da carreira, acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. Para estes, a Previdência Complementar significará a possibilidade de capitalização das suas contribuições em contas individuais, permitindo aportes extraordinários, que possibilitarão uma aposentadoria até maior do que a integralidade dos seus proventos enquanto servidor ativo.
Para estes novos servidores a adoção da Previdência Complementar facilitará o planejamento de seu futuro, possibilitará a portabilidade de suas receitas, permitirá que o saldo da conta individual seja legado aos herdeiros e permitirá ainda um resgate parcial na aposentadoria. Todas essas vantagens, significam ainda segurança, pois estes novos servidores não ficarão na dependência do Estado conseguir suportar os encargos previdenciários dos seus regimes próprios, tendo seus rendimentos acumulados em uma conta única e individual, cuja movimentação pelo Estado é vedada.
Para administrar esse novo regime, esse projeto de lei prevê ainda a autorização para criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP – PREVCOM, que será uma entidade fechada, de natureza pública, responsável por gerir a previdência complementar dos futuros servidores do Estado de São Paulo. O patrocinador da SP – PREVCOM será o Estado de São Paulo, por meio de todos os poderes, órgãos e entidades que vierem a possuir servidores vinculados ao regime de previdência complementar, bem como servidores de municípios que realizem convênio de adesão à SP – PREVCOM na qualidade de patrocinadores.
A administração dessa fundação ficará a cargo de Conselho Deliberativo com participação paritária entre representantes do patrocinador e dos participantes.
Esse projeto de lei inova conceitos ainda ao propor que o Estado de São Paulo ofereça o regime de previdência complementar aos atuais e futuros servidores contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, atuando na qualidade de patrocinador, com o objetivo de atender ao artigo 16 da Lei Complementar 109/01, que obriga a oferta de planos de benefícios a todos os empregados dos patrocinadores. Para isso, a SP – PREVCOM oferecerá planos de benefícios diferenciados para celetistas que ganharem acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, com objetivo de possibilitar um valor de aposentadoria próximo a 100% do salário.
Com estas ponderações, propomos a Vossa Excelência a remessa, em regime de urgência, do presente projeto de lei à A. Assembléia Legislativa do Estado, para seu exame e apreciação.
Reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
ANDREA SANDRO CALABI
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
Dr. GERALDO ALCKMIN
MD. Governador do Estado de São Paulo
Av. Morumbi, 4500
05650-905 São Paulo/SP
Lei nº , de de de 2011
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal.
§ 1º – O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei, e abrange:
1 – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;
2 – os titulares de cargos vitalícios ou efetivos da Administração direta, suas autarquias e fundações, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;
3 – os membros da Polícia Militar, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal;
4 – os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.
§ 2º – O regime de previdência complementar poderá ser oferecido também para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego dos municípios do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde que, autorizados por lei municipal, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.
§ 3º – A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta lei.
§ 4º – As condições para a adesão de que trata o § 3º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – patrocinador:
a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade.
II – participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela SP-PREVCOM;
III – assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV – contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da SP-PREVCOM;
V – estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da SP-PREVCOM;
VI – multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;
VII – multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
VIII – multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;
IX – plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela SP-PREVCOM, inexistindo solidariedade entre os planos;
X – regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XI – renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
XII – saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;
XIII – atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XIV – atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da SP-PREVCOM.
Artigo 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado de São Paulo de que trata o artigo 40 da Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, vinculada à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – A natureza pública da SP-PREVCOM a que se refere o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal consistirá na:
1 – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos na atividade-meio;
2 – realização de concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;
3 – criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII da Constituição do Estado de São Paulo;
4 – publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Seção I
Da Estrutura Organizacional da SP-PREVCOM
Artigo 5º – A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o contido no artigo 20 desta lei.
Artigo 6º – A estrutura organizacional da SP-PREVCOM será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
§ 1º – O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da SP-PREVCOM e de seus planos de benefícios previdenciários complementares, podendo criar conselho consultivo com a participação de representantes de cada um dos comitês gestores previstos no § 1º do artigo 9º desta lei.
§ 2º – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do SP-PREVCOM.
§ 3º – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da SP-PREVCOM, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 7º – A composição do Conselho Deliberativo, integrado por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º – A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros designados na forma do § 1º deste artigo, mediante indicação do Governador do Estado.
§ 3º – A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 4º – O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos participantes e assistidos.
Artigo 8º – A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da SP-PREVCOM.
Artigo 9º – Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criados:
I – um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares;
II – um Comitê de Investimentos.
§ 1º – O Comitê Gestor é o órgão responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares da SP-PREVCOM, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo comitê de investimentos, conforme seja determinado no estatuto dessa entidade.
§ 2º – O Comitê de Investimentos é o órgão responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela SP-PREVCOM, conforme seja determinado no estatuto dessa entidade.
Artigo 10 – Os membros do Comitê Gestor e do Comitê de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e responsabilidades, conforme seja determinado no estatuto da SP-PREVCOM.
Artigo 11 – A remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva da SP-PREVCOM serão fixadas pelo seu Conselho Deliberativo.
Artigo 12 – A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros de Comitê Gestor, será fixada por ato do Governador do Estado e limitada a 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da remuneração do Diretor Presidente da SP-PREVCOM.
Parágrafo único – Os membros do Comitê de Investimentos definidos em regimento interno não serão remunerados.
Artigo 13 – Os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos comitês gestores de plano, nos seguintes termos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
IV – ter formação de nível superior.
Artigo 14 – Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
§ 1º – Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 2º – Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviços à entidade, desde que não tenha acesso a informações privilegiadas, mediante remuneração equivalente à função de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da administração pública.
Seção II
Da Gestão dos Recursos Garantidores
Artigo 15 – A gestão das aplicações dos recursos da SP-PREVCOM poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
1 – gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela SP-PREVCOM;
2 – gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
3 – gestão mista: as aplicações realizadas, parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
§ 2º – A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 16 – O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares poderá estipular as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela SP-PREVCOM (multiportfólio), seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Seção III
Das Disposições Gerais
Artigo 17 – O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras para prevenir conflito de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos.
Artigo 18 – O regime jurídico de pessoal da SP-PREVCOM será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Artigo 19 – A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim, dando publicidade às mesmas.
Artigo 20 – A SP-PREVCOM observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.
§ 1º – As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no “caput” do artigo 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da SP-PREVCOM.
§ 2º – O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 21 – A SP-PREVCOM será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
§ 1º – A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.
§ 2º – Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à SP-PREVCOM das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta lei, no estatuto da SP-PREVCOM e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.
§ 3º – Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – São Paulo Previdência – SPPREV.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS A SEREM IMPLEMENTADOS E ADMINISTRADOS PELA SP-PREVCOM
Seção I
Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios
Artigo 22 – Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão criados por ato do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, mediante solicitação dos patrocinadores.
§ 1º – O Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão solicitar a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores, no prazo de 90 (noventa) dias da data do início do funcionamento da SP-PREVCOM, onerando os recursos dos seus respectivos orçamentos.
§ 2º – Caso os poderes ou instituições referidos no § 1º deste artigo não solicitem a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio quando for instituído.
Artigo 23 – Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nas Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º – Observado o disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.
§ 2º – Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares.
Artigo 24 – Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Artigo 25 – Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Seção II
Da Manutenção e da Filiação
Artigo 26 – Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, o participante:
I – afastado a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Município, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.
§ 1º – O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios previdenciários complementares, observada a legislação aplicável.
§ 2º – O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.
Seção III
Da Base de Cálculo
Artigo 27 – As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 3º desta lei, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º – Os abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, poderão optar por contribuir para a SP-PREVCOM, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no plano de custeio.
§ 2º – Para os efeitos desta lei e para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, considera-se remuneração:
1 – o valor do subsídio do participante;
2 – o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) o auxílio-transporte;
c) o salário-família;
d) o salário-esposa;
e) o auxílio-alimentação;
f) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º – Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.
Artigo 28 – Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definida no § 2º do artigo 27 desta lei.
Parágrafo único – Além da contribuição normal de que trata o “caput” deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Artigo 29 – O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
Artigo 30 – A SP-PREVCOM manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.
Artigo 31 – Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Artigo 32 – A supervisão e fiscalização da SP-PREVCOM e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º – A competência exercida pelo órgão referido no “caput” deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da SP-PREVCOM.
§ 2º – Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no “caput” deste artigo.
Artigo 33 – Aplica-se, no âmbito da SP-PREVCOM, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) destinados à cobertura das despesas referentes ao custeio do primeiro ano de implantação da SP-PREVCOM;
II – aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas da SP-PREVCOM, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários for insuficiente ao seu suprimento.
Parágrafo único – Os valores dos créditos adicionais a que se referem este artigo serão cobertos na forma prevista do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 35 – Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da SP-PREVCOM.
Parágrafo único – O mandato dos conselheiros de que trata o “caput” deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e o patrocinador indique os seus representantes.
Artigo 2º – A SP-PREVCOM poderá, em sua fase de implantação, admitir empregados em caráter temporário, mediante processo seletivo.
Artigo 3º – Para o funcionamento inicial da SP-PREVCOM poderão ser afastados servidores e empregados do Estado de São Paulo e das pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, mediante reembolso.
Parágrafo único – Fica vedada a cessão de empregados da SP-PREVCOM para outros órgãos do Estado de São Paulo.
Artigo 4º – Observado o disposto nos artigos 1º, 3º e 25 da parte permanente desta lei, o regime de previdência complementar poderá ser aplicado aos atuais servidores públicos estaduais admitidos com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin