Alesp aprova projeto que acaba com revista íntima nas unidades prisionais do Estado

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A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou na última quinta-feira (3) o Projeto de Lei (PL) 797/2013 que acaba com a revista íntima nas unidades prisionais do Estado.

 

O projeto, de autoria do deputado José Bittencourt (PSD), segue agora para sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB) e, se for sancionado, não mais poderá ser exigido que os visitantes das unidades prisionais se dispam para a revista íntima. No mês passado, o Senado Federal também aprovou um projeto semelhante.

 

De acordo com o PL aprovado pela Alesp, todo visitante que ingressar nas unidades prisionais será submetido à revista mecânica, executada em local reservado, por equipamentos que garantam a segurança do estabelecimento, como scanner corporal, detectores de metais, aparelhos de raio X e outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

 

O texto afirma que, “com a atual tecnologia à disposição, a revista eletrônica feita através de scanner corporal, aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo, é o instrumento adequado e eficiente para preservação da segurança nos estabelecimentos penais.”

 

O Sindasp-SP é favorável ao projeto, mas desde que haja um mecanismo realmente eficiente e eficaz para fazer um trabalho igual ou melhor do que aquele que é efetuado na revista e que vem garantindo a segurança nas unidades prisionais.

 

Por várias vezes, mesmo antes de o projeto tramitar na Alesp, o Sindasp já havia apresentado solicitação ao secretário da Administração Penitenciária, Lourival Gomes, para que scanners corporais fossem instalados nas unidades prisionais. O secretário já atendeu o pedido do Sindasp-SP e os equipamentos estão sendo providenciados.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 797, DE 2013

Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado e dá outras providências

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º  –  Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado de São Paulo, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes, sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.

 

Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão, detenção, internação de menores, encarceramento provisório, manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida de segurança;

II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:

1.  despir-se;

2.  fazer agachamentos ou dar saltos;

3.  submeter-se a exames clínicos invasivos.

 

Artigo 3º – Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:

I – “scanner” corporal;

II – detectores de metais;

III – aparelhos de raio X;

IV – outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

Parágrafo único – As gestantes e as pessoas portadoras de marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento, sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.

 

Artigo 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os métodos elencados no artigo 3º da presente lei;

II – persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;

III – caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.

Parágrafo único – Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.

 

Artigo 5º  –  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Preliminarmente, é importante salientar que o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, confere aos Estados competência para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário, o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário”.

 

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional brasileiro e, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.

 

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto, será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas relações sociais, especialmente a família.

 

Além disso, a revista íntima, da maneira que vem sendo realizada, conforme denúncias encontradas na internet (disponível em http://www.brasildefato.com.br/node/14443 – acesso em 04.10.2013), fere o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 15 a 18, que estabelece o respeito à dignidade da criança e do adolescente, com inviolabilidade de sua integridade, psíquica e moral. Fere, também, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, sob os mesmos fundamentos.

 

Cabe salientar, ainda, que com a atual tecnologia à disposição, a revista eletrônica feita através de scanner corporal, aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo, é o instrumento adequado e eficiente para preservação da segurança nos estabelecimentos penais.

 

Faz–se necessário lembrar que é mais eficiente inspecionar e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento tão extremo, tornando estressante um momento que deveria ser de comunhão familiar.

 

Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

 

Sala das Sessões, em 31-10-2013

 

a)  José Bittencourt – PSD

 

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