Alesp decreta o fim da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas

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Nesta quarta-feira (19), foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo que vai ser votado para o fim da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, dentro do Projeto de Lei Complementar (PLC) número 43 de 2022, decretado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). 

Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, caso seja confirmado após a votação.

Leia a publicação completa abaixo:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2022

Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º – Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências, promoveu, em seus artigos 30 e 31, um significativo conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados e pensionistas do Estado, respectivamente.

O projeto que ora oferecemos à elevada apreciação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados visa, única e especificamente, à revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº1.012, de 2007, que ordena que, havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição previdenciária devida por seus aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere um salário mínimo nacional.

Passados mais de dois anos do início da efetivação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo ampliada, nos termos do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, é forçoso reconhecer que a aplicação dessa norma produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

A nosso sentir, a eliminação desse custo social, com a maior brevidade possível, justifica, por si só, a abolição da regra inserta no já mencionado § 2º, cabendo a esta Casa de Leis atender aos numerosíssimos reclamos que neste sentido, justa e legitimamente, têm feito aposentados e pensionistas de todo o Estado, bem como suas entidades representativas. Mas há, adicionalmente, outra razão que recomenda a revogação do referido dispositivo.

O passivo atuarial do RPPS decresceu no exercício de 2021, e tende a diminuir novamente no exercício atual e no de 2023. Nada obstante, é sabido que sua existência deve perdurar por décadas.

Extremamente elucidativo, a esse propósito, é o “Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores – Orçamento da Seguridade Social 2021 a 2096”, constante do Anexo I (“Metas Fiscais”) da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

Ali se projeta a persistência, pelas próximas décadas, de um quadro de insuficiência financeira, no qual as despesas previdenciárias continuarão a alcançar valores expressivamente superiores aos das receitas previdenciárias. Nesse cenário, a regra do § 2º do artigo 9º da LC nº1.012, de 2007, de nítido caráter excepcional [em relação à do “caput” do mesmo artigo, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)], acabaria, se mantida, por se transmudar em regra geral e permanente, importando, assim, na eternização dos gravosos impactos acarretados, como já acentuamos acima, aos aposentados e pensionistas do Estado, em especial, frise-se uma vez mais, àqueles que percebem proventos ou pensões mais modestos.

Por todo o exposto, parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.

Consignamos, por derradeiro, que a previsão contida no artigo 2º da propositura, no sentido de que a lei complementar projetada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, assenta-se estritamente em razões de ordem financeiro-orçamentária, consideradas as disposições da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.

Eis, em breves linhas, os motivos que nos levam a formular o presente projeto, para cuja aprovação rogamos o indispensável apoio dos nobres Pares.

Sala das Sessões, em 18/10/2022.

  1. a) Adalberto Freitas – PSDB a) Adriana Borgo – AGIR a)

Agente Federal Danilo Balas – PL a) Aldo Demarchi – UNIÃO a)

Alexandre Pereira – SD a) Alex de Madureira – PL a) Altair Moraes – REPUBLICANOS a) Analice Fernandes – PSDB a) André do

Prado – PL a) Ataide Teruel – PODE a) Barros Munhoz – PSDB a)

Bruno Ganem – PODE a) Caio França – PSB a) Campos Machado – AVANTE a) Carla Morando – PSDB a) Carlos Cezar – PL a)

Carlos Giannazi – PSOL a) Castello Branco – PL a) Cezar – PDT a)

Conte Lopes – PL a) Coronel Nishikawa – PL a) Coronel Telhada –

PP a) Daniel José – PODE a) Daniel Soares – UNIÃO a) Delegada

Graciela – PL a) Delegado Bruno Lima – PP a) Delegado Olim

– PP a) Dirceu Dalben – CIDADANIA a) Douglas Garcia – REPUBLICANOS a) Dr. Jorge do Carmo – PT a) Dra. Damaris moura

– PSDB a) Edmir Chedid – UNIÃO a) Edna Macedo – REPUBLICANOS a) Edson Giriboni – UNIÃO a) Emidio de Souza – PT a) Enio

Tatto – PT a) Erica Malunguinho – PSOL a) Estevam Galvão –

UNIÃO a) Fernando Cury – UNIÃO a) Frederico d’Avila – PL a) Gil

Diniz – PL a) Gilmaci Santos – REPUBLICANOS a) Heni Ozi Cukier

– PODE a) Isa Penna – PCdoB a) Itamar Borges – MDB a) Janaina

Paschoal – PRTB a) Jorge Caruso – MDB a) Jorge Wilson Xerife

do Consumidor – REPUBLICANOS a) José Américo – PT a) Leci

Brandão – PCdoB a) Léo Oliveira – MDB a) Leticia Aguiar – PP

  1. a) Luiz Fernando T. Ferreira – PT a) Major Mecca – PL a) Márcia

Lia – PT a) Marcio da Farmácia – PODE a) Marcio Nakashima

– PDT a) Marcos Damasio – PL a) Marcos Zerbini – PSDB a)

Maria Lúcia Amary – PSDB a) Marina Helou – REDE a) Marta

Costa – PSD a) Maurici – PT a) Mauro Bragato – PSDB a) Milton

Leite Filho – UNIÃO a) Monica da Mandata Ativista – PSOL a)

Murilo Felix – PODE a) Patricia Bezerra – PSDB a) Paulo Correa Jr.

– PSD a) Paulo Fiorilo – PT a) Professora Bebel – PT a) Professor

Kenny – PP a) Rafa Zimbaldi – CIDADANIA a) Rafael Silva – PSD

  1. a) Reinaldo Alguz – UNIÃO a) Ricardo Madalena – PL a) Ricardo

Mellão – NOVO a) Roberto Engler – PSDB a) Roberto Morais –

CIDADANIA a) Rodrigo Gambale – PODE a) Rodrigo Moraes – PL

  1. a) Rogério Nogueira – PSDB a) Roque Barbiere – AVANTE a)

Sargento Neri – PATRIOTA a) Sebastião Santos – REPUBLICANOS

  1. a) Sergio Victor – NOVO a) Tenente Coimbra – PL a) Tenente

Nascimento – REPUBLICANOS a) Teonilio Barba – PT a) Thiago

Auricchio – PL a) Valeria Bolsonaro – PL a) Vinícius Camarinha –

PSDB a) Wellington Moura – REPUBLICANOS

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