De acordo com o documento, a tramitação do mesmo se dará ?em regime de urgência?, o que significa que a Alesp terá 30 dias para a aprovação do projeto.
Conforme o Artigo 10, a lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, porém, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.
Para o secretário-geral do Sindasp, Rozalvo José da Silva, ?além da proposta do governo ser uma migalha oferecida em forma de gratificação, demonstra total desapreço às leis vigentes, visto que, desde 2006, por força da Constituição Federal e lei estadual, os servidores públicos de São Paulo têm como data base o dia 1º de março, o que não esta sendo respeitado no projeto.
Conforme já havia sido previsto pela última Assembléia Geral realizada pelo Sindasp em 9 de abril, a diretoria convoca Assembléia Geral Extraordinária para avaliação e deliberação sobre a proposta do governo. A assembléia será realizada na terça-feira (29/04), sendo, a primeira chamada às 18h30 e a segunda chamada às 19h30, na sede central do Sindasp, localizada à rua Doutor Gurgel, 1.225, Presidente Prudente-SP. Mais informações: (18) 3222-1661.
?Cabe à categoria, em assembléia, definir a aceitação ou não da proposta apresentada pelo governo. Por isso, entendemos que a presença dos companheiros na Assembléia Geral do dia 29 é imprescindível?, ressaltou o secretário-geral.
LEIA O PROJETO NA ÍNTEGRA:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2008
Mensagem nº 33/08, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 23 de abril de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos, a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
a)José Serra- GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Waldir Agnello, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº. 061/2008. São Paulo, 15 de abril de 2008.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta desta Secretaria da Administração Penitenciária, que trata de medidas que visam valorizar os servidores que laboram nas Unidades Prisionais.
Proponho a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP, nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agentes de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões de seus beneficiários.
Referida absorção importará na alteração dos valores dos vencimentos dos servidores, que passarão a ter os valores fixados na conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante do anteprojeto de lei complementar.
A propositura em apreço contempla, também, a hipótese dos Agentes de Segurança Penitenciária que sofrem lesão em serviço ou em razão do exercício da função penitenciária, em permanecerem percebendo o Adicional de Local de Exercício.
A manutenção do adicional em tela é imprescindível durante o tratamento e também nas hipóteses em que os agentes passarem a condição de inativos ou falecerem em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência do exercício da função.
Deste modo, proponho a inclusão do adicional no cálculo dos proventos dos agentes julgados definitivamente incapazes para o exercício da função, como também nas pensões percebidas pelos seus beneficiários.
Ressalto a importância da adoção do mesmo raciocínio no caso dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, no que se refere a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância, logo, proponho a inclusão da mesma no cálculo dos proventos dos servidores julgados definitivamente incapazes para o exercício da função, como também nas pensões percebidas pelos seus beneficiários.
Face a importância dos trabalhos desenvolvidos pelos Agentes de Segurança Penitenciária, proponho a absorção do Adicional Operacional Penitenciário ? AOP pelo Adicional de Local de Exercício, e, ainda, o reajuste no valor final destinado ao referido adicional.
Destaco que os servidores da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, percebem a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância ? GAEV, a qual proponho reajuste para um valor mais compatível com as atividades desempenhadas, bem como a absorção no seu valor do Adicional Operacional Penitenciário ? AOP.
Assim o Adicional Operacional Penitenciário ? AOP será extinto, em razão da sua incorporação no valor do Adicional de Local de Exercício ou da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância, no caso do Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, respectivamente.
Nessa vereda, considerando o reflexo das proposituras supracitadas, especialmente, no que tange à Gratificação por Comando de Unidade Prisional ? COMP, destinado aos Diretores e Coordenadores de Unidades Prisionais, sugiro a alteração dos coeficientes destinados a sua fórmula de cálculo.
Mencionada alteração se faz necessária face ao aumento do valor da remuneração dos Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, subordinados aos dirigentes aludidos no item acima.
Outro caso que merece destaque se refere aos servidores designados na função de direção, classificada nas unidades de saúde, caracterizada como específica da classe de Médico e identificada para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica ? GEAP.
A situação acima descrita é regulamentada pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, todavia, com o passar dos anos, foram editadas leis concedendo benefícios diferenciados aos servidores da área da saúde, o que ocasionou uma discrepância salarial nos vencimentos de determinadas funções.
Desta forma, considerando a problemática salarial e a diferença da jornada de trabalho, visando amenizar o desinteresse por parte dos servidores em assumirem Diretorias, que atualmente representam alto grau responsabilidade e baixa remuneração, proponho a atribuição da gratificação em apreço, correspondente ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.
Saliento que a propositura em tela visa valorizar os servidores que desempenham atividades nesta Pasta, de tal forma que a concretização desta medida, conferirá melhor retribuição aos servidores o que, certamente, servirá de incentivo à fixação desses profissionais no local de trabalho e um maior comprometimento com a qualidade das atividades por eles desenvolvidas.
Expostos assim os motivos que nortearam a apresentação desta, submeto-a a elevada apreciação de Vossa Excelência.
a)ANTONIO FERREIRA PINTO- Secretário de Estado
Lei Complementar nº , de de de 2008
Dispõe sobre a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decre¬ta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – A Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do ?caput? deste artigo às Gratificações de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 2º – Os vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º – Os vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores fixados no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
a) o artigo 3º, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993:
?Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I ? R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I;
II ? R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II;
III ? R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III.? (NR);
b) o artigo 5º:
?Artigo 5º – O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.
§ 1º – Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.? (NR);
II – da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
a) os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
?Artigo 3º – ………………………………………………………
I – para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:
a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I;
b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II;
II – para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:
a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III;
b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milé-simos), para o COMP IV;
c) 1,423 (um inteiro e quatrocentos e vinte e três milé-simos), para o COMP V ;
III – para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:
a) 1,3794 (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para o COMP I;
b) 1,7159 (um inteiro e sete mil, cento e cinquenta e nove décimos de milésimos), para o COMP II;
IV – para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:
a) 1,0022 (um inteiro e vinte e dois décimos de milé-simos), para o COMP III;
b) 1,2967 (um inteiro e dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos), para o COMP IV;
c) 1,5807 (um inteiro e cinco mil e oitocentos e sete décimos de milésimos), para o COMP V.?(NR);
b) os incisos I e II do artigo 4º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
?Artigo 4º – ……………………………………………………..
I – 0,9151 (nove mil cento e cinqüenta e um décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II – 1,0664 (um inteiro, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.?(NR);
III – o ?caput? do artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:
?Artigo 12 – Fica instituída a Gratificação por Ativi-dade de Escolta e Vigilância – GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).? (NR);
IV – o parágrafo único do artigo 10 da Lei Comple-mentar nº 975, de 6 de outubro de 2005, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006:
?Artigo 10 – ……………………………………………………..
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação ‘pro labore’, o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias.'(NR).
Artigo 5º – Ficam incluídos no artigo 13 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
?Artigo 13 – …………………………………………………..
§ 1º – O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância ? GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades.?
Artigo 6º – Fica extinto o Adicional Operacional Penitenciário – AOP, instituído pela Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006, por ter sido absorvido na seguinte conformidade:
I – para os integrantes da carreira de Agente de Segu-rança Penitenciária, no valor do Adicional de Local de Exercício, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na redação dada pelo inciso I do artigo 4º desta lei complementar;
II – para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, na redação dada pelo inciso III do artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 7º – Fará jus a percepção da Gratificação Espe-cial por Atividade Prioritária e Estratégica ? GEAPE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da referida lei, a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o ?caput? deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional ? COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.
Artigo 8º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, ficando revogadas:
I – a Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001;
II – o artigo 3º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005;
III ? a Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos de 2008.
José Serra
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I 375,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II 480,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III 511,40
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV 542,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V 604,55
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI 670,22
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII 732,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII 800,43
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO NIVEIS VALOR
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária I 303,13
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II 380,00
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária III 468,11
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária IV 541,70
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária V 604,40
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária VI 669,30