ATESTADO MÉDICO: Justiça determina regularização dos dias e devolução dos descontos indevidos de filiado

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O que vale para requerer atestado médico é a regularização de apenas uma falta ao serviço

 

 

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) concedeu parecer favorável a um filiado do Sindasp-SP e declarou nula a decisão administrativa que negou a regularização dos dias do servidor, após sofrer acidente automobilístico.

 

O servidor recebeu determinação médica de repouso por três dias. Em posse do atestado médico, requereu a regularização apenas da falta de um dos dias, no entanto, teve o pedido indeferido pelo núcleo de pessoal da Penitenciária de Presidente Prudente. Com o indeferimento no pedido, o filiado teve, indevidamente, descontos em seus proventos.

 

Segundo a alegação da unidade, seria caso de o servidor pleitear afastamento por licença, visto que teria necessitado de três dias de repouso.

 

No entanto, apesar de o atestado médico especificar três dias de afastamento, o agente de segurança penitenciária (ASP) ausentou-se do trabalho por apenas um dia, já que se encontrava de folga nos outros dois dias.

 

Assim, o filiado, por meio do Departamento Jurídico, propôs uma ação na Justiça requerendo a nulidade da decisão administrativa que lhe indeferiu o pedido de regularização da falta, bem como a restituição do valor pecuniário descontado indevidamente dos seus proventos.

 

A Justiça concedeu parecer favorável ao ASP e declarou nula a decisão administrativa que indeferiu o pedido do filiado do Sindasp-SP.  A decisão também mandou restituir o valor pecuniário descontado indevidamente do servidor. Os valores deverão ser devolvidos com o acréscimo de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do TJSP desde a data de propositura do feito, e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir de citação. Por fim, a Justiça determinou a retirada de qualquer mácula no prontuário funcional do servidor.

 

Conforme a decisão, o Estado realiza uma interpretação em consonância com o teor do Manual DRHU/SAP, no entanto, o magistrado não segue a interpretação do mesmo. “Assim sendo, tem-se que a interpretação deve ser realizada por este magistrado com fulcro no intento do legislador ao editar o diploma legal acima mencionado e nos termos utilizados em seus respectivos dispositivos, e não com fulcro em um manual formulado na seara administrativa”, descreve o documento.

 

A Fazenda contestou a decisão, no entanto, a sentença foi mantida.

 

Serviço: os filiados que se sentirem lesados por quaisquer motivos, devem procurar umas das sedes do Sindasp-SP. Mais informações podem obtidas pelo e-mail juridico@sindasp.org.br ou pelos telefones (18) 3222-1661 (18) 8114-0177 (TIM).

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