Caso Sindcop execute ação de 100% do ALE que diz ter conquistado, Sindasp entrará com pedido de cobrança para todos os filiados

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Conforme já havíamos publicado anteriormente, sobre a divulgação do Sindcop à categoria, que diz ter conquistado o direito da incorporação de 100% do Adicional de Local Exercício (ALE) no salário-base, o chefe do Departamento Jurídico do Sindasp-SP, o advogado Jelimar Vicente Salvador, analisou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e já explicou à categoria o que de fato aconteceu. (confira a publicação em 10/9/2015).

No entanto, de acordo com o presidente licenciado do Sindasp-SP, caso o Sindcop resolva executar a ação, o Sindasp-SP entrará com pedido de cobrança para todos os filiados. “Nossos filiados podem ficar tranquilos, pois, caso a ação seja executada iremos nos manifestar na Justiça e pedir o direito para todos os nossos filiados”, disse Grandolfo.

Ainda sobre a ação do Sindcop, o advogado do Sindasp-SP destacou na época que “consta do V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 0027905-10.2013.8.26.0071 a seguinte citação do Desembargador Relator”: “No entanto, recentemente foi editada a Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, que alterou a LC 693/92, determinando no seu artigo 1º que: “Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício – ALE instituído pela: I – Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária”.

O advogado explicou que, “acima, o Relator, cita o texto da lei que incorporou o ALE no salário base e RETP”. No entanto, “vejamos a decisão do mesmo Desembargador acerca do Recurso de Apelação do SINDCOP”, relata Salvador citando o texto que segue.

“Portanto, conforme fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE NOS VENCIMENTOS DOS AUTORES, A PARTIR DE 1º.03.2013, NOS MOLDES DO ART. 7º DA LC 1.197/2013, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE DOS ADICIONAIS TEMPORAIS E RETP, SALVO QUANTO ÀS VERBAS SEM CARÁTER PERMANENTE, NOS MOLDES COMO DETERMINADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA”.

De acordo com o advogado, “tanto a decisão do N. Desembargador, como o texto da Lei, possuem a mesma redação, ou seja, determinam que a incorporação do ALE se dê nos vencimentos dos Autores, ou seja, salário-base e RETP”.

E o advogado do Sindasp-SP conclui: “Portanto, NÃO HÁ NENHUMA DIFERENÇA ENTRE O TEXTO DA LEI, JÁ CUMPRIDO PELA FAZENDA ESTADUAL, OU SEJA, INCORPORANDO O ALE NO SALARIO BASE, (QUE COMPÕE O VENCIMENTO), E NO RETP, (QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS) DOS SERVIDORES E A DECISÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Portanto, a decisão do TJSP não concedeu a incorporação dos 100% ao ALE ao salário-base, mas apenas manteve aquilo que já foi concedido a partir de 1º/3/2013, pela Lei Complementar 1.197/2013, ou seja, a incorporação de apenas 50% ao base e os outros 50% ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). É importante deixar bem claro que, na decisão, o Desembargador determinou que a incorporação fosse concedida “nos moldes” da Lei Complementar 1.197/13.

Por fim, vale lembrar que a incorporação de 50% do ALE no salário-base e 50% no RETP, que ocorreu a partir de 2013, foi uma conquista do Sindasp-SP para a categoria e fez parte de todas as pautas de reivindicação elaboradas pelo sindicato. O que o Sindasp-SP conquistou, foi o que o Desembargador determinou, e é o que continua valendo.

Porém, conforme dito no início da reportagem, de acordo com Grandolfo, caso o Sindcop execute a ação, o Sindasp-SP entrará com pedido de cobrança para todos os filiados da instituição.

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