COMUNICADO – SAP

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“Em face dos elementos de instrução constantes dos autos e do exarado no PARECER CJ/SAP n.º 489/2023, da D. Consultoria Jurídica da Pasta, às fls. 108/111, considero afastada a responsabilidade administrativa do servidor R.R.B., RG. 35.XXX.XXX-X, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de Nível I, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária Feminina Sant’Ana, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, referente ao sinistro apurado nos autos do Processo SPDOC/SAP n.º 89298/2023, e determino seu arquivamento quanto ao aspecto disciplinar.

À vista do que consta nos autos, e ante o contido no PARECER CJ/SAP n.º 19/2024, da D. Consultoria Jurídica da Pasta, elaborado pela d. Procuradora do Estado às fls. 292/297, e na Informação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, acolhida pelo Chefe de Gabinete desta Pasta, os quais acolho, como motivação para decidir, Reconheço a Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, referente a falta funcional, em tese praticada pelo servidor MARCELO LEITE CARRASCOSA, RG. 25.058.309-4, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe IV, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, pertencente à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, em razão da suposta violação dos deveres contidos no artigo 241, incisos II, III e XIII, da Lei Estadual n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, c.c. o artigo 12, incisos I, II, III, VIII e X, do Decreto n.º 52.865/2008.”

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