Segundo o secretário, será dispensado, assim, a presença do Agente de Segurança Penitenciária, ASP, visto que tais atribuições podem ser interpretadas como inseridas na missão de escolta
Considerando que a atribuição de vigilância da pessoa privada de liberdade é prevista na Lei Complementar n.º 898, de 13-07-2001 e na Lei Complementar n.º 959, de 13-09-2004, que criam respectivamente as carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária, até que seja feita a revisão geral nos Procedimentos Operacionais Padrão (POP), atualmente em vigência na Pasta, por força da futura e iminente Lei Complementar da Polícia Penal do Estado de São Paulo, e a fim de otimizar o efetivo disponível nas Unidades do Sistema Penitenciário, nos POP estabelecidos em 2013, especificamente os de Nº SAP E. 009/13 (que estabelece procedimentos para escolta de presos para estabelecimentos de saúde) e Nº SAP E. 010/13 (que estabelece procedimentos para custódia de presos internados em estabelecimentos de saúde), as responsabilidades atribuídas aos Agentes de Segurança Penitenciária (ASP) definidas nesses procedimentos poderão, a partir de hoje, ser exercidas por um dos componentes da equipe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária (AEVP) a ser designado pelo respectivo Encarregado para essa finalidade, dispensando-se, assim, a presença do Agente de Segurança Penitenciária, visto que tais atribuições podem ser interpretadas como inseridas na missão de escolta.
São Paulo, na data da assinatura digital, em 16/07/2024.
MARCELLO STREIFINGER
Secretário de Estado