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Resolução SAP-22, de 22/1/16

 

Autoriza a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado a receber, por doação e sem encargos, bens móveis que especifica

 

O Secretário da Administração Penitenciária, resolve:

 

Artigo 1º – Fica a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, autorizada a receber por doação e sem encargos, de EDMILSON FRANCISCO RODRIGUES, CPF: 158.839.028-47 e RG: 23.157.798-9, 01 (uma) televisão LCD 40” CCE 220V 50/60 HZ; de ALTAIR LOPES MACIEL, CPF269.981.128-90 e RG: 29.030.892-6, 01 (uma) impressora HP LASER JET P1102W, 01 (um) condicionador HW FR 18.000 BTUs – 38KCN18M5 e 01 (uma) evaporadora HW FR 18.000 BTUs – 42MFCA18M5 e de MICHAELLI APARECIDA MAZZO RIBEIRO, CPF: 204.516.898-01 e RG: 26.809.693-4, 01 (uma) geladeira branca Eletrolux, conforme Termos de Doação (fls. 03,07 e 15), do processo 475/15 – PFT.

 

Artigo 2º – Os bens especificados no artigo 1º desta Resolução, são destinados à Penitenciária Feminina de Tupi Paulista.

 

Artigo 3º – A Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado adotará as providências necessárias, visando a regularização contábil.

 

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

Resolução SAP-23, de 22/1/16

 

Autoriza a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado a receber, por doação e sem encargos, bens móveis que especifica

 

O Secretário da Administração Penitenciária, resolve:

 

Artigo 1º – Fica a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, autorizada a receber por doação e sem encargos, de JULIANA APARECIDA LINO ALVES VIANA, CPF: 215.846.048-24 e RG: 33.945.571 SSP/SP, 01 (um) balcão com 02 portas de abrir e de VANESSA APARECIDA DOS SANTOS MARTINUCI, CPF: 222.521.218-07 e RG: 33.737.972 SSP/SP, 01 (uma) impressora HP LASER JET P1102W, conforme Termos de Doação (fls. 05 e 11), do processo 351/2015 – PMAPA.

 

Artigo 2º – Os bens especificados no artigo 1º desta Resolução, são destinados à Penitenciária “João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista.

 

Artigo 3º – A Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado adotará as providências necessárias, visando a regularização contábil.

 

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

Resolução SAP 24, de 22/1/16

 

Autoriza a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, a receber por doação e sem encargos, bens semoventes que especifica

 

O Secretário da Administração Penitenciária, resolve:

 

Artigo 1º – Fica a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, autorizada a receber por doação e sem encargos, do Senhor FABIO MARIO VIVANCOS, RG: 57.878.927-9 SSP/SP e CPF: 251.331.358-58, 01 (um) cão da raça Rottweiler, fêmea, cor preto e castanho, nascida em 02-03-2014, denominada “TUCA” e 01 (um) cão da raça Rottweiller, macho, cor preto e castanho, nascido em 01-03-2014, denominado “SADAM”, conforme Certificado de Registro Genealógico (fl. 13 e 21) e Termo de Doação (fl. 08), do processo 387/2015 – P.AVAN.

 

Artigo 2º – Os bens especificados no artigo 1º desta Resolução são destinados à Penitenciária de Avanhandava.

 

Artigo 3º – A Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, adotará as providências necessárias, visando a regularização contábil.

 

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

Despachos do Secretário, de 22/1/16

 

Of.CVL 011/16 – Autorizando em caráter excepcional, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 8º do Dec.48.292/03, o servidor CARLOS ALBERTO DIAS, RG. 18.355.163-1, Agente de Segurança Penitenciária de classe I, lotado na Penitenciária I de Potim, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a perceber a título de diárias, nos dias 25 a 29-01- 2016, quantia superior a 50% de sua retribuição o mensal, respeitado o limite correspondente a 1 vez sua retribuição mensal, em razão de outras diárias já recebidas, com objetivo de prestar serviços junto a equipe do Centro de Detenção Provisória de Suzano.

 

Of.CVL 012/16 – Autorizando em caráter excepcional, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º do Dec.48.292/03, o servidor CARLOS RANGEL, RG. 8.589.788, Agente de Segurança Penitenciária de classe IV, lotado no Centro de Detenção Provisória “Dr. Felix Nobre de Campos” de Taubaté, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a perceber a título de diárias, nos dias 25 a 29-01-2016, quantia superior a 50% de sua retribuição o mensal, respeitado o limite correspondente a 1 vez sua retribuição mensal, em razão de outras diárias já recebidas, com objetivo de prestar serviços junto a equipe do Centro de Detenção Provisória de Suzano.

 


 

Despachos do Chefe de Gabinete, de 22/1/16

 

Proc.SAP/GS 509/12 – Deferindo vista dos autos, fora da Pasta, pelo prazo legal, às defensoras regularmente constituídas pelo interessado ALFREDO BENCES RODRIGUES JUNIOR, RG. 9.710.746, devendo ser retirados no Núcleo de Apoio Administrativo desta Chefia de Gabinete, mediante recibo, no período das 09h às 11h e das 13h às 15h:00. (Intime-se. Interessado: ALFREDO BENCES RODRIGUES JUNIOR, RG. 9.710.746 – Advogadas: Dra. Vanessa da Silveira – OAB/SP 355.597 e Dra. Patricia Pavani – OAB/SP 308.532).

 

Proc.SAP/GS 1186/12 – Deferindo vista do processo, fora do cartório, pelo prazo legal, ao defensor do interessado, RICARDO ROSENDO DE SOUSA – RG 18.946.703, do Processo SAP/GS 1186/2012, devendo ser retirado no Núcleo de Apoio Administrativo desta Chefia de Gabinete, mediante recibo, no período das 09h às 11h e das 13h às 15h. (Intime-se. Interessado: Ricardo Rosendo de Sousa – Advogado: Dr. Paulo Eduardo Villaça Zogheib -OAB/SP 185.526.

 


 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

Centro de Cadastro e Registro de Pessoal

 

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I (SEXO MASCULINO)

 

(ref. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES E INSTRUÇÕES ESPECIAIS Nº 121/2014, no DOE de 06.09.2014)

 

EDITAL CCP Nº 004 DE 22-1-2016

 

ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE “JURADO” PARA “NÃO JURADO” NA FICHA DE INSCRIÇÃO DE 1 CANDIDATO

 

(decisão liminar)

 

A COMISSÃO DE CONCURSO (constituída no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária pela Resolução SAP nº 119/2013, publicada no DOE de 16.07.2013) – que cuida do Concurso Público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I (sexo masculino), regido pelo Edital nº 121/2014 (publicado no Diário Oficial do Estado em 06.09.2014), rerratificado por meio dos Editais nº 127/2014 e nº 148/2014 (publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Estado de 13.09.2014 e de 23.10.2014) – à vista da decisão datada de 15.01.2016, da 1ª Vara, do Foro e Comarca de Pirajuí/SP, no Mandado de Segurança-Concurso Público/Edital (Processo nº 1001060-68.2015.8.26.0453), que “deferiu a medida liminar para impedir, preventivamente, que a autoridade coatora promova a eliminação, desclassificação ou qualquer outra conduta que possa impedir o impetrante de ser classificado nas demais fases do concurso, baseada no suposto equívoco apontado pelo candidato de ter assinalado a condição de jurado – DIVULGA a alteração da condição de “jurado” para “não jurado”, na ficha de inscrição do candidato ANDRE LUIZ PEREIRA NERI, portador do RG 488523977-SP.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

 


 

Resoluções de 22-1-2016

 

Cessando,

a partir de 15-12-2015, os efeitos da Resolução SAP de 21 publicada em 22-11-2013, que afastou o servidor ODAIR SILVA, RG 23.006.534-X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do art 70 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1012/2007, para fins de regularização funcional.

 

a partir de 7-1-2016, os efeitos da Resolução SAP de 18, publicada em 19-5-2004, que concedeu a MARCO ANTONIO PERES, RG. 6.320.509-9, Diretor Técnico III, do SQC-I-QSAP, classificado no Departamento de Controle e Execução Penal, da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a gratificação mensal, à Título de Representação, de acordo com alínea “i”, inc II, art 2º, do Dec 53.966/2009, calculada mediante a aplicação do coeficiente de 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo art 33, da LC 1.080/2008.

 

a partir de 7-1-2016, os efeitos da Resolução de 12 publicada em 13-8-2015, na parte em que concedeu a MARCO ANTONIO PERES, RG. 6.320.509-9, Diretor Técnico III, do SQC-I-QSAP, classificado no Departamento de Controle e Execução Penal, da Administração Superior da Secretaria e da Sede, o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, nos termos do artigo 4º da LC 1.158/2011, alterada pelo art 3º, da LC 1.250/2014, calculado mediante a aplicação do percentual de 100% obtido no Processo de Avaliação de Desempenho 2015, sobre o valor máximo do coeficiente de 16,00 (dezesseis inteiros) aplicado a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo art 33 da LC 1.080/2008.

 


 

Concedendo, com fundamento no art 7º do Dec 53.966/2009, a partir de 7-1-2016, a CLODOMIR ALESSANDRO DE MOURA, RG. 19.743.371-6, Oficial Administrativo, do SQCIII-QSAP, pelo exercício do cargo vago de Diretor Técnico III, do Departamento de Controle e Execução Penal, da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a gratificação mensal a Título de Representação, de acordo com alínea “i”, inc II, art 2º, do Decreto acima mencionado, calculada, mediante a aplicação do coeficiente de 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo art. 33, da LC 1.080/2008.

 

Considerando Afastado, nos termos do art 70 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1012/2007, no dia 15-12-2015 do exercício de seu cargo o servidor PAULO EDUARDO BORO ALVES, RG: 27.767.032-9, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – Nível de Vencimentos III, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória “Nelson Furlan” de Piracicaba, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, para fins de regularização funcional.

 

Designando, nos termos dos arts 80 e 81 da LC 180/78, a partir de 7-1-2016, CLODOMIR ALESSANDRO DE MOURA, RG. 19.743.371-6, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, para responder pelo expediente do Departamento de Controle e Execução Penal (cargo vago de Diretor Técnico III), da Administração Superior da Secretaria e da Sede, prevista no Dec 46.623/2002.

 

Exonerando, a pedido e a partir de 7-1-2016, nos termos do art 58, inc I, § 1º, item 1, da LC 180/78, CLODOMIR ALESSANDRO DE MOURA, RG. 19.743.371-6, do cargo em comissão de Diretor Técnico II, do SQC-I-QSAP, classificado no Centro de Movimentação Penitenciária, do Departamento de Controle e Execução Penal, da Administração Superior da Secretaria e da Sede, para o qual foi nomeado por Decreto de 17, publicado em 18-4-2006. Ficando em conseqüência cessados os efeitos da resolução publicada no D.O. em 20-6-2006, que concedeu a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 5,00 (cinco inteiros) ao interessado.

 

Removendo, nos termos do art 14-A, inc III, da LC 898/2001, acrescentado pela LC 1060/2008 e em cumprimento ao Acórdão – voto 0002936-03.2014, proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Presidente Venceslau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Recurso Inominado, o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I do SQC-III-QSAP, provido por MANOEL AFONSO DA SILVA, RG 354430397, da Penitenciária Feminina Sant´Ana, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo para a Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.

 


 

Resoluções, de 22/1/2016

Proc.SAP/GS 671/07 – O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e, com base nas conclusões alçadas no Relatório Final 1203/2015, elaborado pelo Procurador do Estado Presidente da 3ª Unidade (fls. 144/153), acolhido pelo Procurador do Estado respondendo pelo expediente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 154), no Parecer CJ/SAP 012/2016, elaborado pela Procuradora do Estado (fls. 156/159), acolhido pelo Procurador do Estado Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica desta Pasta (fls. 160), e na Manifestação da Chefia de Gabinete (fls. 163/171), julga procedente as imputações irrogadas na Portaria Inaugural, no Processo SAP/GS 671/2007, em face do servidor CÉSAR LUIZ DA SILVA SIQUEIRA, RG. 28.893.057-5, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SQC-III-QSAP, classificado atualmente na Penitenciária II de Potim, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, e aplica a pena de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, c.c. artigo 256, inciso I, §1º, por violação aos deveres contidos nos artigos 241, inciso I e 242, inciso IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/2003 e, com as consequências do disposto no parágrafo único do artigo 307 do citado dispositivo legal.

 

Proc.SAP/GS 1185/14 – O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e, com base nas conclusões alçadas no Relatórios Finais 910/2014 e 1212/2015, elaborado pelo Procurador do Estado, Presidente da 3ª Unidade, respectivamente às fls. 86/92 e 136/144, acolhido pelo Procurador do Estado respondendo pelo expediente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 93 e 145), nos Pareceres CJ/SAP 1947/2014 e 2846/2015, elaborado pelo Procurador do Estado, respectivamente às fls. 95/98 e 150/154, acolhido pelo d. Procurador do Estado Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica desta Pasta (fls. 99 e 155/156), e na Manifestação da Chefia de Gabinete (fls. 157/166), julga procedente as imputações irrogadas na Portaria Inaugural, no Processo SAP/GS 1185/2014, em face do servidor EMERSON ALESSANDRO TEIXEIRA, RG. 22.643.967-7, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQCIII-QSAP, classificado à época dos fatos, na Penitenciária de Valparaíso, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, e aplica a pena de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, c.c. artigo 256, inciso I, §1º, por violação aos deveres contidos nos artigos 241, inciso I e 242, inciso IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/2003 e, com as consequências do disposto no parágrafo único do artigo 307 do citado dispositivo legal.

 


 

Portarias do Chefe de Gabinete, de 22-1-2016

Proc. SAP/GS 091/14 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e com base nas conclusões alçadas no Relatório Final nº 1452/2015, da d.Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls.364/370), acolhido pelo d.Procurador de Estado respondendo pelo expediente do referido Órgão Administrativo Disciplinar (fls. 371), nos autos do Processo SAP/GS nº 091/2015, APLICA ao servidor William de Oliveira Francisco – RG.13.675.138-6, Agente de Segurança Penitenciária, classe IV, do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, a penalidade de SUSPENSÃO de 05(cinco) dias, em decorrência da violação dos deveres contidos nos artigos 241, incisos, ll, Xll, e Xlll da Lei Estadual nº 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso Il, c/c. 254, “caput”, da Lei Estadual nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03.

 

Proc. SAP/GS 185/14 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e com base nas conclusões alçadas no Relatório Final nº 1453/2015, formulado pelo d.Procurador do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls.116/121), acolhido pelo d.Procurador de Estado respondendo pelo expediente do referido Órgão Administrativo Disciplinar (fls. 122), nos autos do Processo SAP/GS nº 185/2014, APLICA ao servidor Augusto César Sarrea – RG.n° 20.183.964-7, Agente de Segurança Penitenciária – Classe lV do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém l, em mitigação à pena inicialmente prevista, a penalidade REPREENSÃO, em decorrência da violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos, II, Xll e Xlll, com fundamento no artigo 251, inciso l, c/c artigo 252, todos da Lei Estadual nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03.

 

Proc. SAP/GS 220/13 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e com base nas conclusões alçadas no Relatório Final nº 1298/2015, formulado pela d.Procuradora do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls.117/119), acolhido pelo d.Procurador de Estado respondendo pelo expediente do referido Órgão Administrativo Disciplinar (fls. 120), nos autos do Processo SAP/GS nº 220/2013, APLICA ao servidor Sérgio Valério Medeiros – RGn°33.061.159-8, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – Nível lll, do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória “Tácio Aparecido de Santana” de Caiuá, a penalidade de SUSPENSÃO de 15 (quinze) dias, convertidos em MULTA, em decorrência da violação contida no artigo 241, inciso Xlll, bem como do artigo 11, inciso V, da Resolução SAP 89/2012, com fundamento no artigo 251, inciso ll, c.c. 254, parágrafo 2°, ambos Lei nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03.

 

Proc. SAP/GS 229/13 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e com base nas conclusões alçadas no Relatório Final nº 1275/2015, formulado pelo d.Procurador do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls.201/213), acolhido pelo d.Procurador de Estado respondendo pelo expediente do referido Órgão Administrativo Disciplinar (fls. 214), nos autos do Processo SAP/GS nº 229/2013, APLICA ao ex-servidor Marcelo Tadashi Tamada – RGn°18.821.578, Agente de Segurança Penitenciária – Classe l do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória lV de Pinheiros, em mitigação à pena inicialmente prevista, a penalidade REPREENSÃO, em decorrência da violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos III, Xll e Xlll, com fundamento no artigo 251, inciso l, 252 e 253, todos da Lei Estadual nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03, devendo apenas constar dos assentamentos individuais do ex-servidor, em decorrência de sua exoneração em 12/12/2012, de forma a resguardar os interesses da Administração.(Republicado por ter saído com incorreções).

 

Proc. SAP/GS 1610/13 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e com base nas conclusões alçadas no Relatório Final nº 1290/2015, formulado pela d.Procuradora do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls.134/136), acolhido pelo d.Procurador de Estado respondendo pelo expediente do referido Órgão Administrativo Disciplinar (fls. 137), nos autos do Processo SAP/GS nº 1610/2013, APLICA ao servidor Luciano Henrique de Abreu – RGn°27.667.313-X, Agente de Segurança Penitenciária – Classe ll, do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP, em mitigação da pena inicialmente prevista, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação contida no artigo 241, incisos III e Xlll, com fundamento no artigo 251, inciso I, e 253, todos da Lei n°10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03.

 

Proc. SAP/GS 1776/12 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e com base nas conclusões alçadas no Relatório PPD/SAP nº 1386/2015, da d. Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls.211/221), acolhido pelo d.Procurador de Estado respondendo pelo expediente do referido Órgão Administrativo Disciplinar (fls. 222), nos autos do Processo SAP/GS nº 1776/2012, APLICA ao servidor Genésio de Andrade – RG. 25.553.122-9, Agente de Segurança Penitenciária, classe Vl, do SQC-IIl-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciária “Prof. Ataliba Nogueira” de Campinas, a penalidade de SUSPENSÃO POR 10(DEZ) DIAS, convertidos em MULTA, em decorrência da violação aos deveres contidos no artigo 241, inciso lll, Vl, Xll e Xlll, da Lei nº 10.261/68, com fundamento nos artigos 251, inciso lI, e 254, da Lei nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03.

 


 

Despachos do Secretário, de 22/01/16

Proc.SAP/GS 116/14 – CONHECENDO do recurso interposto por LILIAN LUNA RIBEIRO DIÓRIO – RG 26.823.058-4 para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita da recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 10-10-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogado: Dr. Dr. Paulo Eduardo Vilaça Zogheib – OAB/SP 185.526).

 

Proc.SAP/GS 671/07 – APLICANDO ao servidor CÉSAR LUIZ DA SILVA SIQUEIRA, RG. 28.893.057-5, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SQC-III-QSAP, classificado atualmente na Penitenciária II de Potim, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 251, inc. IV, c.c. art. 256, inc. I, §1º, por violação aos deveres contidos nos art. 241, inc. I e 242, inc. IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/2003 e, com as consequências do disposto no parágrafo único do art. 307 do citado dispositivo legal. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15h hs. – Advogados: Dra. Eunice Teodora Jensen, OAB/SP 93.969, Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes, OAB/SP 188.522, Dr. Wille Costa, OAB/SP 224.072, Dr. Wilson Ferreira Barbosa, OAB/SP 151.770, e Dr. Denis Ramos, OAB/SP 347.412).

 

Proc.SAP/GS 749/14 – CONHECENDO do recurso interposto por EDUARDO LUIZ DA SILVA – RG 29.858.456-6 para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 10-10-2015 a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se.– Advogados: Dra. Tatiana Pontes Aguiar – OAB/SP 230.485, Dr. Everton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477 e Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha – OAB/SP 142.677).

 

Proc.SAP/GS 1054/12 – CONHECENDO do recurso interposto por MARCOS MUNHOZ – RG 13.953.196 para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 20-10-2015 a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se.– Advogado: Dr. Dalton Nunes Soares– OAB/SP 228.554).

 

Proc.SAP/GS 1185/14 – APLICANDO ao servidor EMERSON ALESSANDRO TEIXEIRA, RG. 22.643.967-7, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, na Penitenciária de Valparaíso, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 251, inc. IV, c.c. art. 256, inc. I, §1º, por violação aos deveres contidos nos art. 241, inc. I e 242, inc. IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/2003 e, com as consequências do disposto no parágrafo único do art. 307 do citado dispositivo legal. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15h hs. – Advogados: Dra. Eunice Teodora Jensen, OAB/SP 93.969, Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes, OAB/SP 188.522, Dr. Wille Costa, OAB/SP 224.072, Dr. Wilson Ferreira Barbosa, OAB/SP 151.770, e Dra. Denis Ramos, OAB/SP 188.522).

 

Proc.SAP/GS 1192/12 – CONHECENDO do recurso interposto por LEANDRO RUBENS LOPES DE ALMEIDA – RG 30.856.286-0 para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 17 de setembrp de 2015 a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se.– Advogadas: Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Camila Gomes Fragnan– OAB/SP 300.236).

 

Proc.SAP/GS 1407/13 – CONHECENDO do recurso interposto por RUBENS JOSÉ BELLUOMINI DE FIGUEIREDO – RG 18.623.384-X para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 07-10-2015 a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se.– Advogados: Dr. Adriano Câmara Mattos – OAB/SP 101.227, Dr. Moacyr Corrêa – OAB/SP 35.043, Dra. Daniela Colussi Câmara Mattos – OAB/SP 345.911 e Dra. Natalia Franco Antonialli – OAB/SP 346.362).

 

Proc.SAP/GS 1417/13 – CONHECENDO do recurso interposto por JACKSON FELIX DA COSTA – RG 28.789.763-1 para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 23-10-2015 a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se.– Advogados: Dr. Everton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477, Dr. Eduardo Nunes Cézar de Andrade – OAB/SP 344.199, Dra. Tatiana Pontes Aguiar – OAB/SP 230.485 e Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha – OAB/SP 142.677). GILSON APARECIDO FRANCO – RG 12.989.244-0 para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 06-10-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogadas: Dra. Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236 e Dra. Caroline Henrique de Oliveira– OAB/SP 302.036).

 


 

Despachos do Chefe de Gabinete, de 22/01/16

Proc.SAP/GS 091/14 – Aplicando ao servidor William de Oliveira Francisco – RG.13.675.138-6, Agente de Segurança Penitenciária, classe IV, do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, a pena de suspensão de 05(cinco) dias, em decorrência da violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos, ll, Xll e Xlll, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento no art. 251, inc. ll, c/c art. 254, “caput”, do mesmo diploma legal. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hhs. – Advogados: Dra. Eunice Teodora Jensen- OAB/SP 93.969, Wille Costa- OAB/SP 224.072, Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770, Silvana Teles – OAB/SP 179.254, Willian Pamponet Alves – OAB/SP 242.715 e Luciana Simone Simonato – OAB/SP 188.522).

 

Proc. SAP/GS 116/14 – Conhecendo do recurso interposto pela interessada LILIAN LUNA RIBEIRO DIÓRIO – RG 26.823.058-4 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2816/2015 (fls.170/173), da D. Procuradora do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.174/177), MANTENHO A DECISÃO de fl.149, publicada no D.O. de 10-10-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazida à colação pela interessada, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do RELATÓRIO FINAL 430/2015, que deu fundamento à imposição da pena de repreensao, por infringência ao disposto no art. 241, inc. III e XIII e 245 “caput”, Parágrafo único, inc. IV da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se. Advogado: Dr. Paulo Eduardo Vilaça Zogheib OAB/SP 185.526)

 

Proc.SAP/GS 185/14 – Aplicando ao servidor Augusto César Sarrea – RG.n° 20.183.964-7, Agente de Segurança Penitenciária – Classe lV do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém l, em mitigação da pena inicialmente prevista, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação contida no art. 241, inc. II, Xll e XIII, da Lei Estadual 10.261/68, com fundamento no art. 251, inc. I, c.c. 252, do mesmo diploma Legal, com as alterações da Lei Complementar 942/03. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hhs. – Advogados: Dr. Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770, Eunice Teodora Jansen – OAB/SP 93.969, Luciana Simone Simonato –OAB/SP 188.522, Wille Costa- OAB/SP 224.072, Willian Pamponet – OAB/SP 242.715 e Silvana Telles-OAB/SP 179.254).

 

Proc.SAP/GS 220/13 – APLICANDO ao servidor, Sérgio Valério Medeiros – RGn°33.061.159-8, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – nível lll, do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória “Tácio Aparecido de Santana” de Caiuá, a penalidade de SUSPENSÃO de 15 (quinze) dias, convertidos em MULTA, em decorrência da violação contida no artigo 241, inciso Xlll, da Lei Estadual 10.261/68, bem como do art. 11, inc. V, da Resolução SAP 89/2012, com fundamento no art. 251, inc. ll, c.c. 254, parágrafo 2°, ambos Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hhs. – Advogada: Dra. Bruna Fortuna de Oliveira – OAB/SP 353.159, Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236 e Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036).

 

Proc.SAP/GS 229/13 – APLICANDO ao ex- servidor Marcelo Tadashi Tamada – RGn°18.821.578, Agente de Segurança Penitenciária – Classe l, do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória lV de Pinheiros, em mitigação da pena inicialmente prevista, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação contida no art. 241, inc. III, Xll e Xlll, da Lei Estadual 10.261/68, com fundamento no art. 251, inc. I, 252 e 253, do mesmo diploma Legal, com as alterações da Lei Complementar 942/03, devendo apenas constar dos assentamentos individuais do ex-servidor, em decorrência de sua exoneração em 12-12-2012, de forma a resguardar os interesses da Administração. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hhs.– Advogado: Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha – OAB/SP 142.677). (Republicado por ter saído com incorreções).

 

Proc.SAP/GS 749/14 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado EDUARDO LUIZ DA SILVA – RG 29.858.456-6 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2833/2015 (fls.138/142), do D. Procurador do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.143/144), MANTENHO A DECISÃO de fl.125, publicada no D.O. de 10-10-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazida à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pela D. Procuradora do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do RELATÓRIO FINAL 1074/2015, que deu fundamento à imposição da pena de REPREENSÃO, por infringência ao disposto no art. 241, inc. VI e XIV da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968.(Intime-se.– Advogados: Dra. Tatiana Pontes Aguiar – OAB/SP 230.485, Dr. Everton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477 e Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha – OAB/SP 142.677).

 

Proc.SAP/GS 1054/12 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado MARCOS MUNHOZ – RG 13.953.196 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2794/2015 (fls.165/168), do D. Procurador do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.169/170), MANTENHO A DECISÃO de fl.158, publicada no D.O. de 20-10- 2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazida à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pela D. Procuradora do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do RELATÓRIO FINAL 765/2015, que deu fundamento à imposição da pena de REPREENSÃO, por infringência ao disposto no art. 241, inc. III, XIII e XIV da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se. – Advogado: Dr. Dalton Nunes Soares– OAB/SP 228.554).

 

Proc.SAP/GS 1192/12 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado LEANDRO RUBENS LOPES DE ALMEIDA – RG 30.856.286-0 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2824/2015 (fls.122/126), do D. Procurador do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fl.127), MANTENHO A DECISÃO de fl.108, publicada no D.O. de 17-09-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazida à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do RELATÓRIO FINAL 653/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 20 (VINTE) DIAS, por infringência ao disposto no art. 241, inc. I, II, XII e XIII e 242 inc. IV da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968.(Intime-se.– Advogadas: Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Camila Gomes Fragnan– OAB/ SP 300.236).

 

Proc.SAP/GS 1390/12 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado LEANDRO RUBENS LOPES DE ALMEIDA – RG 30.856.286-0 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2824/2015 (fls.122/126), do D. Procurador do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fl.127), MANTENHO A DECISÃO de fl.108, publicada no D.O. de 17-09-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazida à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do RELATÓRIO FINAL 653/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 20 (VINTE) DIAS, por infringência ao disposto no art. 241, inc. I, II, XII e XIII e 242 inc. IV da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se.– Advogadas: Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Camila Gomes Fragnan– OAB/SP 300.236).

 

Proc.SAP/GS 1407/13 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado RUBENS JOSÉ BELLUOMINI DE FIGUEIREDO RG 18.623.384-X consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2834/2015 (fls.137/142), do D. Procurador do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fl.143), MANTENHO A DECISÃO de fl.127, publicada no D.O. de 07-10-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazida à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do RELATÓRIO FINAL 754/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 15 (QUINZE) DIAS CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. XIII da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se.– Advogados: Dr. Adriano Câmara Mattos – OAB/SP 101.227, Dr. Moacyr Corrêa – OAB/SP 35.043, Dra. Daniela Colussi Câmara Mattos – OAB/SP 345.911 e Dra. Natalia Franco Antonialli – OAB/SP 346.362).

 

Proc.SAP/GS 1417/13 – CONHECENDO do recurso interposto por JACKSON FELIX DA COSTA – RG 28.789.763-1 para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 23-10-2015 a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se. – Advogados: Dr. Everton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477, Dr. Eduardo Nunes Cézar de Andrade – OAB/SP 344.199, Dra. Tatiana Pontes Aguiar – OAB/SP 230.485 e Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha – OAB/SP 142.677).

 

Proc.SAP/GS 1492/12 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado GILSON APARECIDO FRANCO – RG 12.989.244-0 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2957/2015 (fls.135/141), do D. Procurador do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fl.142), MANTENHO A DECISÃO de fl.121, publicada no D.O. de 06-10-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazida à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pela D. Procuradora do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do RELATÓRIO FINAL 1137/2015, que deu fundamento à imposição da pena de REPREENSAO, por infringência ao disposto no art. 241, inc. III, XII e XIII da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se. – Advogadas: Dra. Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236 e Dra. Caroline Henrique de Oliveira– OAB/SP 302.036).

 

Proc.SAP/GS 1610/13 – Aplicando ao servidor, Luciano Henrique de Abreu – RGn°27.667.313-X, Agente de Segurança Penitenciária – Classe ll, do SQC-III-QSAP, classificado quando dos fatos na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP, em mitigação da pena inicialmente prevista, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação contida no artigo 241, incisos III e Xlll, da Lei Estadual 10.261/68, com fundamento no art. 251, inc. I, e 253, do mesmo diploma Legal, com as alterações da Lei Complementar 942/03. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hhs.– Advogada: Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes – OAB/SP 188.522, Dra. Eunice Teodora Jensen- OAB/SP 93.969, Wille Costa- OAB/SP 224.072, Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770, Silvana Teles – OAB/SP 179.254).

 

Proc.SAP/GS 1776/12 – APLICANDO ao servidor Genésio de Andrade – RG. 25.553.122-9, Agente de Segurança Penitenciária, classe Vl, do SQC-IIl-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciária “Prof. Ataliba Nogueira” de Campinas, a penalidade de SUSPENSÃO POR 10(DEZ) DIAS, convertidos em MULTA, em decorrência da violação aos deveres contidos no artigo 241, inciso lll, Vl, Xll e Xlll da Lei 10.261/68, com fundamento nos art. 251, inc. lI, e 254, parágrafo 2°, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hhs. – Advogados: Dr. Denis Ramos– OAB/SP 347.412, Dra. Eunice Teodora Jensen – OAB/SP 93.969, Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes – OAB/SP 188.522, Dr. Wille Costa – OAB/SP 224.072, Dr. Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770 e Dr.Willian Pamponet Alves – OAB/ SP 242.715).

 


 

Retificação do D.O. de 16/01/16

 

Despacho do Secretário, de 15/1/16

Proc.SAP/GS 1427/13

Onde se lê: servidor JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS FILHO, RG. 15.672.890, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III; Leia-se: corretamente: servidor JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS FILHO, RG. 15.672.890, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV.

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