Resolução SAP – 11, de 7-1-2016
Estabelecer os procedimentos administrativos visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em âmbito estadual aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos, e dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária, Considerando:
A necessidade de regulamentar a autorização do porte de arma de fogo aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos;
O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e alterações, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências;
O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações que regulamenta a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003;
O disposto na Instrução Normativa do Departamento da Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências correlatas.
O disposto na Portaria do Departamento de Polícia Federal 315, de 07-07-2006, que dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço.
O disposto no Decreto Federal 6.146, de 03-07-2007, que altera o Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.
O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal 478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo aos integrantes para os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários e escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de 18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:
Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos administrativos visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em âmbito estadual aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII, do artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2013 e alterações combinados com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.
§ 1º Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido, de propriedade particular, que constará da Carteira de Identidade Funcional aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos.
§ 2º Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso permitido, fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, para utilização mesmo fora de serviço, somente aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§3º – Será concedido o porte de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, somente aos Agentes de Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§4º – As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Artigo 2º- Para a aquisição de Arma de Fogo pelos interessados de que tratam os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir transcritas:
I – Documentação exigida no sítio do Departamento de Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a- O requerente deverá submeter-se ao teste de aptidão psicológica;
b- O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c- Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos 90 dias da primeira avaliação nos termos da Lei 10.826/2003 e alterações;
d- A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente em período não inferior a 3 anos, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III- Capacitação Técnica:
a- A aptidão psicológica deverá ser comprovada através de Laudo de capacitação Técnica;
b- O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia;
c- Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos noventa dias da primeira avaliação nos termos da Instrução Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d- A capacitação técnica deverá ser comprovada periodicamente em período não inferior a 3 anos, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Artigo 3º – Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e III do artigo 2º desta Resolução, o requerente deverá entregar a documentação ao Departamento da Polícia Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas expensas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA USO PARTICULAR.
Artigo 4º – A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, obedecerá aos termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro 16 – COLOG, de 31-03-2015.
Artigo 5º – Os agentes de que trata o § 3º, do artigo 1º, desta Resolução, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito, para uso particular, nos termos do artigo 2º da Portaria 16 – COLOG, de 31-03-2015.
§ 1º – Para solicitar a autorização de aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, os agentes de que trata o
§ 3º do artigo 1º desta Resolução deverão apresentar requerimento, nos termos do Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que providenciará o encaminhamento por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º – Após o recebimento e análise dos documentos, o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os remeterá à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta junto à indústria nacional.
§ 3º – O requerente deverá ser submetido aos testes de aptidão psicológica, e teste/laudo de capacitação técnica nos termos dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução, às suas expensas
Artigo 6º – Após análise e aprovação dos documentos, de que trata o § 2º do artigo anterior, a 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, ao respectivo requerente.
Artigo 7º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Artigo 8º – Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integrantes do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Artigo 9º – A quantidade anual máxima de munição de uso restrito e permitido é de 50 unidades conforme disposto no artigo 3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo 5º da Portaria 012 – COLOG, de 26-08-2009.
Artigo 10 – O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, para uso particular, adquirida nos termos desta Resolução, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente poderá adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido comprovado, por meio de imediata apuração preliminar realizada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que não houve por parte do proprietário, imperícia, imprudência e negligência, bem como indícios de cometimento de crime.
Artigo 11 – O proprietário de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, que vier falecer, for exonerado ou que tiver seu porte de arma cassado deverá ter a arma de fogo recolhida, pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, sendo estabelecido prazo de 60 dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte de arma de fogo, para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal nos termos do artigo 31, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Artigo 12 – Após a emissão dos Certificados de Registros de Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso particular, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, os interessados de que tratam esta Resolução deverão encaminhar à Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, para posterior remessa à respectiva Coordenadoria Regional os seguintes documentos:
I – 02 fotos 3×4 atual;
II – cópia conferida com o original dos Certificados de Registro de Arma de Fogo, expedidos pela Polícia Federal – Sistema Nacional de Armas –SINARM, ou pelo Comando do Exército – SIGMA Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA;
III – cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV – ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V-declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo informação pormenorizada sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afastaram o servidor do trabalho, com o número da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como informação sobre as demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo informação sobre a existência de processo administrativo ou criminal ou Inquérito Policial a que esteja eventualmente respondendo;
VII- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional Motorista exerce a função de condutor de veículo que transporta presos.
§ 1º – A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria Regional que a submeterá ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para verificação e análise juntamente com a Comissão de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade Funcional, instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações.
§ 2º – A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann” é responsável pelo controle e emissão das Carteiras de Identidade Funcional em sistema informatizado próprio.
Artigo 13 – Será expedida uma única Carteira de Identidade Funcional, para cada porte de arma de fogo, com validade de três anos, somente aos servidores que não estiverem respondendo processo criminal ou processo administrativo disciplinar, e nem problemas de saúde que possam interferir ou comprometer, ainda que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo.
Artigo 14 – Após a emissão da Carteira de Identidade Funcional, a Escola da Administração Penitenciária providenciará o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional, para a distribuição na Unidade Prisional de classificação do interessado.
Artigo 15 – Ao receber a Carteira de Identidade Funcional o servidor deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo de Recebimento da Carteira de Identidade Funcional a ser arquivado no seu prontuário funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 16 – A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á nos seguintes casos:
I-alteração de dados biográficos;
II-ocorrência de danos;
III-extravio, roubo ou furto
IV-renovação;
V-troca do armamento
§1º- Em caso de extravio, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o imediato registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar a Direção Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que notificará por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional, o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º – Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária lançar as ocorrências de roubo, furto ou extravio da Carteira de Identificação Funcional, devendo formalizá-las em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão de nova CIF.
§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a Coordenadoria Regional deverá encaminhá-la ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, para os devidos fins.
§4º- Ao receber o comunicado de extravio, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, determinará a realização de Apuração Preliminar.
§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em razão da troca de armamento, será autorizada somente por 01 vez, dentro do prazo de 03 anos.
§6º- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional de classificação do interessado, que adotará as medidas administrativas para emissão da nova via, observando-se os termos desta Resolução no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 17 – A Carteira de Identidade Funcional para o porte de arma de fogo, de propriedade particular, ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, ou para o porte de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, será recolhida nos seguintes casos:
I-demissão;
II- demissão a bem do serviço público;
III-exoneração;
IV-falecimento;
V-transferência de propriedade;
§ 1º – A Unidade Prisional de origem do interessado deverá recolher a Carteira de Identidade Funcional até a data da publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhá-la ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º – Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária lançar os recolhimentos da Carteira de Identificação Funcional, em livro próprio e tomar as medidas necessárias para sua incineração.
§ 3º- No caso do funcionário aposentar-se, fica mantida a validade da Carteira de Identidade Funcional até a data de seu vencimento.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 18 – A Carteira de Identidade Funcional para o porte de arma de fogo de uso permitido ou para o porte de arma de fogo de uso restrito será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando o servidor for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico, que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo até a apresentação de laudo médico que demonstre a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD) ou criminal até decisão final.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 19 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional concedida nos termos desta Resolução quando seu titular:
I – Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal, ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta e constrangendo a terceiros, ou ainda, portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;
II – For surpreendido com a arma de fogo em atividade extraprofissional;
III –For condenado criminalmente com sentença judicial transitada em julgado;
IV –For condenado em processo administrativo com decisão transitada em julgado;
§ 1º Caberá ao Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado recolher a Carteira de Identidade Funcional e remetê-la à respectiva Coordenadoria Regional para entrega ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, para comunicação à Polícia Federal ou à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro do Estado de São Paulo, para anotações em livro próprio e para medidas necessárias à sua incineração.
§ 2º – O servidor de que trata o § 2º, do artigo 1º desta Resolução que incorrer em qualquer dos incisos acima terá recolhida a arma de fogo que tiver sido fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, sem prejuízo, se for o caso, da cassação do acautelamento da arma de fogo de que trata a Resolução 40, de 12-02-2015.
§ 3º – Em qualquer dos casos acima deverá ser elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão de Fiscalização de Emissão de CIF´s instituída pela a Resolução SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, para os devidos fins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decreto 6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlado 1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP pertinentes a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis com esta Resolução.
Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução SAP- 124, de 31-05- 2011 e suas alterações.
(Republicada por ter saído com incorreções)
Despachos do Secretário, de 29-1-2016
Of.Penit. de Pacaembu 505/16 – Autorizando em caráter excepcional, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º do Dec. 48.292/03, o servidor Cicero da Silva Souza, RG 23.157.526-9, Oficial Administrativo, lotado na Penitenciária “Ozias Lúcio dos Santos” de Pacaembu, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, a perceber a título de diárias nos dias 05 e 06-02-2016, quantia superior a 50% de sua retribuição mensal, respeitado o limite correspondente a 1 vez sua retribuição mensal, em razão de outras diárias já recebidas, com o objetivo de participar de reunião dos desenvolvedores de Gestão Prisional Única – GPU e do Sistema de Gestão em Recursos Humanos – SISDHRU, na sede da Secretaria da Administração Penitenciária, na cidade de São Paulo.
Correio Eletrônico, de 25/1/16 – À vista da Portaria 009/2015, de 22 publicada em 23-01-2016, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, convocando em caráter excepcional e de missão, os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, integrantes do Grupo de Intervenção Rápida – GIR, para prestarem serviços no período de 1º a 29-02-2016, na Penitenciária “Mauricio Henrique Guimarães Pereira”, de Presidente Venceslau, autorizo, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 8º do Decreto 48.292, de 02-12-2003, aos servidores relacionados na supracitada Portaria, o percebimento de diárias até o valor de 1 vez de suas retribuições mensais.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Centro de Cadastro e Registro de Pessoal
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CONCURSO PÚBLICO PARA A CLASSE DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA (SEXO MASCULINO)
(ref. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES E INSTRUÇÕES
ESPECIAIS 154/2014)
EDITAL CCP 5 DE 29-1-2016
DIVULGA O RESULTADO DA PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM 3 E 4-10-2015 (NA CIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP); EM 10, 11, 17 E 18-10-2015 (NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP); EM 1-11-2015 (NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP); EM 8-11-2015 (NA CIDADE DE CAMPINAS/SP); EM 14 E 15-11-2015 (NA CIDADE DE BAURU/SP) E EM 15-11- 2015 (NA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP), INCLUSIVE AS REALIZADAS POR MEIO DE LIMINAR, BEM COMO INFORMA SOBRE PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA A COMISSÃO DE CONCURSO (constituída no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária pela Resolução SAP 160/2014, publicada no DOE de 13-11-2014), com base no disposto no Edital 154/2014 (publicado no Diário Oficial do Estado em 14-11-2014), rerratificado por meio do Edital 162/2014 (publicado no Diário Oficial do Estado em 2-12-2014) e do Edital 168/2014 (publicado no Diário Oficial do Estado em 9-12-2014) que se referem ao Concurso Público para o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (sexo masculino) – DIVULGA:
1. o resultado da prova de aptidão psicológica realizada em 3 e 4-10-2015 (na cidade de Presidente Prudente/SP); em 10, 11, 17 e 18-10-2015 (na cidade de São Paulo/SP); em 1-11-2015 (na cidade de São José do Rio Preto/SP); em 8-11-2015 (na cidade de Campinas/SP); em 14 e 15-11-2015 (na cidade de Bauru/SP) e em 15-11-2015 (na cidade de Ribeirão Preto/SP), inclusive as realizadas por meio de liminar; e
2. as informações relativas à solicitação pelos candidatos considerados inaptos na prova de aptidão psicológica de entrevista devolutiva.
1. RESULTADO DA PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.
Este resultado foi obtido em conformidade com o disposto no Capítulo 9 e no Anexo IV do citado Edital de Abertura de Inscrições.
1.1. As listas (especial e geral) dos CANDIDATOS CONSIDERADOS APTOS figura em ordem alfabética, contendo: nº de inscrição do candidato (Inscrição); nome candidato (Nome); número do documento de identificação do candidato (Documento) e participação do candidato, neste Concurso, com liminar (Situação).
CONFIRA OS APROVADOS E OS CONSIDERADOS INAPTOS NO ANEXO ACIMA
Resoluções de 29-1-2016
Concedendo, à vista do Concurso de Promoção realizado em conformidade com o art. 10 da LC. 959/2004, alterada pela LC. 1.060/2008, regulamentado pelo Dec. 50.820/2006, alterado pelo Dec. 54.505/2009 e Dec. 60.806/2014 e homologado conforme despacho publicado em 19-12-2015, a partir de 1-7-2015, a Gratificação Especial de Suporte a Saúde – GESS, nos termos do inc. II do art. 18 e art. 20 da LC. 1.157/2011, correspondente ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo art. 33 da LC. 1.080/2008, aos Agentes de Segurança Penitenciária abaixo relacionados, ficando cessada a gratificação concedida anteriormente:
CONFIRA OS SELECIONADOS NO ANEXO ACIMA
Declarando, à vista do Concurso de Promoção realizado em conformidade com o art. 10 da LC. 959/2004, alterada pela LC. 1.060/2008, regulamentado pelo Dec. 50.820/2006, alterado pelo Dec. 54.505/2009 e Dec. 60.806/2014 e homologado conforme despacho publicado em 19-12-2015, que fica mantido, a partir de 1-7-2015, o Adicional de Insalubridade de que trata a LC. 432/85, alterada pela LC. 835/97 e LC. 1.179/2012, aos Agentes de Segurança Penitenciária abaixo relacionados:
CONFIRA OS SELECIONADOS NO ANEXO ACIMA
Retificando a resolução SAP de 21, publicada em 22-12-2015, que promoveu por Merecimento os Agentes de Segurança Penitenciária abaixo relacionados, na seguinte conformidade:
Na parte referente ao RG
Onde se lê: RG 2,041E+09 (de BELANIUR BOPP SEVERINO)
Leia-se: RG 2040872621
Onde se lê: RG 597748328 (de ADEMIR BANDEIRA)
Leia-se: RG 597748238
Onde se lê: RG 23419935 (de IVANETE ALVES MACHADO COSTA SILVA)
Leia-se: RG 234194935
Resolução de 22-1-2016
Proc.SAP/GS 671/07 – O Secretário da Administração Penitenciária, com base nas conclusões alçadas no Relatório Final 1203/2015, elaborado pelo d. Procurador do Estado Presidente da 3ª Unidade (fls. 144/153), acolhido pelo d. Procurador do Estado respondendo pelo expediente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 154), no Parecer CJ/SAP 012/2016, elaborado pela d. Procuradora do Estado (fls. 156/159), acolhido pelo d. Procurador do Estado Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica desta Pasta (fls. 160), e na Manifestação da Chefia de Gabinete (fls. 163/171), julga procedentes as imputações irrogadas na Portaria Inaugural, no Processo SAP/GS 671/2007, em face do servidor CÉLIO LUIZ DA SILVA SIQUEIRA, RG. 28.893.057-5, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SQC-III-QSAP, classificado atualmente na Penitenciária II de Potim, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, e aplica a pena de DEMISSÃO, nos termos do artigo 251, inciso IV, c.c. artigo 256, inciso I,
§1º, por violação aos deveres contidos nos artigos 241, inciso I e 242, inciso IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/2003 e, com as consequências do disposto no parágrafo único do artigo 307 do citado dispositivo legal.
(Republicado por ter saido com incorreções).
Portarias do Chefe de Gabinete, de 29-1-2016
Proc. SAP/GS 092/14 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, à vista das conclusões alçadas no RELATÓRIO FINAL 1553/2014, do D. Procurador de Estado (fls. 125/138), acolhido pelo D. Procurador do Estado, Respondendo pelo expediente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 139), nos autos do Processo SAP/GS 092/2014, APLICA ao ex-servidor JOEL LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA, RG. 36.925.615- 3, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe II, EFETIVO, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória “Dr. Calixto Antônio” de São Bernardo do Campo, à pena de SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS, dada a comprovação da infração aos artigos 241, inciso III, e 242, inciso IV, ambos, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento nos artigos 251, inciso II, e 254, “caput”, do mesmo Diploma Legal, caso não tivesse precedentemente sido EXONERADO A PEDIDO, conforme publicação no D.O. de 04-02-2014, motivo pelo qual deixo de aplicar a referida penalidade, anotando-se apenas em seu prontuário funcional, visando resguardar eventuais futuros interesses da Administração Pública.
Proc. SAP/GS 283/13 – O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, à vista das conclusões alçadas no RELATÓRIO FINAL 1.550/2015, do D. Procurador do Estado (fls. 478/487), acolhido pelo D. Procurador do Estado, Respondendo pelo expediente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 488), nos autos do Processo SAP/GS 283/2013, APLICA aos servidores PEDRO TEIXEIRA BERNARDES, RG. 6.144.001-2, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VI, do SQF-II-QSAP, MARCELO GONÇALVES DA SILVA, RG. 33.216.171-7, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, e VALDISNEI CORREIA MORENO, RG. 15.346.949, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, todos, classificados à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória “Éverton Vieira de Jesus” de Osasco, em DESCLASSIFICAÇÃO da pena inicialmente prevista, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação dos deveres insertos no artigo 241, inciso III, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento no artigo 251, inciso I, c.c. os artigos 252 e 253, do mesmo Diploma Legal.
Despacho do Secretário, de 22-1-2016
Proc. SAP/GS 671/07 – Aplicando ao servidor CÉLIO LUIZ DA SILVA SIQUEIRA, RG 28.893.057-5, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SQC-III-QSAP, classificado atualmente na Penitenciária II de Potim, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 251, inc.IV, c.c. art. 256, inc. I, §1º, por violação aos deveres contidos nos art. 241, inc. I e 242, inc. IV, da Lei nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº. 942/2003 e, com as consequências do disposto no parágrafo único do art. 307 do citado dispositivo legal. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 hs.– Advogados: Dra. Eunice Teodora Jensen, OAB/SP nº 93.969, Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes, OAB/SP nº 188.522, Dr. Wille Costa, OAB/SP nº 224.072, Dr. Wilson Ferreira Barbosa, OAB/SP nº 151.770, e Dr. Denis Ramos, OAB/SP nº 347.412) (Republicado por ter saido com incorreções).
Despachos do Chefe de Gabinete
De 19-1-2016
Proc. SAP/GS 1812/13 – ABSOLVENDO as servidoras ADRIANA RAMIRES SANTOS, RG. 25.479.259-5, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP e CLERIS CRISTINA MONZANI, RG. 30.033.385-7, Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, do SQC-III-QSAP; ambas classificadas à época dos fatos, na Penitenciária Feminina de Pirajuí; dos ilícitos administrativos descritos na referida Portaria Inaugural. Publique-se e intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hm. – Advogados: Dr. Daniel Deperon de Macedo – OAB/SP 184.618, Dr. Clovis Moraes Borges – OAB/SP 223.239, Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Camila Gomes Fragnan – OAB/ SP 300.236)(Republicado por ter saido com incorreções).
De 29-1-2016
Proc. SAP/GS 092/14 – APLICANDO ao ex-servidor JOEL LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA, RG. 36.925.615-3, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe II, EFETIVO, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória “Dr. Calixto Antônio” de São Bernardo do Campo, à pena de SUSPENSÃO DE 10 (DEZ) DIAS, em decorrência da violação dos deveres contidos nos artigos 241, inciso III, e 242, inciso IV, ambos, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento nos artigos 251, inciso II, 254 “caput”, do mesmo Diploma Legal, caso não tivesse sido EXONERADO A PEDIDO, conforme publicação no D.O. de 04-02- 2014, motivo pelo qual deixo de aplicar a referida penalidade, anotando-se apenas em seu prontuário funcional, visando resguardar eventuais futuros interesses da administração pública. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15h – Advogados: Dr. Wille Costa – OAB/SP 224.072, Dr. Willian Pamponet Alves – OAB/SP 242.715, Dra. Eunice Teodora Jensen – OAB/SP 93.969, Dr. Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770 e Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes – OAB/SP 188.522).
Proc. SAP/GS 283/13 – APLICANDO, em desclassificação da pena inicialmente proposta, aos servidores PEDRO TEIXEIRA BERNARDES, RG. 6.144.001-2, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VI, do SQF-II-QSAP, MARCELO GONÇALVES DA SILVA, RG. 33.216.171-7, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, e VALDISNEI CORREIA MORENO, RG. 15.346.949, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, todos, classificados à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória “Éderson Vieira de Jesus” de Osasco, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação dos deveres contidos no art. 241, inc. III, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento no art. 251, inc. I, c.c. os art. 252 e 253, do mesmo Diploma Legal. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15h. – Advogados: Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036, Dra. Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236, Dr. Fabio Antônio Libório Antignani – OAB/SP 260.128, Dra. Eunice Teodora Jensen – OAB/ SP 93.969, Dr. Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770, Dr. Willian Pamponet Alves – OAB/SP 242.715, Dra. Silvana Telles – OAB/SP 179.254, Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes – OAB/SP 188.522 e Dr. Wille Costa – OAB/SP 224.072).
Proc. SAP/GS 1715/13 – ABSOLVENDO o servidor EDUARDO BRITO DA SILVA, RG. 16.943.190-3, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe V, EFETIVO, do SQC-III-QSAP, classificado na época dos fatos, no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha/SP, do ilícito administrativo imputado na PORTARIA 284/2014 (fls. 280/284). (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15h. – Advogada: Dra. Eluzinalda Azevedo Santos – OAB/SP 150.330).
Proc. SAP/GS 1854/13 – ABSOLVENDO, a servidora EDILEUZA MONTEIRO DA SILVA, RG. 15.677.012, Auxiliar de Serviços Gerais, do SQC-III-QSAP, na época dos fatos classificada na Penitenciária de Franco da Rocha III, do ilícito administrativo imputado na PORTARIA 773/2014 (fls. 132/134). (Intime-se, abrindo-se vista, das 09h às 11h e das 13h às 15hhs – Advogada: Dra. Eluzinalda Azevedo Santos– OAB/SP 150.330).