Inicio Geral Confira as publicações do Diário Oficial desta sexta-feira (04/03)

Confira as publicações do Diário Oficial desta sexta-feira (04/03)

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Resoluções de 3-3-2016

 

Proc.SAP/GS 077/11 – O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, à vista das conclusões consubstanciadas no Relatório Final nº 246/2016 da D. Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 158/164), nos autos do Processo SAP/GS nº 077/2011, APLICA em mitigação da penalidade prevista, à servidora KATIA MARIE APARECIDA CHIARAMONTE, RG. 15.726.892, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP; classificada à época dos fatos na Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” de Itirapina; a pena de SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, com fundamento no disposto nos artigos 251, inciso II, 252, e 254, § 2º, da Lei nº 10.261/68, acrescida das alterações da Lei Complementar nº 942/2003, por infração ao artigo 241, incisos III e XIII, da Lei 10.261/68, c.c. o artigo 256, inciso II, do mesmo Diploma Legal, por comprovada a imputação descrita na Portaria Inaugural de fls. 95/97.

 

Proc.SAP/GS 555/09 – O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, à vista das conclusões consubstanciadas no Relatório Final nº 1525/2015 da D. Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 400/405) e no Parecer CJ nº 208/2016 da D. Consultoria Jurídica da Pasta (fls. 408/413), nos autos do Processo SAP/GS nº 555/2009, APLICA ao servidor ALESSANDRO CESAR BENATTI, RG. 22.192.643-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-IIIQSAP; classificado à época dos fatos na Penitenciária III de Lavínia; a pena de DEMISSÃO, com fundamento no artigo 251, inciso IV, da Lei nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03, dada a comprovação da infração aos artigos 241, inciso XIV, e 256, inciso II, todos do mesmo Diploma Legal. Proc.SAP/GS 1095/12 – O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, à vista das conclusões consubstanciadas no Relatório Final nº 1341/2015 da D. Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 150/156), nos autos do Processo SAP/GS nº 1095/2012, APLICA em mitigação à penalidade prevista, ao ex-servidor NIVALDO JESUS LIEBANA, RG. 6.085.668, Oficial Administrativo, do SQF-II-QSAP; classificado à época dos fatos no Centro de Ressocialização Feminino de São José do Rio Preto; a pena de REPREENSÃO, com fundamento no disposto nos artigos 251, I, e 252, da Lei nº 10.261/68, c.c. o artigo 256, inciso II, acrescida das alterações da Lei Complementar nº 942/2003, por infração ao artigo 241, incisos III e XIII, todos da referida Lei 10.261/68, c.c. o artigo 33 da Lei nº 500/74; devendo apenas constar do assentamento individual do ex-servidor, tendo em vista que foi aposentado, conforme publicação no D.O.E. de 03/09/2013.

 

Proc.SAP/GS 1308/09 – O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, à vista das conclusões consubstanciadas no Relatório Final nº 1278/2015 da D. Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 193/204) e no Parecer CJ nº 091/2016 da D. Consultoria Jurídica da Pasta (fls. 209/213), nos autos do Processo SAP/ GS nº 1308/2009, APLICA ao servidor IVO ANANIAS MARTOS, RG. 22.155.206, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP; classificado à época dos fatos no Centro de Progressão Penitenciária “Prof. Ataliba Nogueira” de Campinas; a pena de DEMISSÃO, com fundamento no artigo 251, inciso IV, da Lei nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03, dada a comprovação da infração aos artigos 241, incisos XIII e XIV, 256, inciso II, todos do mesmo Diploma Legal, em consonância com os artigos 16, § único, inciso IV e 15, “caput”, da Lei Federal nº 10.826/03, c.c. o artigo 44, inciso III, da Lei Complementar nº 207/79.

 


 

Despachos do Secretário, de 3-3-2016

 

Proc.SAP/GS 077/11 – APLICANDO à servidora KATIA MARIE APARECIDA CHIARAMONTE, RG. 15.726.892, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP; classificada à época dos fatos na Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” de Itirapina; a pena de SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, com fundamento no disposto nos art. 251, inc. II, 252, e 254, § 2º, da Lei 10.261/68, acrescida das alterações da Lei Complementar 942/2003, por infração ao art. 241, inc. III e XIII, da Lei 10.261/68, c.c. o art. 256, inc. II, do mesmo Diploma Legal. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hm. – Advogados: Dra. Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236, Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dr. Fabricio de – OAB/SP 227.250).

 

Proc.SAP/GS 555/09 – APLICANDO ao servidor ALESSANDRO CESAR BENATTI, RG. 22.192.643-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP; classificado à época dos fatos na Penitenciária III de Lavínia; a pena de DEMISSÃO, com fundamento no art. 251, inc. IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, dada a comprovação da infração aos art. 241, inc. XIV, e 256, inc. II, todos do mesmo Diploma Legal. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hm – Advogadas: Dra. Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236, Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Aline Fragalá – OAB/SP 328.691).

 

Proc.SAP/GS 1095/12 – APLICANDO em mitigação à penalidade prevista, ao ex-servidor NIVALDO JESUS LIEBANA, RG. 6.085.668, Oficial Administrativo, do SQF-II-QSAP; classificado à época dos fatos no Centro de Ressocialização Feminino de São José do Rio Preto; a pena de REPREENSÃO, com fundamento no disposto nos art. 251, I, e 252, da Lei 10.261/68, c.c. o art. 256, inc. II, acrescida das alterações da Lei Complementar 942/2003, por infração ao art. 241, inc. III e XIII, todos da referida Lei 10.261/68, c.c. o art. 33 da Lei 500/74; devendo apenas constar do assentamento individual do ex-servidor, tendo em vista que foi aposentado, conforme publicação no D.O. de 03-09-2013. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hm – Advogados: Dra. Eunice Teodora Jensen – OAB/SP 93.969, Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes – OAB/SP 188.522, Dr. Wille Costa – OAB/SP 224.072, Dr. Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770, Dr. Willian Pamponet Alves – OAB/SP e Dra. Silvana Teles – OAB/SP 179.254).

 

Proc.SAP/GS 1308/09 – APLICANDO ao servidor IVO ANANIAS MARTOS, RG. 22.155.206, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP; classificado à época dos fatos no Centro de Progressão Penitenciária “Prof. Ataliba Nogueira” de Campinas; a pena de DEMISSÃO, com fundamento no artigo 251, inc. IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, dada a comprovação da infração aos art. 241, inc. XIII e XIV, 256, inc. II, todos do mesmo Diploma Legal, em consonância com os art. 16, § único, inc. IV e 15, “caput”, da Lei Federal 10.826/03, c.c. o art. 44, inc. III, da Lei Complementar 207/79. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hm. – Advogados: Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes – OAB/SP 188.522, Dra. Eunice Teodora Jensen – OAB/SP 93.969, Dr. Wilson Ferreira Barbosa – OAB/SP 151.770, Dr. Wille Costa – OAB/SP 224.072 e Dr. Denis Ramos – OAB/SP 347.412).

 

de 29/2/16

 

Proc.SAP/GS 167/13 – CONHECENDO do recurso interposto por JAIR DE SOUZA – RG 14.540.272, para no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 06 e janeiro de 2016, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogada: Dra. Márcia Arbbrucezze Reyes– OAB/SP 127.641).

 

Proc.SAP/GS 309/13 – CONHECENDO do recurso interposto por JÚLIO CESAR BARBOSA DA SILVA – RG 539.375, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 06-10-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogados: Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha – OAB/SP 142.677, Dra. Tatiana Pontes Aguiar – OAB/SP 230.485 e Dr. Éverton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477).

 

Proc.SAP/GS 479/12 – CONHECENDO do recurso interposto por JOSÉ SILVA DE CAMPOS – RG 20.394.564-5, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 07-10-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogados: Dr. Durval Ferratoni – OAB/SP 111.086, Dr. César Jorge Franco Cunha – OAB/SP 194.326, Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901 e Dr. Wilson Rangel Junior – OAB/SP 202.201).

 

Proc.SAP/GS 513/13 – CONHECENDO do recurso interposto por EDSON CARLOS DOS REIS – RG 25.558.855-0, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 25-11-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogado: Dr. Renato César Pereira Vicente– OAB/SP 215.982).

 

Proc.SAP/GS 649/13 – CONHECENDO do recurso interposto por MARCELO CORDEIRO DE SOUZA – RG 36.323.159-6, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 11-12-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogadas: Dra. Caroline Henrique de Oliveira– OAB/SP 302.036 e Dra, Bruna Fortuna de Oliveira Neves – OAB/SP 353.159).

 

Proc.SAP/GS 742/14 – CONHECENDO do recurso interposto por HÉLIO MARQUES DA SILVA – RG 24.434.682-3, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 01-12-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogados: Dr. Alexandre Alves de Godoy– OAB/SP 157.322 e Dr. Adilson Suli Yaguinuma – OAB/SP 180.539).

 

Proc.SAP/GS 1259/12 – CONHECENDO do recurso interposto por CLÁUDIO CAMPOS BRAGA, RG 15.295.997, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 17-09-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogadas: Dra. Camila Gomes Fragnan- OAB/SP 300.236 e Dra. Caroline Henrique de Oliveira– OAB/SP 302.036).

 

Proc.SAP/GS 1581/12 – CONHECENDO do recurso interposto por ÁLVARO LUIZ GIMENEZ – RG 33.380.796-0, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que, os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, nem tampouco afasta a conduta ilícita do recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Chefe de Gabinete publicada no D.O. de 17-10-2015, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. (Intime-se – Advogados: Dr. Éverton Ribeiro Silva- OAB/SP 341.477, Dra. Eliane Leal da Silva– OAB/SP 317.510 e Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha– OAB/SP 142.677).

 


 

Despachos do Chefe de Gabinete, de 29-2-2016

 

Proc. SAP/GS 167/13 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado JAIR DE SOUZA – RG 14.540.272, consoante o contido no Parecer CJ/SAP 239/2016 (fls.203/207), da D. Procuradora do Estado, aprovado pela D. Procuradora do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.208/209), MANTENHO A DECISÃO de fl.188, publicada no D.O. de 06-01- 2016, pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 1228/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. II, III e XIII, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se – Advogada: Dra. Márcia Arbbrucezze Reyes– OAB/SP 127.641).

 

Proc.SAP/GS 309/13 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado JÚLIO CESAR BARBOSA DA SILVA – RG 539.375, consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2964/2015 (fls.188/191), da D. Procuradora do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.192/194), MANTENHO A DECISÃO de fl.165, publicada no D.O. de 06-10-2015, pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado Presidente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 747/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 20 (VINTE) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. I, II, XII e XIII e 242, inc. IV, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intimese – Advogados: Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha – OAB/SP 142.677, Dra. Tatiana Pontes Aguiar– OAB/SP 230.485 e Dr. Éverton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477).

 

Proc.SAP/GS 479/12 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado JOSÉ SILVA DE CAMPOS – RG 20.394.564-5 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 04/2016 (fls.170/174), da D. Procuradora do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.175/176), MANTENHO A DECISÃO de fl.155, publicada no D.O. de 07-10-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pela D. Procuradora do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 1166/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. VI, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se – Advogados: Dr. Durval Ferratoni – OAB/SP 111.086, Dr. César Jorge Franco Cunha – OAB/SP 194.326, Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901 e Dr. Wilson Rangel Junior – OAB/SP 202.201).

 

Proc.SAP/GS 513/13 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado EDSON CARLOS DOS REIS – RG 25.558.855-0 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 241/2016 (fls.188/192), da D. Procuradora do Estado, aprovado pela D. Procuradora do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.193/194), MANTENHO A DECISÃO de fl.177, publicada no D.O. de 25-11-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado Presidente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 1062/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. V e XIII, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se – Advogado: Dr. Renato César Pereira Vicente– OAB/SP 215.982).

 

Proc.SAP/GS 649/13 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado MARCELO CORDEIRO DE SOUZA – RG 36.323.159-6, consoante o contido no Parecer CJ/SAP 228/2016 (fls.153/157), da D. Procuradora do Estado, aprovado pela D. Procuradora do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.158/160), MANTENHO A DECISÃO de fl.130, publicada no D.O. de 11-12-2015, pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado Presidente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 1372/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 20 (VINTE) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. I, II, III, XII e XIII e 242, inc. IV, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se – Advogadas: Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra, Bruna Fortuna de Oliveira Neves – OAB/SP 353.159).

 

Proc.SAP/GS 742/14 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado HELIO MARQUES DA SILVA – RG 24.434.682-3, consoante o contido no Parecer CJ/SAP 245/2016 (fls.147/152), do D. Procurador do Estado, aprovado pela D. Procuradora do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.153/154), MANTENHO A DECISÃO de fl.138, publicada no D.O. de 01-12-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 1215/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. II, XII e XIII, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se – Advogados: Dr. Alexandre Alves de Godoy– OAB/SP 157.322 e Dr. Adilson Suli Yaguinuma – OAB/SP 180.539).

 

Proc.SAP/GS 1259/12 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado JOSÉ SILVA DE CAMPOS – RG 20.394.564-5 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 04/2016 (fls.170/174), da D. Procuradora do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.175/176), MANTENHO A DECISÃO de fl.155, publicada no D.O. de 07-10-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pela D. Procuradora do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 1166/2015, que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no art. 241, inc. VI, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se – Advogados: Dr. Durval Ferratoni – OAB/SP 111.086, Dr. César Jorge Franco Cunha – OAB/SP 194.326, Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901 e Dr. Wilson Rangel Junior – OAB/SP 202.201).

 

Proc.SAP/GS 1581/12 – CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado ÁLVARO LUIZ GIMENEZ – RG 33.380.796-0 consoante o contido no Parecer CJ/SAP 2915/2015 (fls.130/137), do D. Procurador do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado, Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fl.138), MANTENHO A DECISÃO de fl.118, publicada no D.O. de 17-10-2015 pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pela D. Procuradora do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório PPD/SAP 589/2015, que deu fundamento à imposição da pena de REPREENSÃO, por infringência ao disposto no art. 241, inc. II, III e XIII, da Lei Estadual 10.261/68 com as alterações da Lei Complementar 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 314, da Lei 10.261/1968. (Intime-se – Advogados: Dr. Éverton Ribeiro SilvaOAB/SP 341.477, Dra. Eliane Leal da Silva– OAB/SP 317.510 e Dr. Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha– OAB/SP 142.677).

 

 

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