Inicio Geral Confira o andamento do Projeto de Lei Complementar 22/2008

Confira o andamento do Projeto de Lei Complementar 22/2008

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Regime: Tramitação Urgência.
Autor: Governador.
Resultado: favorável ao projeto e contrário às emendas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
Relator: Bruno Covas.
Comissão: Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Segurança Pública.

ANDAMENTO

24/04/2008 – Publicado no Diário da Assembléia, página 33 em 24/04/2008

25/04/2008 ? Pauta de 1ª sessão.

28/04/2008 ? Pauta de 2ª sessão.

29/04/2008 ? Pauta de 3ª sessão.

29/04/2008 ? Distribuído: CCJ – Comissão de Constituição e Justiça. CSP ?
Comissão de Segurança Pública. CFO – Comissão de Finanças e Orçamento.

29/04/2008 ? Aprovado no congresso de comissões Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Segurança Pública, o parecer do relator Bruno Covas, favorável ao projeto e contrário às emendas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6

29/04/2008 ? Ordem do Dia – Entrada

30/04/2008 ? Publicadas Emendas de nº 1 a 3, do Deputado Roberto Felício e de nº 4 a 6, Deputado Vanderlei Siraque. (DA p. 40)

30/04/2008 ? Publicado Parecer nº 1668/08, do Congresso das Comissões: CCJ; CSP e CFO-favorável à propositura e contrário às emendas de nºs 1,2, 3, 4, 5 e 6. (DA p. 44/45)

30/04/2008 ?55ª Sessão Ordinária – incluído na Ordem do Dia

30/04/2008 ? CONSTANDO NA ORDEM DO DIA

30/04/2008 ?55ª Sessão ordinária – Levantada a Sessão.

01/05/2008 – Publicada Errata do Parecer nº 1668/08, onde consta a apreciação das emendas de nºs 1 a 6. (DA p. 30)

30/04/2008 ? EMENDA DE PAUTA 6/2008 – VANDERLEI SIRAQUEEmenda nº 6, ao Projeto de lei Complementar nº 22, de 2008
SL nº 161, de 2008
Acrescenta-se, o artigo 11 ao Projeto de Lei Complementar nº 22, de 23 de abril de 2008.

Artigo 1º – Acrescenta-se , onde couber, no Projeto de Lei Complementar nº 22 de 23 de abril de 2008 o artigo abaixo:

?Artigo 11 ? O agente de Segurança Penitenciária que, durante rebelião e motim, for tomado como refém, ficará afastado por 30 (trinta) dias para tratamento de saúde sem prejuízos de seus vencimentos?.

?Parágrafo Único ? O previsto no Caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que seja determinado por prescrição médica?.

JUSTIFICATIVA – Tendo em vista as condições precárias de trabalho, a superlotação prisional, o alto grau de estresse e o poderio do crime organizado, como é de conhecimentos de todos, muitos agentes têm sido tomados como reféns em constantes rebeliões e motins.

Após passarem por esta situação de extremo constrangimento e ridicularização, estes profissionais são penalizados ainda pelos descontos das gratificações e adicionais que fazem parte de sua remuneração. Isto acontece por serem submetidos à licença médica nas mesmas condições de um afastamento ocorrido fora do trabalho.

O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo há muito tempo reivindica do Governo a proposta acima, por entender que o servidor que fica refém, além do sofrimento físico, moral e psicológico, não pode sofrer prejuízos financeiros.

Salientamos que, o Estado deve garantir além da questão remuneratória, tratamento médico e acompanhamento psicológico a estes profissionais.

30/04/2008 ? EMENDA DE PAUTA 5/2008 – VANDERLEI SIRAQUE
Emenda nº 5, ao Projeto de lei Complementar nº 22, de 2008
SL nº 160, de 2008
Altera o artigo 10 do Projeto de Lei Complementar nº22 de 23 de abril de 2008

Artigo 1º – O artigo 10 do Projeto de Lei Complementar nº 22, de 23 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Artigo 10 ? Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, que fixa data base dos servidores públicos do Estado de São Paulo, ficando revogadas?.

JUSTIFICATIVA – A Constituição Federal no Inciso X, do artigo 37, assim preconiza: X – ?a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices?; (Redação dada pela Emenda nº 19, de 1998) (Regulamento).

Cumprindo a determinação constitucional acima, a Assembléia Legislativa de São Paulo, aprovou e sancionou a lei, que fixou a data-base dos servidores públicos do Estado de São Paulo para o dia 1º de março de cada ano. Assim, a solicitação acima nada mais é do que o cumprimento da lei.

30/04/2008 ? EMENDA DE PAUTA 4/2008 – VANDERLEI SIRAQUE
Emenda nº 4, ao Projeto de lei Complementar nº 22, de 2008
SL nº 159, de 2008
O artigo 4º, I, b altera o artigo 5º da Lei Complementar 693.

O artigo 4 º, I, b que altera o artigo 5º da Lei Complementar nº 693 de 11 de novembro de 1992 passa a ter a seguinte redação, mantido seus parágrafos.
?Artigo 5º – O agente de segurança Penitenciária não perderá o direito ao Adicional de Local de exercício nas hipóteses de quaisquer afastamentos, salvo as faltas justificadas, injustificadas e afastamentos sem remuneração?.

JUSTIFICATIVA – É política do governo, apresentar proposta de reajuste através de adicionais, gratificações e bônus.
Estes subterfúgios nada mais são que formas veladas de penalizar os servidores. Assim, a alteração solicitada visa corrigir esta distorção, ou seja, garantir que os agentes de segurança penitenciária não sofram nenhum desconto em seus vencimentos quando se afastam dentro da legalidade.

Esclarecemos que, devido aos inúmeros ?pinduricalhos? (Adicionais, gratificações), os ASP?s têm desconto de até R$ 813,00 mensais quando se afastam para tratamento de saúde (do agente ou familiar) bem como em outros afastamentos.

30/04/2008 ? EMENDA DE PAUTA 3/2008 ? ROBERTO FELÍCIO
Emenda nº 3 , ao Projeto de lei Complementar nº 22, de 2008
SL nº 156, de 2008
Altera a redação do artigo 10 do projeto de lei complementar em apígrafe.

Dê-se ao artigo 10 do projeto de lei complementar em epígrafe, a seguinte redação:

Artigo 10 – ? Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua vigência, ficando revogadas:

I ? a Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001;
II ? o artigo 3º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005;
III ? a Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006.?

JUSTIFICATIVA – O artigo 10 do projeto de lei complementar em epígrafe dispõe que a lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência. Portanto, se a vigência se der no mês de maio, somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia de junho, se a vigência se der no mês de junho, somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia de julho, e assim por diante.

Essa disposição prejudica, e muito, os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária. Ora, ao encaminhar o projeto de lei complementar que aumenta, pouco, mas aumenta, os sofríveis vencimentos dos servidores que têm a missão de manter a ordem e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários paulistas, o governo reconhece a necessidade imperiosa de conceder esse pequeno reajuste, e, portanto, deve reconhecer também que esse aumento deve ser concedido o mais rápido possível, não se justificando em absoluto que a lei somente produza efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.

Os efeitos da lei devem ser retroativos, ou seja, a partir do primeiro dia do mês de sua vigência. Esse é o objetivo da presente emenda.

30/04/2008 ? EMENDA DE PAUTA 2/2008 ? ROBERTO FELÍCIO
Emenda nº 2, ao Projeto de lei Complementar nº 22, de 2008
SL Nº 155, de 2008
Altera a redação do artigo 10 do projeto de lei complementar em epígrafe.

Dê-se ao artigo 10 do projeto de lei complementar em epígrafe, a seguinte redação:

Artigo 10 – ? Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de março de 2008, ficando revogadas:

I ? a Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001;
II ? o artigo 3º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005;
III ? a Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006.?

USTIFICATIVA – A data-base prevista na lei para o reajuste salarial anual dos servidores públicos é 01 de março, porém, o governo estadual descumpre a disposição legal ao não conceder anualmente no primeiro dia do mês de março o devido reajuste aos servidores. Mesmo quando concede, após a data-base, os famigerados adicionais, que, diga-se de passagem não beneficiam os servidores inativos, o que é lamentável, o governo não reconhece o direito dos servidores de ter a retroação do beneficio à data-base, o que também é lamentável. Portanto, a emenda tem o objetivo de fazer com que os efeitos da lei complementar a que se refere o projeto em epígrafe, tenha seus efeitos retroagidos a partir do dia 01 de março de 2008.

30/04/2008 ? EMENDA DE PAUTA 1/2008 ? ROBERTO FELÍCIO
Emenda nº 1, ao Projeto de lei Complementar nº 22, de 2008
SL Nº 154, de 2008
Efetuem-se no artigo 4º do projeto de lei complementar em epígrafe, as seguintes alterações:

Efetuem-se no artigo 4º do projeto de lei complementar em epígrafe, as seguintes alterações:

a) na alínea ?b?, do inciso I: Dê-se nova redação ao caput do artigo 5 º:

?Artigo 5º – O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo, júri e afastamento para exercer mandato sindical?

b) Inclua-se o inciso V, com a seguinte redação:

?V ? Sobre os valores de que tratam a alínea ?a? do inciso I, e o inciso III deste artigo, não incidirão os descontos relativos à assistência médica e à contribuição previdenciária.?

JUSTIFICATIVA – Justificando inicialmente a alteração da letra ?a? da emenda, deve ser registrado que a Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, estabelece no seu artigo 1º que: ?Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários de servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.?

O artigo 2º da mesma lei dispõe que: ? O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.? A simples leitura desses dispositivos legais evidencia que não é admissível que o Agente de Segurança Penitenciária legalmente afastado para exercer mandado de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro de entidade representativa da categoria seja penalizado com a perda do direito ao Adicional de Local de Exercício.

A Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984 está em vigor, e, portanto, o mandamento disposto no seu artigo 2º deve ser cumprido, razão pelo qual se faz necessária a emenda para corrigir não só a ilegalidade, mas também a injustiça contida no projeto de lei complementar. Quanto à alteração da letra ?b? da emenda, invocamos o contido no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006.

O artigo 1º institui o Adicional Operacional Penitenciário ? AOP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e o parágrafo único do artigo 3º da lei citada, dispõe que: ? Sobre o adicional de que trata o ?caput? deste artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e à contribuição previdenciária.? Assim, a inclusão do inciso V tem o condão de fazer com que a disposição contida na Lei Complementar nº 999, de 2006, seja incluída no presente projeto de lei complementar.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2008
Mensagem nº 33/08, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 23 de abril de 2008
Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos, a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
a)José Serra- GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Waldir Agnello, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº. 061/2008. São Paulo, 15 de abril de 2008.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta desta Secretaria da Administração Penitenciária, que trata de medidas que visam valorizar os servidores que laboram nas Unidades Prisionais.

Proponho a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP, nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agentes de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões de seus beneficiários.
Referida absorção importará na alteração dos valores dos vencimentos dos servidores, que passarão a ter os valores fixados na conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante do anteprojeto de lei complementar.

A propositura em apreço contempla, também, a hipótese dos Agentes de Segurança Penitenciária que sofrem lesão em serviço ou em razão do exercício da função penitenciária, em permanecerem percebendo o Adicional de Local de Exercício.

A manutenção do adicional em tela é imprescindível durante o tratamento e também nas hipóteses em que os agentes passarem a condição de inativos ou falecerem em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência do exercício da função.
Deste modo, proponho a inclusão do adicional no cálculo dos proventos dos agentes julgados definitivamente incapazes para o exercício da função, como também nas pensões percebidas pelos seus beneficiários.

Ressalto a importância da adoção do mesmo raciocínio no caso dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, no que se refere a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância, logo, proponho a inclusão da mesma no cálculo dos proventos dos servidores julgados definitivamente incapazes para o exercício da função, como também nas pensões percebidas pelos seus beneficiários.

Face a importância dos trabalhos desenvolvidos pelos Agentes de Segurança Penitenciária, proponho a absorção do Adicional Operacional Penitenciário ? AOP pelo Adicional de Local de Exercício, e, ainda, o reajuste no valor final destinado ao referido adicional.
Destaco que os servidores da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, percebem a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância ? GAEV, a qual proponho reajuste para um valor mais compatível com as atividades desempenhadas, bem como a absorção no seu valor do Adicional Operacional Penitenciário ? AOP.

Assim o Adicional Operacional Penitenciário ? AOP será extinto, em razão da sua incorporação no valor do Adicional de Local de Exercício ou da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância, no caso do Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, respectivamente.

Nessa vereda, considerando o reflexo das proposituras supracitadas, especialmente, no que tange à Gratificação por Comando de Unidade Prisional ? COMP, destinado aos Diretores e Coordenadores de Unidades Prisionais, sugiro a alteração dos coeficientes destinados a sua fórmula de cálculo.

Mencionada alteração se faz necessária face ao aumento do valor da remuneração dos Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, subordinados aos dirigentes aludidos no item acima.

Outro caso que merece destaque se refere aos servidores designados na função de direção, classificada nas unidades de saúde, caracterizada como específica da classe de Médico e identificada para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica ? GEAP.

A situação acima descrita é regulamentada pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, todavia, com o passar dos anos, foram editadas leis concedendo benefícios diferenciados aos servidores da área da saúde, o que ocasionou uma discrepância salarial nos vencimentos de determinadas funções.

Desta forma, considerando a problemática salarial e a diferença da jornada de trabalho, visando amenizar o desinteresse por parte dos servidores em assumirem Diretorias, que atualmente representam alto grau responsabilidade e baixa remuneração, proponho a atribuição da gratificação em apreço, correspondente ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.

Saliento que a propositura em tela visa valorizar os servidores que desempenham atividades nesta Pasta, de tal forma que a concretização desta medida, conferirá melhor retribuição aos servidores o que, certamente, servirá de incentivo à fixação desses profissionais no local de trabalho e um maior comprometimento com a qualidade das atividades por eles desenvolvidas.

Expostos assim os motivos que nortearam a apresentação desta, submeto-a a elevada apreciação de Vossa Excelência.

a)ANTONIO FERREIRA PINTO- Secretário de Estado

Lei Complementar nº , de de de 2008
Dispõe sobre a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre¬ta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – A Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do ?caput? deste artigo às Gratificações de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 2º – Os vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 3º – Os vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores fixados no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
a) o artigo 3º, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993:

?Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I ? R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I;
II ? R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II;
III ? R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III.? (NR);

b) o artigo 5º:
?Artigo 5º – O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.

§ 1º – Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.

§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.? (NR);

II – da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
a) os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

?Artigo 3º – ………………………………………………………
I – para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:
a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I;
b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II;

II – para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:
a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III;
b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milé-simos), para o COMP IV;
c) 1,423 (um inteiro e quatrocentos e vinte e três milé-simos), para o COMP V ;

III – para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:
a) 1,3794 (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para o COMP I;
b) 1,7159 (um inteiro e sete mil, cento e cinquenta e nove décimos de milésimos), para o COMP II;

IV – para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:
a) 1,0022 (um inteiro e vinte e dois décimos de milé-simos), para o COMP III;
b) 1,2967 (um inteiro e dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos), para o COMP IV;
c) 1,5807 (um inteiro e cinco mil e oitocentos e sete décimos de milésimos), para o COMP V.?(NR);
b) os incisos I e II do artigo 4º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

?Artigo 4º – ……………………………………………………..
I – 0,9151 (nove mil cento e cinqüenta e um décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

II – 1,0664 (um inteiro, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.?(NR);

III – o ?caput? do artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:
?Artigo 12 – Fica instituída a Gratificação por Ativi-dade de Escolta e Vigilância – GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).? (NR);

IV – o parágrafo único do artigo 10 da Lei Comple-mentar nº 975, de 6 de outubro de 2005, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006:

?Artigo 10 – ……………………………………………………..
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação ‘pro labore’, o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias.'(NR).

Artigo 5º – Ficam incluídos no artigo 13 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
?Artigo 13 – …………………………………………………..
§ 1º – O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância ? GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades.?

Artigo 6º – Fica extinto o Adicional Operacional Penitenciário – AOP, instituído pela Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006, por ter sido absorvido na seguinte conformidade:
I – para os integrantes da carreira de Agente de Segu-rança Penitenciária, no valor do Adicional de Local de Exercício, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na redação dada pelo inciso I do artigo 4º desta lei complementar;
II – para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, na redação dada pelo inciso III do artigo 4º desta lei complementar.

Artigo 7º – Fará jus a percepção da Gratificação Espe-cial por Atividade Prioritária e Estratégica ? GEAPE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da referida lei, a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o ?caput? deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional ? COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.

Artigo 8º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, ficando revogadas:
I – a Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001;
II – o artigo 3º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005;
III ? a Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.
José Serra

ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I 375,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II 480,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III 511,40
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV 542,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V 604,55
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI 670,22
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII 732,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII 800,43

ANEXO II
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO NIVEIS VALOR
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária I 303,13
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II 380,00
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária III 468,11
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária IV 541,70
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária V 604,40
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária VI 669,30
Fonte: http://www.al.sp.gov.br

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