DECRETO Nº 69.010, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
04 de novembro – 2024
Institui o Plano Estadual “São Paulo Por Todas com Saúde”, visando à prevenção e conscientização sobre o Câncer de Mama e do Colo do Útero no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° – Fica instituído o Plano Estadual “São Paulo Por Todas com Saúde”, visando à prevenção e conscientização sobre o câncer de mama e do colo do útero, estabelecendo diretrizes e ações no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único – A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.
Artigo 2° – São diretrizes para implementação do Plano Estadual “São Paulo Por Todas com Saúde”:
I – observância das diretrizes para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Câncer – INCA e pelo Ministério da Saúde;
II – atuação conjunta dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;
III – articulação com programas e ações já existentes.
Artigo 3º – São objetivos do Plano Estadual “São Paulo Por Todas com Saúde”:
I – incentivar as servidoras estaduais a realizar exames preventivos para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero;
II – conscientizar sobre a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero.
Artigo 4º – As ações e medidas para implementação do Plano Estadual “São Paulo Por Todas com Saúde” incluem:
I – realização de campanhas e palestras de conscientização sobre os seguintes temas:
1. importância do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do colo do útero;
2. saúde da mulher e fatores de risco;
II – divulgação de canais de atendimento para agendamento dos exames preventivos;
III – manutenção do vencimento, da remuneração ou do salário do dia, sem a incidência de qualquer desconto, na hipótese de ausência da servidora ao serviço para a realização dos exames preventivos, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008, do inciso XII do artigo 473 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1° de maio de 1943 e, no caso de servidoras integrantes do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
IV – instituição de mecanismos e indicadores de avaliação sobre a realização dos exames preventivos.
Parágrafo único – Cabe à da Secretaria da Saúde, com apoio das Secretarias de Políticas para a Mulher, de Gestão e Governo Digital e de Comunicação, implementar as ações previstas neste artigo.
Artigo 5º – Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.
Artigo 6º – O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Eleuses Vieira de Paiva
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Caio Mario Paes de Andrade
Lais Vita Merces Souza.
SINDASP