Dispõe sobre a concessão de horário especial aos servidores, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 da Repercussão Geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP),
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias concederão horário especial ao servidor com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, independentemente de compensação de horário, se comprovada a necessidade de tal medida, nos termos previstos neste decreto.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo será aplicado, também, nas hipóteses em que o cônjuge, companheiro, filho ou dependente do servidor for pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista.
§ 2º – São considerados dependentes, para os fins deste decreto, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista:
1. os irmãos;
2. os ascendentes ou descendentes, até o segundo grau de parentesco;
3. os enteados, padrastos e madrastas;
4. os menores sob guarda ou tutela judicial;
5. os curatelados, em relação aos seus curadores.
§ 3º – O horário especial será concedido somente para um dos pais ou responsáveis da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, se ambos estiverem sujeitos às disposições deste decreto.
Artigo 2º – O horário especial de que trata este decreto consistirá na adoção das seguintes modalidades:
I – redução da jornada de trabalho semanal de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
II – estabelecimento, ao servidor do órgão ou entidade que adotar as disposições do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, com obrigação de comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais;
III – exceção do disposto no “caput” e no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, para autorizar o cumprimento da jornada de trabalho em faixa horária diversa daquelas previstas em tal artigo, desde que dessa autorização não fique caracterizado trabalho a ser remunerado por adicional noturno.
§ 1º – Para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 30 (trinta) horas semanais, a concessão do horário especial não poderá resultar em redução superior a 20% (vinte por cento) da jornada.
§ 2º – As modalidades de horário especial referidas neste artigo poderão ser concedidas de modo alternativo ou cumulativo, conforme a necessidade.
§ 3º – As modalidades de horário especial de que tratam os incisos II e III deste artigo terão o seu deferimento condicionado à ausência de prejuízo ao serviço, conforme manifestação da chefia imediata do servidor.
§ 4º – Se houver mais de uma pessoa abrangida pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º, a redução da jornada de trabalho referida neste artigo poderá ser de até:
1. 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso I deste artigo;
2. 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese do § 1º deste artigo.
SEÇÃO II
Do procedimento
Artigo 3º – A apuração da necessidade de concessão de horário especial será realizada mediante avaliação biopsicossocial, sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.
§ 1º – A autarquia de que trata o “caput” deste artigo, mediante portaria do Superintendente, disciplinará os critérios técnicos e operacionais da avaliação, valendo-se, para tanto, do apoio de outros órgãos e entidades descentralizadas, em especial, da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º – A avaliação de que trata o “caput” deste artigo será renovada:
1. após 5 (cinco) anos, contados da data da avaliação anterior, ou em prazo inferior, se indicado na avaliação;
2. a qualquer tempo, na hipótese de alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial.
§ 3º – O relatório da avaliação poderá propor, fundamentadamente, a dispensa da renovação de que trata o item 1 do § 2º deste artigo, por prazo determinado ou indeterminado.
Artigo 4º – O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao órgão subsetorial de recursos humanos, indicando a necessidade de concessão de horário especial e a modalidade pretendida, instruindo-o com:
I – relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
a) a identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;
b) a indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças.
II – comprovação do grau de parentesco ou da dependência, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 1º;
III – outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial.
§ 1º – O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial.
§ 2º – Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente:
1. a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis;
2. o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária.
Artigo 5º – O órgão subsetorial de recursos humanos:
I – dará ciência à chefia imediata do servidor sobre o pedido de concessão de horário especial;
II – verificará o cumprimento dos incisos I e II do artigo 4º e, se necessário, adotará as providências previstas no § 2º do artigo 4º;
III – providenciará, junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o agendamento da avaliação.
Artigo 6º – O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC comunicará o resultado da avaliação ao órgão subsetorial.
Artigo 7º – O órgão subsetorial submeterá os autos ao órgão setorial de recursos humanos, com os seguintes documentos:
I – resultado da avaliação de que trata o artigo 6º;
II – manifestação da chefia imediata do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º;
III – despacho conclusivo, mediante o qual deverá opinar, fundamentadamente sobre:
a) o requerimento do servidor;
b) os parâmetros para a concessão de horário especial, inclusive, o percentual da redução de jornada de trabalho semanal, se cabível.
Artigo 8º – Caberá ao órgão setorial de recursos humanos:
I – solicitar a complementação da instrução processual, se necessário;
II – decidir sobre o pedido de concessão de horário especial e sobre eventual proposta de dispensa de renovação da avaliação, nos termos do § 3º do artigo 3º.
§ 1º – O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação da decisão de que trata o inciso II, interpor recurso à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
§ 2º – O recurso de que trata o § 1º será processado na forma do artigo 47 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º – Observado o disposto no § 3º do artigo 3º, o órgão setorial de recursos humanos realizará, de ofício, a revisão do ato de deferimento:
1. nas hipóteses do § 2º do artigo 3º;
2. em caso de alteração da repartição de exercício do servidor.
Artigo 9º – Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções, a análise e a concessão de horário especial realizar-se-ão quanto a cada vínculo funcional, observadas as respectivas especificidades.
Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, será realizada, preferencialmente, uma única avaliação abrangendo todos os vínculos funcionais.
SEÇÃO III
Dos deveres do servidor e da cessação do horário especial
Artigo 10 – O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
I – abster-se de realizar outra atividade remunerada, no período correspondente à redução da jornada de trabalho;
II – comunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.
Artigo 11 – O horário especial cessará, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, em caso de:
I – verificação da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho;
II – descumprimento do previsto no artigo 10.
Parágrafo único – O horário especial cessará, também, na hipótese do § 2º do artigo 3º:
1. se a nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do horário especial;
2. se houver recusa ao cumprimento do dever de realizar nova avaliação.
SEÇÃO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12 – O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas condições, observadas as especificidades de cada regime jurídico:
I – aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão;
II – aos empregados públicos vinculados à Administração Direta e às autarquias, inclusive, àqueles que celebrarem contratos de trabalho por prazo determinado;
III – aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
IV – aos servidores admitidos em caráter temporário, na forma da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V – aos militares do Estado.
Artigo 13 – Os pedidos de concessão de horário especial de que trata este decreto tramitarão com prioridade, nos termos do inciso VII do artigo 9º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Artigo 14 – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias poderão editar normas específicas voltadas ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos, em atenção às eventuais peculiaridades do órgão ou entidade.
Parágrafo único – As normas específicas de que trata este artigo poderão dispor, inclusive, sobre:
1. critérios para a decisão dos pedidos e para a fixação do percentual de redução da jornada de trabalho, observados os percentuais previstos no inciso I e nos §§ 1º e 4º do artigo 2º;
2. a compatibilização entre o horário especial e outras atividades decorrentes do cargo, desempenhadas pelo servidor;
3. medidas complementares voltadas à concretização do horário especial concedido, desde que não contrariem o disposto neste decreto.
Artigo 15 – A apuração da necessidade de concessão de horário especial, até que se proceda à regulamentação e implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do artigo 2° da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), será realizada mediante avaliação médica sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, observadas as demais regras previstas neste decreto.
Artigo 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Juliana Augusto Cardoso
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marco Antonio Severo Silva
Marco Antonio Assalve
José Ribeiro Lemos Junior
Roberto Alves de Lucena
Ana Paula Nedavaska
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab.
SINDASP