“DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE SUBSTITUTA, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

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No uso da competência a mim atribuída pelo § 3º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/03, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada IVANA MARGARETE RODRIGUES DE AGUILAR – RG. N.º 30.480.875-1, às fls. 278/290, e consoante o contido no Parecer CJ/SAP n.º 630/2024, às fls. 324/331, MANTENHO A DECISÃO constante à fl. 264, publicada no Diário Oficial de 16 de julho de 2024, à fl. 270, pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidas à colação pela interessada, não têm o condão de derrubar a avaliação realizada nos autos e que, diante do farto conjunto probatório, demonstrou, com a certeza necessária, a gravidade da conduta praticada pela recorrente no desempenho de suas funções, dando fundamento à imposição da penalidade de SUSPENSÃO de 30 (TRINTA) DIAS,à servidora, em decorrência da violação dos deveres contidos no artigo 241, incisos III, VI, XIII e XIV, com fundamento no artigo 251, inciso II e artigo 254,”caput”, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/03, c.c., os artigos 1º e 2º, do Decreto n.º 60.428/2017 (Código de Ética da Administração Pública Estadual). Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. (Processo SPDOC/SAP n.º 368112/2022 – Advogado: Dr. Olutope Lourenço Olakanmi Owoola – OAB/SP 505.977).

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