18 de setembro – 2024
À vista do contido nos autos, em destaque a manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, a qual acolho, onde restou claro que o servidor incorreu em falta funcional de maior gravidade, considerando que sua conduta foi de total falta de zelo e presteza no desempenho de suas funções, haja vista que se tivesse realizado a respectiva manobra, no estacionamento do estabelecimento prisional, com a devida atenção teria evitado o abalroamento na lateral do veículo oficial que conduzia com o veículo locado sob a tutela do Estado. Logo, deixo de Homologar a proposta de celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta e no uso da competência a mim atribuída pelo artigo 269, c/c o artigo 260, inciso III, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, DETERMINO a instauração de SINDICÂNCIA em desfavor do servidor L.M.D., RG 28.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária, classe IV do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste, ante a infringência ao disposto no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações inseridas pela Lei Complementar n.º 942/2003, sujeitando-se, em tese, às penalidades previstas no artigo 251, incisos I a III, do mesmo Diploma Legal. (SEI- 006.00109567/2023-86).
José Carlos de Oliveira – Kako