DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
06 de setembro – 2024
À vista do contido nos autos, em destaque a manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, a qual acolho, onde restou claro que o servidor incorreu em falta funcional de maior gravidade, considerando que com sua conduta negligente e sem seguir os procedimentos devidos, decorreu no disparo de uma espingarda calibre 12, colocando em risco de morte tanto à sua vida quanto à de seus colegas de trabalho, deixo de Homologar a proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta e no uso da competência a mim atribuída pelo artigo 269, c/c o artigo 260, inciso III, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, DETERMINO a instauração de SINDICÂNCIA em desfavor do servidor U.F.D.S.J., RG 48.XXX.XXX-X, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nível II, do SQC-III-QSAP, classificado a época dos fatos no Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste, ante a infringência ao disposto no artigo 241, incisos III e XIII, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações inseridas pela Lei Complementar n.º 942/2003, sujeitando-se, em tese, às penalidades previstas no artigo 251, incisos I a III, do mesmo Diploma Legal.
José Carlos de Oliveira – Kako