DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
24 de setembro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 430/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES FILHO – RG. 7.773.638-2, para no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de dezembro de 2023, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos, 241, incisos, III, IV, XIII e XIV, 242, inciso V e 243, inciso XI, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03, c.c. o artigo 317, caput e § 1º, do Código Penal, e nos artigos 1º, 2º e 6º, do Código de Ética da Administração Pública Estadual, com fundamento nos artigos 251, inciso V, 256, inciso II e 257, incisos II, VII e XIII, do Estatuto Funcional Bandeirante. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Publique-se e Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00324060/2024-31 – SPDOC/SAP n.º 1408/2023 – Advogado: Dr. Fernando Rodrigo Bonfietti – OAB/SP 284.657).
José Carlos de Oliveira – Kako