28 de setembro – 2024
À vista do contido nos autos, deixo de acolher a Informação ATC/SIND/GC N. 757/2023 da Assistência Técnica da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, e consoante o contido na manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, que acolho, determino a instauração de Sindicância em face do servidor A.L.D.S.C., 34.XXX.XXX-X, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária nível III, à época dos fatos classificado na Penitenciária de Marília, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, por, em tese, haver indícios de falta funcional praticada pelo sindicado, que, mesmo diante da situação visual precária não tomou nenhuma medida para estacionar a viatura com segurança aceitando o risco de colidir o veículo oficial CAOA/CHERRY/TIGGO 8, Placa FMM-5G11,com a referida coluna metálica, como ocorreu, em desacordo com a Resolução SAP – 89, de 24-4-2012, artigo 11, c.c. artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23.09.1997 e infringindo o artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, sujeitando-se as penalidades previstas no artigo 251, do mesmo diploma legal.
José Carlos de Oliveira – Kako