DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
01 de outubro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 471/2023, da D. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir nos termos do artigo 312, §3º da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado ELTON JOSÉ RAMOS RODRIGUES, RG n.º 40.840.760-8, para no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de julho de 2023, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 187 (primeira parte), e 241, incisos XIII e XIV, bem como, o artigo 3º da Lei Complementar n.º 959/04, c.c. o artigo 44, inciso III, da Lei Complementar n.º 207/79, com fundamento nos artigos 251, inciso IV, c.c. artigo 256, inciso II, ambos da Lei n.º 10.261/1968. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI N.º 006.00224875/2024-11 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP N.º 296396/2023 – Processo SAP/GS 1042/2019 – Advogados: Dr. Diego Fernades Cruz Sales – OAB/SP 339.376 e Dr. Éverton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477).
José Carlos de Oliveira – Kako