DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
30 de setembro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 290/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, §3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado SANDRO RODRIGUES DE SOUZA, R.G. N.º 45.093.908-X, para, no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de janeiro de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 241, incisos XIII e XIV, 242, inciso II e 243, inciso XI, com fundamento nos artigos 251, inciso V, 256, inciso II e 257, inciso II, todos da Lei n.º 10.261/68. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00226604/2024-09 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 739704/2023 – Advogados: Dr. José Carlos Ferreira Campos – OAB/SP 130.970 e Dra. Vanessa Campos Amaro – OAB/SP 181.539).
José Carlos de Oliveira – Kako