DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
02 de outubro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e do Parecer CJ/SAP n.º 484/2024, elaborado pelo d. Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica desta Pasta, que acolho integralmente e, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo ex-servidor PEDRO ALVES DA COSTA FILHO, RG. 16.860.331-7, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória “ASP Vicente Luzan da Silva” de Pinheiros, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos apresentados não conseguiram alterar a decisão proferida em 18/04/2024, publicada no DOE de 19/04/2024, que destarte, fica mantida. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/68. Intime-se. (Processo SEI 006.00349374/2024-47 (referente ao Processo SPDOC SAP/145349/2024 – Processo SAP/GS n.º 488/2019) – Advogada: Dra. Camila Molina Martinez Guimarães, OAB/SP n.º 417.284).
José Carlos de Oliveira – Kako