“DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e no uso da competência a mim atribuída, nos termos do artigo 312, §3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado WILLIAN AUGUSTO DE CASTRO, RG. 41.904.287-8, eis que tempestivo, e no mérito, considerando a gravidade dos fatos, que claramente caracterizam o Abandono de Cargo, nos termos do artigo 256, inciso I, § 1º, da Lei estadual nº 10.261/68, dentro do poder discricionário da Administração, MANTENHO A DECISÃO publicada no Diário Oficial de 07 de maio de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente a violação ao disposto nos artigos 241, inciso I, e 242, inciso IV, c.c. os artigos 251, inciso IV, e 256, inciso I, § 1º, todos da Lei n.º 10.261/68. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00236847/2024-47 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 635820/2020 – Advogado: Renato Antonio da Silva – OAB/SP 276.609).
José Carlos de Oliveira – Kako