“DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, e do Parecer CJ/SAP n.º 559/2024, elaborado pela d. Procuradora do Estado, acolhido pela d. Procuradora do Estado, Chefe Substituta, da Consultoria Jurídica desta Pasta, que acolho integralmente e, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo ex-servidor WALQUEMBERG FERREIRA DE SOUSA, RG. 33.488.999-6, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nível de vencimento V, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória “ASP Paulo Gilberto de Araújo” de Chácara Belém, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos apresentados não conseguiram alterar a decisão proferida em 08/05/2024, publicada no DOE de 09/05/2024, que destarte, fica mantida. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/68. Intime-se. (Processo SEI 006.00416674/2024-49 (referente ao Processo SPDOC SAP n.º 41550/2021 – Advogado: Dr. Everton Ribeiro Silva, OAB/SP nº 341.477).
José Carlos de Oliveira – Kako