No uso da competência a mim atribuída pelo § 3º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/03, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada LIGIA HELENA DE SÁ ANTÔNIO, RG. 30.942.446-X, às fls. 192/215, e consoante o contido no Parecer CJ n.º 638/2024, às fls. 216/229, MANTENHO A DECISÃO constante à fl. 185, publicada no Diário Oficial de 23 de setembro de 2024, à fl. 187, pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidas à colação pelo interessado, “data vênia”, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada nos autos e que, diante do farto conjunto probatório, demonstrou, com a certeza necessária, a gravidade da conduta praticada pela recorrente no desempenho de suas funções, dando fundamento à imposição da penalidade de SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, em decorrência da violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos VI, XIII e XIV, da Lei n.° 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314 da Lei n.º 10.261/1968. (Processo SPDOC/SAP n.º 120436/2021 – Advogado: Dr. Diego Fernando Cruz Sales – OAB/SP 339.376).”