DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

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16 de setembro – 2024
Indeferindo liminarmente o pedido de revisão apresentado pelo interessado LINCOLN MORELLO BERNARDINO – RG 23.961.733-2, uma vez que o pedido não preenche os requisitos de procedibilidade descritos no artigo 315, “caput” da Lei Estadual n.º 10.261/68, não traz fato novo, nenhuma prova nova, não se evidenciando a ocorrência de quaisquer atos passíveis de anulação, restando patente que todas as considerações apresentadas são fruto exclusivo de sua irresignação, sendo aplicável o disposto no § 3º, do artigo 315, da Lei Estadual n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003. Intime-se. Advogado: Dr. Antônio Cesar Appolonio Russo – OAB/SP 170.532.

Conhecendo do recurso interposto pela interessada PATRÍCIA MIGUEL FABRÍCIO VIEIRA – RG. 40.172.050-0, para no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de outubro de 2023, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta da recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos, 241, incisos, II, III, V, XII, XIII e XIV, 256, inciso II e 257, inciso II, com fundamento nos artigos 251, inciso V e 307, parágrafo único, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00104862/2024-27 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 296281/2023 – SAP/GS n.º 228/2018 – Advogado: Dr. Clovis Moraes Borges – OAB/SP 223.239).

José Carlos de Oliveira – Kako

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