DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
21 de outubro – 2024
À vista do contido nos autos e em decorrência da edição da Lei n.º 17.629, de 14/02/2023, e do Decreto n.º 67.490, da mesma data, que revogou o Decreto n.º 66.421/2022, a conduta apurada, a saber, não apresentação dos comprovantes de vacina completa contra a COVID-19, consoante o atual ordenamento jurídico, é desprovida de antijuridicidade, razão pela qual acolho a proposta da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fl. 44) e determino o arquivamento dos autos do Processo SPDOC/SAP n.º 106408/2022. Interessado: Leandro Leal Martins – RG n.º 27.203.652-3.
José Carlos de Oliveira – Kako