Determinando o levantamento do sobrestamento do Processo SAP/1761514/2020, uma vez que não mais se encontram presentes os requisitos do artigo 250, § 3º, c.c. artigo 261, parágrafo 4º, I, da Lei 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03; cujos fatos guardam relação com o discutido na ação processo judicial n.º 1072270-79.2019.8.26.0053, da 8ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo e, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, JULGO PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural n.º 1462/2020, e APLICO ao servidor MANOEL SIMÃO REZENDE DA SILVA, RG. n.° 35.140.683-9, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de Nível II, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos na Penitenciária Feminina Sant’Ana, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a pena de Suspensão por 90 (sessenta) dias, em decorrência da violação dos deveres contidos nos artigos 241, inciso I, cc. Artigo 242, inciso IV, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, com fundamento nos artigos 251, inciso II, e 254, do mesmo Diploma Legal, ressalvando-se, que a noticiada demissão do interessado, conforme publicado no DOE de 11/10/2022, impossibilita a aplicação da penalidade, procedendo-se à anotação em seu prontuário funcional, com o fim de resguardar a Administração de eventuais futuros interesses. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo a defesa do interessado, previamente agendar via e-mail: faleconoscosap@sp.gov.br, dia e hora. (Processo SAP/1761514/2020 – Advogadas: Dras. Caroline de Oliveira Rubio – OAB/SP 302.036 e Ana Nery Poloni – OAB/SP 216.624).
Aplicando ao servidor ENOQUE JOSÉ DA SILVA, RG. n.° 38.204.199-9, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de Nível de vencimento II, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos na Penitenciária Feminina da Capital, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a pena de Suspensão por 90 (sessenta) dias, em decorrência da violação dos deveres contidos nos artigos 241, inciso I, cc. Artigo 242, inciso IV, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, com fundamento nos artigos 251, inciso II, e 254, do mesmo Diploma Legal. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo a defesa do interessado, previamente agendar via e-mail: faleconoscosap@sp.gov.br, dia e hora. (Processo SAP/2989305/2024 – Advogados: Drs. Márcio Kurbayashi Zenke – OAB/SP 211.508; Raquel Mariano Machado – OAB/SP 425.547; Pedro José Lauria da Silva – OAB/SP 440.510).