“DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

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À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em especial o Parecer CJ n.º 638/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, às fls. 303/316, o qual adoto como motivação para decidir nos termos do, § 4º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, conheço do recurso interposto pela interessada LIGIA HELENA DE SÁ ANTÔNIO, RG. 30.942.446-X, às fls. 281/302, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a gravidade da conduta praticada pela recorrente, não sendo, portanto, capaz de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 185, publicada no Diário Oficial de 20 de setembro de 2024, à fl. 187, à qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Dê-se ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, para as anotações e fins de sua competência, e após, ao arquivo. (Processo SPDOC/SAP n.º 120436/2021 – Advogado: Dr. Diego Fernando Cruz Sales – OAB/SP 339.376).”

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