À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e ante o contido no PARECER CJ/SAP N.º 581/2023 (fls. 91/94), da d. Consultoria Jurídica da Pasta, considero afastada a responsabilidade administrativa do servidor EDERSON SENA SOARES, RG. n.º 40.551.143-7, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe II, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária II de Gália, pertencente à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, referente ao sinistro apurado nos autos SPDOC/SAP n.º 70080/2023, e determino o seu arquivamento no que concerne à infração disciplinar.
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, e consoante o contido no Parecer CJ/SAP n.º 630/2024, às fls. 324/331, o qual adoto como motivação para decidir, nos termos do § 4º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, conheço do recurso interposto pela interessada IVANA MARGARETE RODRIGUES DE AGUILAR – RG. N.º 30.480.875-1, às fls. 278/290, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a gravidade da conduta praticada pela recorrente, não sendo, portanto, capazes de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 264, publicada no Diário Oficial de 16 de julho de 2024, à fl. 270, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Dê-se ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, para as anotações e fins de sua competência, e após, ao arquivo. (Processo SPDOC/SAP n.º 368112/2022 – Advogado: Dr. Olutope Lourenço Olakanmi Owoola – OAB/SP 505.977).