DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 22 DE JULHO DE 2024
23 de julho – 2024
À vista dos elementos constantes nos autos, especialmente quanto ao exarado no parecer CJ/SAP n.º 142/2024, às fls. 146/155, aprovado pela D. Procuradora do Estado Substituta, da Consultoria Jurídica da Pasta, à fl. 156, e na Manifestação constante na Ata 23/2024, da Comissão instituída pela Resolução SAP n.º 75, publicada em 04/06/2014, alterada pela Resolução SAP n.º 61/2023, às fls. 164, AUTORIZO com fulcro no artigo 2º, inciso I, cc. artigo 3º da Lei nº 14.984, de 12/04/2013 e caput do artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13/09/2013, o pagamento de natureza indenizatória aos beneficiários do ex-servidor U. F. C. – RG. 23.XXX.XXX-X. (Processo SAP/140536/2023)
À vista dos elementos constantes nos autos, especialmente quanto ao exarado no PARECER CJ/SAP 155/2023, às fls. 216/223, aprovado pelo D. Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Pasta, à fl. 224/225, e na Manifestação da Comissão instituída pela Resolução SAP n.º 75, publicada em 04/06/2014, alterada pela Resolução SAP n.º 61/2023, constante na Ata da Comissão nº 22/2024, às fls. 227, AUTORIZO, com fulcro no artigo 2º, inciso III, c.c artigo 3º, da Lei n.º 14.984, de 12/04/2013, e caput do artigo 6º, do Decreto n.º 59.532, de 13/09/2013, o pagamento de natureza indenizatória aos beneficiários do ex-servidor F. G. – RG. 19.XXX.XXX, condicionado o pagamento, no caso de filhos menores, à prévia apresentação de alvará judicial. (Processo SAP/354930/2022)
À vista do constante nos presentes autos, especialmente quanto ao exarado no Parecer CJ/SAP n.º 319/2024, às fls. 159/167, aprovado, pela D. Procuradora do Estado Chefe Substituta, da Consultoria Jurídica da Pasta, à fl. 168, e na Manifestação da Comissão instituída pela Resolução SAP n.º 75, publicada em 04/06/2014, alterada pela Resolução SAP n.º 61/2023, constante na Ata da Comissão n.º 20/2024, à fl. 169, AUTORIZO, AUTORIZO com fulcro no artigo 2º, inciso I, cc. artigo 3º da Lei nº 14.984, de 12/04/2013 e caput do artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13/09/2013, o pagamento de natureza indenizatória aos beneficiários do ex-servidor O. D. Z. – RG. 11.XXX.XXX-X. (Processo SAP/323176/2023)
À vista do constante nos presentes autos, especialmente quanto ao exarado no Parecer CJ/SAP n.º 147/2021, às fls. 394/402, aprovado, pela D. Procuradora do Estado Chefe Substituta, da Consultoria Jurídica da Pasta, à fl. 403, e na Manifestação da Comissão instituída pela Resolução SAP n.º 75, publicada em 04/06/2014, alterada pela Resolução SAP n.º 61/2023, constante na Ata da Comissão n.º 20/2024, à fl. 104, AUTORIZO, com fulcro no artigo 2º, inciso III, c.c artigo 3º, da Lei n.º 14.984, de 12/04/2013, e caput do artigo 6º, do Decreto n.º 59.532, de 13/09/2013, o pagamento de natureza indenizatória aos beneficiários do ex-servidor F. S. – RG. 27.XXX.XXX-X, condicionado o pagamento, no caso de filho menor, à prévia apresentação de alvará judicial. (Processo SAP/447856/2021)
Julgando procedentes as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e APLICO ao servidor ADRIANO CARVALHO DE SOUZA – RG. N.º 26.760.374-5, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP, a penalidade de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos dos artigos 251, inciso V, 256, inciso II, e 257, inciso II, por violação aos deveres contidos nos artigos 241, incisos XIII e XIV, todos da Lei n.º 10.261/68. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP N.º 254276/2024 – Ref. SAP/GS N.º 394/2019 – Advogados: Dr. Diego Fernando Cruz Sales – OAB/SP 339.376 e Dr. Everton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477).
À vista dos elementos constantes dos autos do Processo SEI nº 006.00004824/2023-94 (PAP CASP 067/2023), em especial, do relatório final da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, acolhido em despacho pelo D. Corregedor Administrativo, o qual adoto como motivação para decidir, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, até que fato novo justifique a sua reabertura.
À vista dos elementos constantes dos autos do Processo SEI nº 006.00075044/2023-29 (PAP CASP 126/2023), em especial, do relatório final da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, acolhido em despacho pelo D. Corregedor Administrativo, o qual adoto como motivação para decidir, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, até que fato novo justifique a sua reabertura.
Absolvendo o servidor EDO LUIZ CONTRERA RODRIGUES, RG. 25.388.766-8, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária de Lucélia, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, do ilícito administrativo imputado na PORTARIA PPD/SAP N.º 1056/2019, às fls. 100/100-verso. Intime-se, ficando os autos à disposição no Núcleo de Apoio Administrativo da Chefia de Gabinete, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP N.º 156930/2024 – Advogados: Dr. Éverton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477 e Dr. Diego Fernando Cruz Sales – OAB/SP 339.376).
SAP – SINDASP – José Carlos de Oliveira – Kako