Diário Oficial publica reedição da resolução do porte de arma que constará na funcional

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A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) publicou no Diário Oficial desta terça-feira (12) a Resolução SAP 027/2019, que reedita, com alterações, a Resolução SAP 106/2018, que estabelece os procedimentos administrativos visando a concessão do porte de arma de fogo, que constará da carteira de identidade funcional, dos agentes de segurança penitenciária (ASP).

Segundo a publicação, a necessidade de alterar as disposições é em face às novas propostas apresentadas e legislações atualizadas. A norma também atinge aos agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP) e oficiais operacionais (motoristas) que exercem a função de condutor de veículo de transporte de presos.

Os procedimentos administrativos visam autorizar a concessão do porte de arma de fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional (CIF) e sua respectiva emissão aos servidores acima citados.

Para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, deverão ser cumpridas as seguintes exigências: documentação exigida no sítio do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br); Aptidão Psicológica: o interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, que será realizado e atestado por psicólogos devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia (CRP), credenciados pelo Departamento de Polícia Federal; Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido ao ‘reteste’, desde que decorridos 90 dias da aplicação da última avaliação; A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente a cada 10 anos, junto à Polícia Federal para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Sobre a capacitação técnica, a publicação destaca que o teste somente deverá ser realizado após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão psicológica. O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal. Em caso de inaptidão, o interessado poderá requerer novo teste após decorridos 30 dias da aplicação. O teste de capacidade técnica deverá ser comprovado periodicamente a cada 10 anos junto à Polícia Federal.

Propriedade de arma de fogo de uso restrito para uso particular

A autorização para aquisição, cadastro, transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, obedecerá aos termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG 142/2018 e alterações).

O ASP e o AEVP poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço, no período de folga para defesa pessoal.

Para solicitar a autorização de aquisição ou transferência de arma de fogo e de munição de uso restrito, para uso particular, eles deverão apresentar requerimento, conforme anexos I, II e III da publicação, à direção geral da unidade prisional de classificação do interessado.

Por intermédio da Coordenadoria de Unidades Prisionais ou da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, a direção providenciará o encaminhamento ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária. Após análise dos documentos, o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária irá enviar, com parecer, à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, para análise e eventual autorização de compra direta junto à indústria nacional, cadastro ou transferência de propriedade. O interessado deverá ser submetido ao teste de aptidão psicológica e de capacitação técnica.

Procedimentos para emissão da carteira de identidade funcional para fins de obtenção do porte de arma de fogo

PORTE DE ARMA DE FOGO PARA SERVIDORES ATIVOS

Artigo 10 – Após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido ou restrito, emitido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, o interessado deverá encaminhar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação, para posterior remessa à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do Coordenador os seguintes documentos:

I – 01 foto 3×4 atual;

II – Cópia conferida com o original do Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM;

III – Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;

IV – Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;

V – Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo informação pormenorizada sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afastaram o funcionário do trabalho, com o número da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como informação sobre as demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;

VI – Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo a descrição dos fatos que ensejaram a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar a que esteja eventualmente respondendo;

VII – Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional Motorista exerce a função de condutor de veículo que transporta preso;

Parágrafo único – A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, enviará a documentação de que tratam os incisos I a VII deste artigo, à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais ou à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, que encaminhará ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária – DISAP, para verificação e análise juntamente com Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da emissão das Carteiras de Identidade Funcional – CACF/CIF.

Artigo 11 – Será expedida uma Carteira de Identidade Funcional para porte de arma de fogo, ao interessado que não apresentar problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental, para o porte e o manuseio de arma de fogo.

§1º – Em caso de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito Policial ou Processo Criminal, a concretização do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput deste artigo, ficará condicionado à análise de cada caso pela CACF-CIF, onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência para o serviço público, sem prejuízo da aplicação do artigo 266, da Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações se houver conveniência para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou para o serviço.

§2º – O indeferimento do pedido de emissão da Carteira de Identidade Funcional para o porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito será fundamentado pela CACF-CIF e comunicado pelo Núcleo de Pessoal da Unidade do interessado.

§3º – Caberá pedido fundamentado de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência do indeferimento, e sendo mantida a decisão, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da ciência da negativa de reconsideração. […]

PORTE DE ARMA DE FOGO PARA SERVIDORES APOSENTANDOS

Artigo 13 – O servidor aposentado poderá conservar a autorização de porte de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e na efetiva equivalência de sua habilitação técnica.

§1º – O servidor aposentado poderá conservar a autorização de porte de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito desde que ausente a restrição para portar arma de fogo.

§2º – É requisito essencial para a renovação do porte de arma de fogo a submissão do servidor aposentado, a cada cinco anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo nos termos do artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004 e alterações. […]

DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 17 – A substituição da Carteira de Identidade Funciona dar-se-á nos seguintes casos:

I – Alteração de dados biográficos;

II – Ocorrência de danos;

III – Extravio, perda, roubo ou furto

IV – Aposentadoria;

§1º – Em caso de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar imediatamente ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que notificará a respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador que deverá informar o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 18 – A Carteira de Identidade Funcional emitida para o porte de arma de fogo de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, será recolhida nos seguintes casos:

I – Demissão;

II – Demissão a bem do serviço público;

III – Exoneração;

IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – Falecimento;

VI – Transferência de propriedade de arma de fogo particular;

§ 1º – O interessado ou seu representante legal deverá entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e/ou data do falecimento, dos atos previstos nos incisos I a V deste artigo. […]

DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 20 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional, concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito nos termos desta Resolução, quando o interessado:

I – For indiciado por inquérito policial ou no recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz pela prática de crime doloso;

II – For condenado criminalmente com sentença judicial transitada em julgado;

III – For comprovada por laudo médico a impossibilidade de portar e manusear arma de fogo de forma definitiva e irreversível.

§1º – Nos casos dos incisos I a III deste artigo o interessado ou seu representante legal deverá entregar a Carteira de Identidade Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador, que providenciará a destruição do documento nos termos do Anexo IV e informará o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas cabíveis.

â–ºConfira a publicação completa no Diário Oficial.

Caderno Executivo 1 – página 14

Caderno Executivo 1 – página 15

Caderno Executivo 1 – página 16

Caderno Executivo 1 – página 17

 

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