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DIRETOR DO SINDASP SOLICITA PEDIDO PARA O SECRETÁRIO DA SAP SOBRE A REITERAÇÃO DO PEDIDO SOBRE A APLICAÇÃO DA L.C. 1.041/2008.

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O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo/Policiais Penais (Sindasp-SP), com sede estadual em Presidente Prudente, enviou através do Diretor Administrativo da Regional de Marília representada pelo Agente de Segurança Penitenciário Luciano Novaes Carneiro, na terça-feira (17), solicitar que seja fornecido pelo D.R.H.U. da SAP explicações da interpretação e também a normatização em todas as unidades penais do Estado sobre a forma de aplicação da L.C. 1.041/2008.

Vale ressaltar que, temos sido questionados por servidores que podem estar sendo lesados pela interpretação equivocada por alguns Diretores de Núcleo de pessoal, que tem exigido que os mesmos após consulta médica retornem para suas funções sob pena de terem seus vencimentos descontados, mesmo que esse período esteja compreendido dentre as 3 horas a qual o funcionário tem Direito. A lei deixa muitas dúvidas, fato que gera tais ocorrências;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I – Deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II – Entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

  • 1º – A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
  • 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

Outro motivo para que os devidos servidores não retornem a suas unidades penais está ligado à distância, gasto e risco que os mesmos são submetidos em tais deslocamentos. Também vale lembrar que há mais de 30 dias pedimos tal informação, porém, sem termos a devida atenção da secretaria, sendo esse o motivo de novo questionamento.

Lembramos que o SINDASP-SP busca, acima de tudo, a qualidade de vida aos Policiais Penais, fato que corrobora para aludirmos em questionamentos todas as esferas da administração.

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