O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo/Policiais Penais (Sindasp-SP), com sede estadual em Presidente Prudente, enviou através do Diretor Administrativo da Regional de Marília representada pelo Agente de Segurança Penitenciário Luciano Novaes Carneiro, nesta quinta-feira (31), que solicitou informações sobre supostas interpretações particulares e talvez equivocadas sobre a Lei Complementar 1041/2008.
De acordo com o diretor, sabe-se que, tal dispositivo serve para regular o não comparecimento e também a saída médica antecipada para tratamentos de saúde. Porém, ele recebeu algumas reclamações de funcionários que saem para suas consultas e apresentam o atestado comprovando seu comparecimento em tal local, no entanto, alguns Diretores interpretam que o mesmo “deveria” simplesmente retornar a sua unidade e lançam como desconto o período não preenchido por tal documento médico, ou seja, “simplesmente absurdo”, finaliza Luciano.
A lei 1041 de 14 de abril de 2008 dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde.
O referido dispositivo diz de maneira límpida em seu artigo 1º, inc. II, §2º:
– entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de três horas diárias.
Dessa forma, com a demonstração da lei podemos chegar à conclusão que, o limite imposto por ela está no não ultrapassar às 03 horas concedidas para tal finalidade.
Assim, o diretor finaliza fazendo o pedido para que seja uniformizada em todos os Núcleos de Pessoal que são geridos pelo DRHU, da Secretaria da Administração Penitenciária a correta aplicação de tal dispositivo; e que sejam restituídos os valores dos servidores que sofreram descontos indevidos ocasionados por interpretações adversas.