08 de agosto – 2024
Emenda Nº 10, ao PLC 37/2024
Dá nova redação o inciso III do artigo 15 do PLC em comento.
“III – ter concluído o ensino médio ou equivalente;”
JUSTIFICTIVA
Não há qualquer justificativa para que exista exigência para o provimento do cargo de que cuida a presente lei complementar de que o candidato tenha nível superior, a uma, porque não se diz na lei nem mesmo a área que se deseja essa formação, e depois, porque não há qualquer curso superior registrado em nosso país que dê formação específica para a área de atuação do cargo de que trata a presente lei, o que denota, na verdade, injustificado preconceito contra quem não detém formação em nível superior, o que é injustificável.
Por essa razão peço aos meus pares apoio à emenda que ora apresento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/8/2024.
Professora Bebel
José Carlos de Oliveira – Kako