08 de agosto – 2024
Emenda Nº 19, ao PLC 37/2024
Dá nova redação ao § 2º do artigo 62 do PLC em comento.
“§ 2º – Interrompe a prescrição pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a portaria que instaura a sindicância e a que instaura o processo administrativo.”
JUSTIFICTIVA
Da maneira como a disposição que se pretende modificada vai redigida, na prática, o que se faz é tornar os processos administrativos imprescritíveis, o que ofende princípios basilares do direito, inclusive o da segurança jurídica. Não é lícito que alguém possa estar a mercê do poder disciplinar do estado por prazo indeterminado.
Por essa razão peço aos meus pares apoio à emenda que ora apresento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/8/2024.
Professora Bebel
José Carlos de Oliveira – Kako