Emendas do Sindasp estão na Alesp e pedem correção da lei 959 e efeitos do acordo a partir de 1º de março

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As três emendas elaboradas pelo Sindasp-SP já foram protocoladas na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). O protocolo foi pelo deputado estadual Alex Manente, líder do PPS na Alesp. Manente é aliado à base do governo.

 

As Emendas foram criadas pelo Diretor Jurídico do Sindasp-SP, Rozalvo José da Silva, e entregues pessoalmente ao deputado pelo Secretário Geral do sindicato, Cícero Félix, que também é vereador em Santo Anastácio, pelo PPS.

 

Os documentos foram anexados aos Projetos de Lei Complementar (PLCs) 18 e 19/2014, de autoria do governador Geraldo Alckmin (PSDB), que tratam do acordo firmado com a categoria durante a greve de 15 dias, realizada entre 10 e 26/3.

 

A primeira emenda, nº 2, do PLC nº 19, trata da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP) e solicita que no mínimo sejam feitas 600 convocações diárias em todas as unidades prisionais do Estado. Conforme o acordo de greve, o valor das diárias é de R$161,12.

 

O texto do projeto apresentado pelo governo distorce o acordo quando afirma no Artigo 8º que “A realização da DEJEP fica condicionada a autorização governamental anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda”. Na negociação, ficou acertado que as vagas já estariam disponíveis após a aprovação da lei, e não que ficariam condicionadas à autorização governamental e disponibilidades orçamentária e financeira das Secretarias de Planejamento e Fazenda.

 

A emenda nº 3 trata do Artigo 2º do PLC 18/2014 e pede que os concursos de promoção realizados após a vigência da lei complementar, deverão obedecer, obrigatoriamente, ao critério de antiguidade do titular de cargo ou ocupante de função-atividade de agente de segurança penitenciária das classes II a VII, podendo concorrer a qualquer classe superior à que se encontrar enquadrado, observadas as seguintes exigências:

 

I – contar como tempo de efetivo exercício na carreira, o período igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;

 

II – estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.

 

§ 1º – O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será aquele contado até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º – A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

§ 3º – A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data da publicação desta lei complementar

 

A justificativa da emenda aponta que a Lei Complementar nº 959/2004, da forma como está prescrita, vem causando inúmeras injustiças aos ASPs, tendo em vista que, ao prever 8 classes com  interstícios de 3, 4 e 5 anos de efetivo exercício para promoção, causa  a impropriedade técnica e jurídica de um ASP preencher o período aquisitivo de aposentar-se, mesmo sendo um profissional exemplar, sem atingir a classe máxima, VIII.

 

Assim, a alteração acima visa corrigir os erros apontados, que levam muitos ASPs se encontrarem em duas ou três classes anteriores àquela que deveriam estar, embora já tenham tempo de efetivo exercício preenchido para se enquadrarem numa outra determinada classe. “Daí a importância da previsão legal para que haja uma primeira promoção por antiguidade na qual poderão ser corrigidas tais distorções e reclassificando todos os integrantes da Categoria à real classe que deveriam estar de acordo com seus respectivos interstícios, a partir da promulgação desta lei, considerando o efetivo tempo de serviço”, descreve a emenda.

 

Por fim, também foi protocolada a emenda número 4, que solicita a alteração no Artigo 5º do projeto 18/2014, modificando sua redação, que diz que a lei “entra em vigor na data de sua publicação”. A emenda do Sindasp-SP descreve da seguinte forma: “Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2014”. Baixe as emendas no topo da reportagem.

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