Estatuto Penitenciário Nacional – PROJETO DE LEI Nº4201, DE 2008

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº4201, DE 2008

(Da Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro)

Institui o Estatuto Penitenciário Nacional.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Penitenciário Nacional.
Art. 2º As disposições desta Lei devem ser aplicadas imparcialmente, sem distinção de natureza racial, econômica, social, religiosa, política, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, idiomática ou de qualquer outra ordem.
Art. 3º É assegurado ao preso o respeito à individualidade, integridade física, dignidade pessoal, crença religiosa e preceitos morais.
Art. 4º O preso tem o direito de ser chamado pelo seu nome.

TÍTULO I – DAS REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
Art. 5º Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento penal sem ordem legal de prisão.
Art. 6º Os estabelecimentos penais e os locais que abriguem pessoas privadas de sua liberdade deverão manter livro oficial para o registro da admissão e saída do preso.
§ 1º O registro conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
a) dados pessoais do preso: nome, filiação, data de nascimento, sexo, caracteres de identificação, endereço, nacionalidade e língua;
b) as razões da prisão;
c) nome da autoridade que a determinou;
d) data e hora da admissão;
e) dados e detalhes sobre vínculos de parentesco do preso, até o terceiro grau;
f) antecedentes penais e penitenciários;
g) lista dos pertences mantidos na posse do preso e daqueles guardados pela autoridade competente;
h) assinatura da autoridade responsável pelo preenchimento do registro;
i) assinatura do preso, após ser devidamente cientificado de seus direitos e deveres;
j) data e hora da saída do preso.
§ 2º As informações constantes do mandado de prisão devem ser integralmente lançadas no livro de registro do estabelecimento quando da admissão do preso.
§ 3º O Poder Executivo poderá determinar que outras informações constem do livro oficial de registro.

CAPÍTULO II – DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E SEPARAÇÃO
Art. 7º O preso será alojado em diferentes estabelecimentos penais ou em suas seções de acordo com a categoria a qual pertença, observadas suas características pessoais, tais como sexo, idade, situação legal e judicial, antecedentes criminais, quantidade de pena a que foi condenado, o regime de execução, a natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena.
§ 1º A mulher cumprirá pena em estabelecimento penal próprio, sendo-lhe asseguradas condições para que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação.
§ 2º O preso provisório será mantido separado do preso condenado.
§ 3º O preso por razões de ordem civil será mantido separado daquele preso por força do cometimento de infração penal.

CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Seção I – Da alimentação
Art. 8º O estabelecimento penal fornecerá ao preso, em horas determinadas, alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo deve ser suficiente para a manutenção de sua saúde e vigor físico.
Parágrafo único. A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta, controladas por nutricionista.
Art. 9º Ao preso é assegurado o acesso à água potável sempre que dela necessitar.
Seção II – Do vestuário e das roupas de cama
Art. 10. Ao preso serão fornecidos uniformes apropriados ao clima e em quantidade suficiente à manutenção de sua saúde.
§ 1º Os uniformes não poderão ser degradantes ou humilhantes e não afetarão a dignidade do preso.
§ 2º Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado, e as peças íntimas serão trocadas e lavadas com a freqüência necessária à manutenção da higiene.
§ 3º Quando o preso necessitar se afastar do estabelecimento penal para fins autorizados, é permitida a utilização de suas próprias roupas, devendo ser tomadas medidas para que, quando do seu retorno,
tais sejam limpas e possam ser reutilizadas.
§ 4º O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes artigos de vestuário ao preso:
I – três exemplares de uniforme, no mínimo;
II – um agasalho ou casaco, no mínimo;
III – seis cuecas, para o homem preso;
IV – seis jogos de peças íntimas, para a mulher presa;
V – três pares de meias;
VI – um sapato;
VII – um tênis;
VIII – um par de sandálias ou chinelas.
Art. 11. O preso disporá de cama individual e roupa de cama e banho suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e trocada com freqüência capaz de assegurar a sua limpeza.
Parágrafo único. O Estado deverá prover ao preso, obrigatoriamente, e no mínimo, dois lençóis, um cobertor e uma toalha de banho.
Art. 12. O Departamento Penitenciário Nacional estabelecerá, em caráter nacional, normas sobre a padronização, confecção, utilização, manutenção e disposição de uniformes pelo preso, cuja observância é obrigatória pela União, Estados e Distrito Federal.

Seção III – Das instalações
Art. 13. O preso será alojado individualmente, salvo em situações especiais.
§ 1º É vedado o alojamento de dois ou mais presos em celas individuais.
§ 2º Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes serão ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.
§ 3º Os locais destinados ao preso deverão satisfazer exigências mínimas de higiene, em consideração ao clima, especialmente quanto ao espaço mínimo, volume de ar, iluminação, calefação e ventilação, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.
§ 4º É vedado o alojamento de preso em celas metálicas ou construídas com materiais prejudiciais à saúde humana.
Art. 14. O local onde o preso desenvolva suas atividades deverá apresentar:
I – janelas suficientemente amplas, de modo a propiciar a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação natural, a fim de permitir que leia ou trabalhe sob luz natural;
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa desempenhar atividades sem prejuízo da sua visão;
III – instalações sanitárias adequadas, de modo que satisfaça suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade;
IV – instalações de banho próprias para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, e com a freqüência necessária à sua higiene geral.
Art. 15. Todas as dependências do estabelecimento penal freqüentadas regularmente pelo preso serão mantidas e conservadas limpas.
Art. 16. É vedada a manutenção de preso em delegacia de polícia, em superintendência da Polícia Federal ou em cela de isolamento por mais tempo do que determinado pela autoridade competente.

Seção IV – Da higiene pessoal
Art. 17. É obrigatório que o preso se mantenha limpo, devendo lhe ser fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza.
Parágrafo único. O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes artigos de higiene ao preso:
I – sabonete;
II – papel higiênico;
III – creme dental, em embalagem plástica e transparente;
IV – barbeador de plástico;
V – creme hidratante, em embalagem plástica e transparente;
VI – desodorante;
VII – xampu e condicionador, em embalagem plástica e transparente;
VIII – absorvente íntimo;
IX – escova ou pente de plástico.
Art. 18. Ao preso serão disponibilizados meios para o cuidado com cabelo e barba, a fim de que se apresente corretamente e conserve o respeito por si próprio.

CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 19. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo-curativo, compreende atendimento médico, odontológico, psicológico e farmacêutico.
Parágrafo único. O atendimento médico abrangerá serviço de psiquiatria para o diagnóstico e tratamento de estados de anomalia do preso.
Art. 20. Para a prestação de assistência à saúde do preso, cada estabelecimento penal deverá ter, obrigatoriamente:
I – enfermaria, com camas, materiais clínicos, instrumental adequado e produtos farmacêuticos indispensáveis à internação médica ou odontológica de urgência;
II – dependência para observação psiquiátrica e para cuidado aos toxicômanos;
III – unidade de isolamento para doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento penal não esteja suficientemente aparelhado para prover a necessária assistência médica ao preso, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar apropriada.
Art. 21. O estabelecimento penal destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico para, em caso de emergência, atender a grávida, a parturiente ou a convalescente sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento apropriado.
§ 1º Sempre que possível, os partos deverão ocorrer em hospitais públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2º O filho de presa nascido em estabelecimento penal não terá tal informação lançada no seu registro de nascimento.
§ 3º Ao menor de 0 (zero) a 2 (dois) anos dependente de mulher presa é assegurado o atendimento em creche e pré-escola mantidos pelo Estado no próprio estabelecimento penal, em local específico e afastado dos locais de alocação de mulheres presas, com instalações adequadas à moradia, lazer e educação, e à prestação das modalidades de assistência previstas nesta Lei.
Art. 22. O médico, obrigatoriamente, examinará o preso, quando de seu ingresso no estabelecimento penal e, posteriormente, se necessário, para:
I – determinar a existência de enfermidade física ou mental;
II – assegurar o isolamento de presos suspeitos de sofrerem doença infecto-contagiosa;
III – determinar a capacidade física de cada preso para o trabalho;
IV – assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir obstáculo à sua reintegração social.
Art. 23. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo realizar visitas diárias aqueles que necessitem.
Art. 24. O médico informará ao diretor do estabelecimento penal se a saúde física ou mental do preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional.
Parágrafo único. É assegurada ao preso a liberdade de contratação de médico de sua confiança pessoal ou da de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.
Art. 25. O médico inspecionará regularmente o estabelecimento penal e apresentará ao diretor, mensalmente, relatório que contenha informações sobre:
I – a quantidade, qualidade, preparação e serviço da alimentação;
II – a higiene e limpeza do estabelecimento penal e dos presos;
III – as condições sanitárias, calefação, iluminação e ventilação do estabelecimento penal;
IV – a adequação e limpeza do vestuário e das roupas de cama dos presos;
V – a observância das normas concernentes à educação física e aos desportos, quando não houver no estabelecimento penal pessoal capacitado para o desempenho dessas atividades.
Parágrafo único. Caso o diretor concorde com as recomendações apresentadas pelo médico, imediatamente tomará medidas para colocá-las em prática. Caso contrário, encaminhará relatório à autoridade superior, juntamente com as informações que lhe foram repassadas.
Art. 26. À mulher presa é assegurado atendimento ginecológico e garantida a realização de exames preventivos periódicos para detecção de câncer ginecológico.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de exame preventivo anual de câncer ginecológico para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.

CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 27. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.
§ 1º As visitas de advogado ocorrerão em local reservado, respeitado o direito a sua privacidade.
§ 2º Os serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais serão prestados pelas Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º Os estabelecimentos penais manterão setor específico, com instalações e recursos materiais e humanos próprios, para o processamento de prontuários e expedientes de benefícios de presos.
§ 4º Os estabelecimentos penais manterão prontuário jurídico de cada preso, devidamente atualizado, com informações completas sobre a execução de sua pena.
§ 5º A cada semestre, os estabelecimentos penais realizarão cálculo atualizado de liquidação da pena de cada preso, com vista à obtenção de benefícios, e elaborarão relatório, que deverá ser publicado no Diário Oficial, disponibilizado pela Internet e remetido ao Tribunal respectivo.

CAPÍTULO VI – DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 28. A assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso.
Art. 29. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico.
Art. 30. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada ao preso que não a possua.
Parágrafo único. É obrigatória a criação e manutenção de cursos de alfabetização para os presos analfabetos.
Art. 31. Os estabelecimentos penais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso.
Art. 32. É permitida ao preso a participação de cursos por correspondência, rádio, televisão ou pela Internet, sem prejuízo da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento penal.

CAPÍTULO VII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. O Estado estimulará a manutenção e a melhora das relações entre o preso e sua família que se lhe afigurem vantajosas.
Art. 34. O Estado considerará sempre o futuro do preso após o cumprimento da pena, devendo incentivá-lo a manter ou estabelecer relações com pessoas, órgãos, instituições ou entidades que possam favorecer os interesses de sua família, assim como sua própria reintegração social.

CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 35. A assistência religiosa é assegurada ao preso, respeitada a liberdade de culto.
Art. 36. No estabelecimento penal que reunir número suficiente de presos adeptos de determinado culto religioso, o diretor nomeará e cadastrará representante qualificado desse culto, a fim de que lhes seja prestada assistência religiosa.
§ 1º É assegurado o acesso do preso a representante qualificado de qualquer culto, exceto se o próprio preso recusá-lo.
§ 2º O representante qualificado está autorizado a celebrar cultos regulares e a realizar visitas pastorais particulares a presos de seu culto.
§ 3º O preso está autorizado a satisfazer as necessidades de sua vida religiosa, sendo-lhe permitida a participação nos serviços litúrgicos ministrados no estabelecimento penal e a posse de livros de rito e de prática religiosa de seu culto.

CAPÍTULO IX – DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS
Art. 37. O preso que não realizar atividades ao ar livre disporá de, no mínimo, uma hora por dia para a realização de exercícios adequados ao banho de sol, de natureza física e recreativa.
Parágrafo único. Ao preso serão disponibilizados espaço, instalações e equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades físicas.

CAPÍTULO X – DA ORDEM E DA DISCIPLINA
Art. 38. A ordem e a disciplina serão mantidas no estabelecimento penal com a imposição das restrições necessárias e suficientes à segurança e à boa organização da vida em comum.
Art. 39. Nenhum preso desempenhará função ou tarefa no estabelecimento penal em decorrência da imposição de sanção disciplinar.
Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina e não constitui obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 40. Não haverá falta ou sanção disciplinar sem a expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Parágrafo único. As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a dignidade do preso.
Art. 41. São proibidos, como sanções disciplinares, castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana ou degradante, e qualquer forma de tortura.
Art. 42. É vedada a utilização de correntes, algemas e camisas-de-força como instrumentos de punição, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 43. Nenhum preso será punido sem que tenha sido informado da infração que lhe é imputada e sem que lhe tenha sido assegurado direito de defesa real e efetivo.
Art. 44. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade.

Capítulo XI – Dos meios de coerção
Art. 45. A utilização de algemas, camisas-de-força e de outros instrumentos de coerção só se dará:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde, de acordo com recomendação e sob supervisão do médico;
III – por ordem do diretor, em razão do insucesso de outros métodos de controle, a fim de evitar que o preso ofenda a si, a outros, ou cause danos materiais, hipótese em que o diretor consultará imediatamente o médico e informará a autoridade superior;
Art. 46. É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe importem sofrimentos físicos.
Parágrafo único. No deslocamento de mulher presa, a escolta será integrada por, no mínimo, um policial ou servidor penitenciário do mesmo sexo.

CAPÍTULO XII – DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA
Seção I – Disposições gerais
Art. 47. Quando de seu ingresso no estabelecimento penal, o preso receberá informações escritas sobre o regime de cumprimento de pena para a sua categoria, as normas e regulamentos que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, os seus direitos e deveres, os métodos autorizados para obter informações e formular queixas, bem como qualquer outra informação relevante para a sua adaptação à vida na instituição.
Parágrafo único. As informações serão prestadas verbalmente ao preso analfabeto.
Art. 48. É assegurado ao preso o direito de apresentar pedidos ou formular queixas ao diretor do estabelecimento penal ou seu representante, à autoridade judiciária ou a outra competente.
§ 1º O preso poderá se comunicar com autoridade responsável pela inspeção do estabelecimento penal sem a presença do diretor ou de qualquer outro servidor penitenciário.
§ 2º As petições ou queixas do preso serão analisadas e respondidas em tempo hábil, salvo quando temerárias ou infundadas.

Seção II – Da Ouvidoria Penitenciária
Art. 49. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão Ouvidorias Penitenciárias, com o objetivo de:
I – ouvir reclamações contra abuso de autoridades e de servidores do sistema penitenciário;
II – receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por servidores penitenciários;
III – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias à apuração das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades
constatadas, bem como à responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos.
Art. 50. O Estado disponibilizará linha telefônica destinada ao acesso direto, simples e gratuito de qualquer pessoa à Ouvidoria Penitenciária.
Parágrafo único. A Ouvidoria Penitenciária garantirá o sigilo da fonte e o anonimato ao denunciante.
Art. 51. No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria Penitenciária deverá:
I – formular e encaminhar reclamações e denúncias aos órgãos competentes;
II – apresentar, trimestralmente, relatório público do qual constará informações sobre as reclamações e denúncias apuradas, os encaminhamentos realizados e o seu resultado.

CAPÍTULO XIII – DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Seção I – Dos meios de comunicação
Art. 52. O preso está autorizado a se comunicar periodicamente, sob supervisão e vigilância, com sua família, parentes, amigos e instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.
§ 1º A seu pedido, a correspondência do preso analfabeto pode ser lida ou escrita por servidor penitenciário ou alguém indicado por ele.
§ 2º É vedado ao preso o uso de serviços de telecomunicação e a utilização de qualquer aparelho de comunicação no interior do estabelecimento penal.
Art. 53. O estabelecimento penal deverá facilitar a comunicação entre o preso de nacionalidade estrangeira e os representantes diplomáticos e consulares do Estado ao qual pertence, ou qualquer entidade nacional ou internacional que tenha por objetivo zelar pela sua proteção.
Parágrafo único. A mesma obrigação se impõe quando se tratar de preso de nacionalidade de Estado sem representação diplomática ou consular no país, de refugiado ou de apátrida.
Art. 54. Em caso de ameaça à ordem ou à segurança do estabelecimento penal, a autoridade competente poderá restringir a correspondência do preso, respeitados os seus direitos, até o restabelecimento da
normalidade.
Art. 55. O preso terá acesso regular a informações por meio de jornais, periódicos ou publicações especiais do estabelecimento penal, por transmissão de rádio ou por canal de televisão exclusivo do sistema penitenciário, desde que autorizados e controlados pela administração.
Parágrafo único. É vedada a difusão de sinal de canal aberto de televisão no interior de estabelecimento penal.

Seção II – Das visitas
Art. 56. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos deverá observar a fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo único. É vedado o acesso de visitantes e advogados de preso às celas.
Art. 57. É assegurado ao homem e à mulher presos o direito à visita íntima.
§ 1º A visita íntima será realizada em turnos, de forma individual e escalonada, sendo o número diário limitado a 1/10 (um décimo) do total de presos alojados no estabelecimento penal.
§ 2º A visita íntima se realizará em ambiente que assegure a intimidade e a privacidade do preso e de seu visitante.
§ 3º Somente serão admitidos para visita íntima o cônjuge, companheiro ou a pessoa designada em caráter permanente pelo preso.
§ 4º O visitante será identificado e registrado junto à direção do estabelecimento penal, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
§ 5º O diretor do estabelecimento penal vedará, em caráter definitivo, a visita de pessoa que tentar ingressar, indevidamente, com arma, aparelho celular, substância entorpecente ou qualquer outro objeto ou material cuja entrada seja proibida.
§ 6º É assegurada a distribuição gratuita de preservativos ao preso quando da realização da visita íntima.
§ 7º É proibida a realização de visita íntima em cela.
Art. 58. É garantido ao filho maior de 2 (dois) anos de idade o direito de visita à mãe recolhida em estabelecimento penal.
Art. 59. As instalações destinadas à recepção e revista oferecerão abrigo e conforto condizentes com o número de visitantes.
Art. 60. Os visitantes serão revistados de forma segura e individualizada.
Art. 61. Os servidores penitenciários estão obrigados a dispensar tratamento absolutamente cordial e respeitoso ao visitante do preso.

CAPÍTULO XIV – DO DEPÓSITO E GUARDA DE OBJETOS PESSOAIS
Art. 62. Quando do ingresso do preso no estabelecimento penal, serão guardados em local seguro dinheiro, objetos de valor, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e cuja posse lhe seja permitida.
§ 1º Os objetos depositados serão inventariados em documento que deve ser assinado pelo preso, devendo o estabelecimento penal tomar as medidas necessárias à sua conservação.
§ 2º Os bens depositados serão devolvidos ao preso no momento de sua transferência ou liberação, à exceção do dinheiro que esteja autorizado a gastar, dos objetos que hajam sido remetidos para o exterior da instituição com a devida autorização, e das roupas cuja destruição tenha sido determinada por motivo de higiene.
§ 3º O preso assinará recibo dos objetos e dos documentos que lhe forem restituídos, bem como daqueles que forem enviados ao exterior do estabelecimento penal.
§ 4º O médico decidirá acerca da destinação de medicamento ou de substância entorpecente que estiver na posse do preso no momento de sua admissão.

CAPÍTULO XV – DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 63. O diretor do estabelecimento penal informará imediatamente o cônjuge, parente ou pessoa previamente designada a ocorrência de falecimento, doença, acidente grave ou de transferência do preso para outro estabelecimento penal.
§ 1º O preso será imediatamente informado do falecimento ou de doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sendo-lhe permitida, sempre que possível e sob custódia, a realização de visita à pessoa enferma.
§ 2º O preso tem o direito de comunicar, imediatamente, à sua família, sua prisão ou transferência para outro estabelecimento penal.
Capítulo XVI – Das transferências
Art. 64. A transferência de preso para outro estabelecimento penal deverá ocorrer, sempre que possível, sem que haja sua exposição pública, devendo ser tomadas medidas para protegê-lo de toda sorte
de violência e publicidade.
Art. 65. É vedada a transferência de presos em meios de transporte com ventilação ou iluminação impróprios, ou que de qualquer modo o submeta a sofrimento.
Art. 66. O transporte de presos ocorrerá em condições iguais para todos e será efetuado à custa do Estado.
Art. 67. É vedada a permanência de preso em delegacia de polícia depois de encerrada a lavratura do auto de flagrante ou apreensão, devendo este ser imediatamente transferido ao sistema penitenciário após sua apresentação à autoridade judiciária.

CAPÍTULO XVII – DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM
Art. 68. O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, particularmente no que concerne à sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem.
Parágrafo único. O Estado tomará as medidas necessárias a assegurar que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, em especial aquelas que não guardem relação com a sua prisão.

CAPÍTULO XVIII – DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO
Art. 69. Os servidores penitenciários serão selecionados em atendimento aos critérios de integridade, humanidade, aptidão pessoal, formação acadêmica adequada e capacidade profissional.
Art. 70. Os servidores penitenciários serão admitidos mediante concurso público e exercerão suas atividades em regime de exclusividade, sendo-lhes assegurada remuneração adequada, capacitação profissional e condições necessárias ao desempenho de suas funções, em consideração ao ambiente de trabalho a que são submetidos.
§ 1º Antes de entrar em atividade, os servidores penitenciários deverão ser submetidos a curso de formação, cuja avaliação se dará por meio de avaliações teóricas e práticas.
§ 2º Os servidores penitenciários serão periodicamente submetidos a cursos de aperfeiçoamento, com o objetivo de aprimorar seus conhecimentos técnicos e aumentar sua capacidade profissional.
Art. 71. O servidor penitenciário deverá cumprir suas funções de maneira que inspire respeito e exerça influência benéfica sobre o preso.
Art. 72. Para cada grupo de 400 presos, o quadro de pessoal de estabelecimento penal será integrado, obrigatoriamente, pelos seguintes profissionais:
I – cinco médicos, sendo um psiquiatra e um oftalmologista;
II – um médico ginecologista e um médico obstetra, nos estabelecimentos penais destinados à mulher;
III – três enfermeiros;
IV – seis auxiliares de enfermagem;
V – três odontólogos;
VI – seis técnicos em higiene dental;
VII – três psicólogos;
VIII – três assistentes sociais;
IX – três nutricionistas;
X – doze professores, com formação adequada às necessidades da população prisional;
XI – vinte e quatro instrutores técnicos profissionalizantes, com formação adequada às necessidades da população prisional.
§ 1º Os serviços de assistentes sociais, professores e instrutores técnicos serão prestados em caráter permanente, sem prejuízo daqueles prestados por servidores auxiliares em tempo parcial ou por voluntários.
§ 2º Nos estabelecimentos penais menores, os números de profissionais previstos neste artigo serão adequados ao total da população prisional.
Art. 73. O cargo de diretor de estabelecimento penal deverá ser ocupado por pessoa devidamente qualificada para a função em razão de seu caráter, integridade moral, capacidade administrativa, experiência profissional e formação acadêmica adequada.
§ 1º As atividades do diretor serão realizadas em tempo integral e sem restrições de horário, obedecidas as disposições pertinentes.
§ 2º O diretor deverá residir no estabelecimento penal ou próximo a ele.
Art. 74. No estabelecimento penal destinado a mulheres, os servidores penitenciários responsáveis pela custódia e vigilância serão do sexo feminino, sem prejuízo do desempenho das funções de servidores penitenciários do sexo masculino.
Art. 75. Nos estabelecimentos penais mistos, a seção destinada às mulheres estará sob a direção de servidor penitenciário do sexo feminino.
Parágrafo único. Nenhum servidor penitenciário do sexo masculino ingressará na seção destinada às mulheres desacompanhado de servidor penitenciário do sexo feminino.
Art. 76. Nos estabelecimentos penais cuja importância exija a prestação contínua de serviços por um ou mais médicos, pelo menos um deles deverá residir na instituição ou próximo a ela.
Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos penais, o médico visitará diariamente os presos e residirá nas proximidades, de modo a atender prontamente nos casos de urgência ou emergência.
Art. 77. Quando do contato com o preso, é vedado ao servidor penitenciário o uso da força, salvo nas hipóteses de legítima defesa, tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a ordem fundada de
natureza legal ou regulamentar.
§ 1º O uso da força será aquele estritamente necessário ao restabelecimento da ordem e deverá ser imediatamente informado ao diretor do estabelecimento penal.
§ 2º O servidor penitenciário receberá treinamento físico especial, a fim de habilitá-lo a dominar e conter presos violentos.
Art. 78. É vedado ao servidor penitenciário o uso de arma no exercício de funções que impliquem contato direto com os presos, exceto em circunstâncias especiais.
Parágrafo único. O uso de arma por servidor penitenciário está condicionado à prévia capacitação que possibilite o seu manejo.
Art. 79. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão Escolas de Administração Penitenciária, destinadas à formação e capacitação técnica dos servidores do sistema penitenciário.

CAPÍTULO XIX – DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 80. O Estado poderá firmar acordos e convênios com órgãos e entidades da sociedade civil, tendo por finalidade o aperfeiçoamento do sistema penitenciário, a proteção dos direitos e da dignidade dos presos, a
criação de postos e funções para o cumprimento de penas e medidas alternativas à prisão, e o fornecimento de assistência ao egresso e sua família.

CAPÍTULO XX – DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Seção I – Da fiscalização e das inspeções
Art. 81. O estabelecimento penal será inspecionado mensalmente pelo Juiz da execução e pelo Ministério Público.
§ 1º A inspeção mensal deverá ser acompanhada por representantes do corpo de bombeiros, da vigilância sanitária, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Juiz da execução elaborará relatório completo da inspeção e o encaminhará às corregedorias do Tribunal e do Ministério Público respectivos.

Seção II – Da coleta de informações e dados Art. 82. O Departamento Penitenciário Nacional realizará, a cada 6 meses, o censo penitenciário nacional, com o objetivo de obter dados sobre o sistema penitenciário e elaborar estatísticas.

Seção III – Do Índice de Desenvolvimento Humano do Sistema Penitenciário
Art. 83. Fica criado o Índice de Desenvolvimento Humano do Sistema Penitenciário – IDHP -, destinado a informar o nível de qualidade dos estabelecimentos penais que compõem o sistema penitenciário nacional.
§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional estabelecerá normas sobre os procedimentos e critérios utilizados para a apuração do IDHP.
§ 2º O IDHP será calculado segundo distinção de gênero e refletirá as condições especiais da mulher presa.

CAPÍTULO XXI – DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Seção I – Dos equipamentos e aparelhos
Art. 84. É obrigatória a instalação de portais detectores de metais e de raios X nos estabelecimentos penais federais e estaduais para a realização de revista eletrônica.
Parágrafo único. As especificações técnicas, as normas para instalação e os procedimentos de operação e manutenção dos equipamentos serão regulamentados pelo Departamento Penitenciário Nacional.

Seção II – Da revista
Art. 85. Todas as pessoas, veículos, cargas, encomendas, pertences e demais objetos que ingressem ou saiam dos estabelecimentos penais estão sujeitos à inspeção por meio de revista, a se realizar manualmente ou por aparelhos eletrônicos.
§ 1º A revista eletrônica deve ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, telefones celulares, baterias, carregadores e ‘microchips’, aparelhos de radiocomunicação, drogas, e quaisquer outros objetos, produtos ou substâncias proibidos ou prejudiciais aos objetivos da execução penal.
§ 2º Serão submetidas à revista eletrônica todas as pessoas que queiram ter acesso ao estabelecimento penal, ainda que exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores de marca passo e as estantes, que serão submetidos à revista manual, desde que devidamente comprovada a sua condição.
§ 3º A revista manual deverá ser realizada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando, e preservará o respeito à dignidade da pessoa humana.

Seção III – Do Serviço de Inteligência Penitenciária
Art. 86. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão o Serviço de Inteligência Penitenciária – SIP -, com o objetivo de proceder à coleta e ao tratamento de informações relativas aos presos, a fim de subsidiar medidas para neutralizar, com antecedência, a prática de infrações penais por presos e a ação das organizações criminosas.
Parágrafo único. O Serviço de Inteligência Penitenciária exercerá suas atribuições de forma integrada e articulada com autoridades e órgãos públicos que atuam na área da Justiça e da Segurança Pública.

CAPÍTULO XXII – DA ARQUITETURA E ENGENHARIA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 87. A edificação de estabelecimento penal observará as seguintes normas:
§ 1º A escolha do local para construção considerará, dentre outros critérios, a vizinhança, o acesso viário, o zoneamento urbano ou rural do município, as condições de fornecimento de água potável e de energia elétrica e a forma de tratamento do esgoto e do lixo.
§ 2º As edificações e a urbanização externas e internas do estabelecimento penal deverão atender às normas para portadores de necessidades especiais.
§ 3º As paredes, pisos, tetos, muros e mobiliário serão executados totalmente em concreto armado.
§ 4º A edificação de estabelecimento penal será executada em observação à demanda por vagas.
§ 5º O posto de vigilância será construído de forma que permita a visualização completa do pátio.
§ 6º O acesso às celas sempre se dará por meio de corredor.
§ 7º O projeto arquitetônico de estabelecimento penal deverá minimizar, ao máximo, o contato físico direto entre o servidor penitenciário e o preso.
§ 8º É vedada a construção de instalações que permitam acesso direto ao pátio e ao corredor de acesso às celas.
§ 9º Do total de vagas do estabelecimento penal, 5% (cinco por cento) delas serão distribuídas em celas individuais ou duplas sem solário, e 2,5% em celas individuais ou duplas com solário.
§ 10. É vedada a construção de cadeia pública em área residencial.
§ 11. É vedada a instalação de caixa d’água em pavilhão de celas, devendo ser alocada em área segura do estabelecimento penal.
§ 12. A cantina deve ser instalada no pátio do estabelecimento penal, sendo vedado o acúmulo de gêneros alimentícios e botijões de gás em seu interior.
Art. 88. As penitenciárias serão estruturadas em módulos de vivência.
§ 1º O módulo de vivência é a edificação destinada ao alojamento do preso e à realização de todas as suas atividades.
§ 2º A penitenciária será composta de 4 (quatro) módulos de vivência, que constarão previamente do projeto arquitetônico e poderão ser construídos de forma progressiva, de acordo com as necessidades da
Administração.
§ 3º Cada módulo de vivência será térreo e composto por duas alas com, no mínimo, galerias de celas, pátio com cobertura, oficina, consultório, salão para atividades múltiplas, quarto para visita íntima, sala de
advogado, sala para oitiva, sala de controle da vigilância, cantina, barbearia, sala de controle central, celas de contenção, guarita de vigilância superior e alojamento para os servidores penitenciários.
§ 4º O módulo de vivência destinado ao alojamento de mulheres presas terá áreas para berçário e creche, cela para lactantes com pátio, pátio destinado a crianças, celas de isolamento com e sem pátio próprio, e salão de beleza.
§ 5º A penitenciária poderá abrigar presos provisórios e condenados, e de ambos os sexos, desde que permaneçam em módulos de vivência separados.
§ 6º A penitenciária deverá possuir área perimetral de segurança, livre de edificações e vias públicas, área limítrofe devidamente urbanizada, com acesso viário, heliporto e estacionamento asfaltados, iluminação de segurança, corpo de guarda da vigilância externa, urbanização externa e interna, guaritas, alambrados, calçadas, gramados e cercas de segurança ou muralhas.
§ 7º A penitenciária será composta, no mínimo, por instalações destinadas a:
I – recepção e revista;
II – administração;
III – refeitório;
IV – subestação elétrica com grupo gerador;
V – garagem;
VI – módulos de vivência;
VII – núcleo de saúde;
§ 8° É opcional a instalação de cozinha e almoxarifado em penitenciária.
§ 9º A penitenciária conterá de 1.400 a 1.600 vagas; cada módulo de vivência conterá de 120 a 500 vagas; e cada ala abrigará, no máximo, 250 vagas.
§ 10. É permitida a construção de complexo formado por duas ou mais penitenciárias contíguas e integradas, com estruturas física e administrativa independentes, quando a demanda por vagas assim o exigir.
Art. 89. As celas dos estabelecimentos penais serão:
I – individuais, com dimensão mínima de 2,0 metros por 3,0 metros;
II – duplas, com dimensão mínima de 2,0 metros por 3,0 metros;
III – quádruplas, com dimensão mínima de 3,0 metros por 3,6 metros;
IV – óctuplas, com dimensão mínima de 3,0 metros por 6,0 metros.
§ 1º As celas coletivas terão camas beliche, sendo os leitos inferior e superior construídos, respectivamente, às alturas de 0,6 metros e 1,5 metros acima do nível do piso.
§ 2º É vedada a construção de cama beliche com mais de dois leitos ou cama ao nível do piso.
§ 3º A cela terá pé direito mínimo de 2,7 metros.
§ 4º A cela deverá ter área efetiva mínima de ventilação equivalente a 1/8 (um oitavo) da área do piso.
§ 5º A cela poderá ter ventilação indireta através de corredor com, no máximo, 2,5 metros de largura, devendo a área efetiva mínima de ventilação ser equivalente a 1/8 (um oitavo) da área do piso acrescida da área correspondente do corredor.
§ 6º O corredor de acesso às celas somente poderá tê-las dispostas em um dos lados.
§ 7º Cada cela conterá aparelho sanitário, ponto de água potável, tomada elétrica e iluminação artificial.
§ 8º Todas as celas terão laje e cobertura.
§ 9º Cada módulo de vivência conterá, no mínimo, 4 (quatro) celas adaptadas para portadores de necessidades especiais.
§ 10. As celas individuais e duplas poderão ter solário destinado ao banho de sol de forma individualizada, com dimensões de 2,0 metros por 3,0 metros.
§ 11. O preso identificado como membro de organização criminosa será alojado em cela individual com solário, construída em local específico para tal finalidade.
Art. 90. A União, os Estados e o Distrito Federal apresentarão ao Departamento Penitenciário Nacional, em até um ano após a data de edição desta Lei, Plano Diretor de Construção, Reforma e Manutenção de Estabelecimentos Penais, para implementação em até 15 (quinze) anos.
§ 1º O plano diretor contemplará a construção de estabelecimentos penais novos e a reforma, adequação e manutenção dos já existentes.
§ 2º Para a elaboração do plano diretor, serão observados os seguintes critérios:
I – o número de vagas existentes no sistema penitenciário e a previsão de crescimento da população carcerária da comarca, regional ou metropolitana;
II – o tipo de pena e o regime de seu cumprimento, e o sexo dos presos a serem alojados;
III – a distribuição espacial dos estabelecimentos penais na unidade federada;
IV – o cronograma das ações a serem executadas.
§ 3º A implementação do plano diretor se condicionará a sua prévia homologação pelo Departamento Penitenciário Nacional.
§ 4º As diretrizes constantes do plano diretor deverão ser reavaliadas a cada 3 (três) anos e novamente submetidas ao Departamento Penitenciário Nacional para homologação.
§ 5º O Ministério da Justiça destinará recursos do FUNPEN para a implementação do plano diretor, ainda que a unidade federativa esteja inadimplente no SICAF, exceto se restrição no sistema houver sido feita pelo próprio ministério.
Art. 91. É obrigatório à União, aos Estados e ao Distrito Federal o atendimento das normas e regulamentos relativos à arquitetura e engenharia prisional editados pelo Departamento Penitenciário Nacional, ainda
que os recursos aplicados em obras ou serviços lhe sejam exclusivos.

TÍTULO II – DAS REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I – DOS CONDENADOS
Art. 92. A classificação tem por finalidade:
I – separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os demais;
II – dividir os presos em grupos para orientar sua reintegração social.
Art. 93. Quando do seu ingresso no estabelecimento penal, o preso será submetido a exame de personalidade, a fim de que lhe seja estabelecido programa de tratamento específico e apropriado com o propósito de promover a individualização da pena.

CAPÍTULO II – DAS RECOMPENSAS
Art. 94. Cada estabelecimento penal instituirá sistema de recompensas, em consideração aos diferentes grupos de presos e de métodos de tratamento, de modo a motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação dos presos.

CAPÍTULO III – DO TRABALHO
Art. 95. O trabalho nos estabelecimentos penais não deve ser aflitivo ou penoso.
Art. 96. O trabalho é obrigatório a todos os presos condenados, em conformidade com suas aptidões físicas e mentais, e com determinações médicas, se houver.
Art. 97. O Estado deve prover aos presos trabalho suficiente e de natureza útil, de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.
§ 1º O trabalho provido deve manter ou aumentar as capacidades dos presos para obter seu sustento de forma lícita e honesta após a sua liberdade.
§ 2º O Estado proporcionará treinamento profissional adequado em profissões úteis ao preso, especialmente para aquele de idade entre 18 e 29 anos.
§ 3º O preso poderá escolher o tipo de trabalho que queira realizar, dentro dos limites compatíveis com o quadro de profissionais do estabelecimento penal e com as exigências da administração e disciplina
prisionais.
Art. 98. A organização e os métodos de trabalho nos estabelecimentos penais deverão se assemelhar, o mais possível, aos que se aplicam a trabalho similar fora da instituição, a fim de que os presos sejam
preparados para condições normais de trabalho livre.
Parágrafo único. O trabalho não deverá visar o lucro e atenderá exclusivamente os interesses dos presos e de sua formação profissional.
Art. 99. Quanto à oferta de trabalho ao preso:
I – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;
II – devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;
III – nos estabelecimentos penais devem ser tomadas as mesmas precauções prescritas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores livres;
IV – serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres;
V – a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados, observada a destinação de tempo para lazer e descanso, educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas à reintegração social;
VI – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a indenização pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família, constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade.

CAPÍTULO IV – DO DOENTE MENTAL
Art. 100. O doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo permanecer em estabelecimento penal além do tempo necessário à sua transferência.
Art. 101. Sempre que necessário, o Estado providenciará a continuidade do tratamento psiquiátrico ao qual o egresso está submetido.

CAPÍTULO V – DO PRESO PROVISÓRIO
Art. 102. É assegurado regime especial ao preso provisório, no qual se observará:
I – a sua separação de presos condenados;
II – a alocação em cela individual, sempre que possível;
III – a opção por se alimentar às suas expensas;
IV – a utilização de pertences pessoais;
V – o uso da própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado pelo preso condenado;
VI – o oferecimento de oportunidades de trabalho;
VII – a visita e atendimento de médico ou dentista de sua confiança.

CAPÍTULO VI – DO PRESO POR PRISÃO CIVIL
Art. 103. No caso de prisão de natureza civil, o preso será alocado em recinto separado dos demais, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições referentes ao preso provisório.

CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 104. São assegurados os direitos políticos aos presos não sujeitos aos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado.

TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O PRESO
Abandono material de preso
Art. 105. Deixar de fornecer alimentação, água potável, artigos de higiene pessoal e acomodação adequada ao preso, ou fazê-lo em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Maus tratos de preso
Art. 106. Submeter o preso sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de tratamento ou custódia, a tratamento cruel, desumano ou degradante, ou em desacordo com as disposições desta Lei.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
Separação irregular de presos
Art. 107. Deixar de determinar, garantir, fiscalizar ou realizar a efetiva separação entre presos provisórios e condenados, ou entre homens e mulheres.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Manutenção indevida de preso
Art. 108. Manter preso em delegacia de polícia civil ou federal, ou superintendência da Polícia Federal , após o prazo estritamente necessário à conclusão da lavratura do flagrante.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Trabalho excessivo ou inadequado de preso
Art. 109. Sujeitar o preso a trabalho excessivo ou inadequado.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Abuso disciplinar
Art. 110. Abusar de meios de correção ou disciplina de presos:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Visitação irregular de estabelecimento penal
Art. 111. Deixar o Juiz da execução, o membro do Ministério Público, o membro de Conselho Penitenciário ou de Conselho da Comunidade de realizar, mensalmente, a visita ao estabelecimento penal ao qual estiver administrativamente vinculado, ou fazê-lo de modo deficiente ou precário.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Manutenção indevida em cela de isolamento
Art. 112. Manter o preso em cela de isolamento por mais tempo do que determinado pela autoridade competente.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lotação irregular de estabelecimento penal
Art. 113. Alojar presos em desrespeito à capacidade máxima de ocupação do estabelecimento penal prevista nesta Lei ou em norma de natureza infralegal.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 114. Para os crimes previstos nesta Lei, é efeito da condenação a perda do cargo ou função pública e a inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 115. Os crimes previstos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. O Departamento Penitenciário Nacional adotará as providências essenciais ou complementares para o fiel e integral cumprimento das disposições desta Lei, em todas as unidades da federação.
Art.117. É instituído o dia 25 de junho como Dia Nacional do Encarcerado.
Art. 118. Ficam revogados os arts. 88 e 92 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 119. Esta lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Como principal fruto de seus trabalhos, a CPI Destinada a Investigar o Sistema Carcerário apresenta este Projeto de Estatuto Penitenciário, com o objetivo de criar regras nacionais para o funcionamento das diversas unidades prisionais. Nossa análise da situação do sistema carcerário concluiu que as diferenças regionais são muitas vezes responsáveis pelas deturpações no atendimento dos presos e que é preciso padronizar alguns tipos de procedimentos.
Baseado nas Regras Mínimas para Tratamento do Preso da ONU, Resolução 2076/77, o Estatuto busca consolidar regras que garantam precipuamente todas as atividades e condições que concretizem a finalidade ressocializante das penas. Adota normas mínimas sobre todas as condições em que funcionarão as unidades prisionais, suas características, regência de suas atividades e dos sujeitos que participam de todo o sistema.
O Projeto inicia por garantir o direito dos presos de receberem tratamento sem distinção de natureza racial, social, religiosa, de gênero, orientação sexual, política, econômica, idiomática ou de qualquer outra ordem. Também assegura respeito à sua individualidade, integridade física, dignidade pessoal, crença religiosa e a seus preceitos morais.
A Proposição apresenta normas para registro, recepção, avaliação, seleção e separação dos presos por tipo de delito e pena. Estabelece parâmetros e garantias referentes à saúde, fornecimento de alimentação, vestuário, material de higiene pessoal, ambiente arejado, luz solar, instalações sanitárias mínimas. Também garante a privacidade dos presos em locais destinados à higiene pessoal.
O projeto veda absolutamente que haja presos mantidos em Delegacias ou Superintendência da Polícia Federal. Há normas específicas sobre saúde da mulher com prevenção do câncer ginecológico, creche e berçário para filhos de mulheres encarceradas até dois anos de idade, em locais apropriados e com estrutura que proporcione educação e lazer.
O projeto define parâmetros para a Assistência Jurídica pela Defensoria Pública e garante acesso ao prontuário atualizado de cada um e à lista pública sobre o tempo de pena cumprido e faltante. Um mapa da população carcerária, incluindo tempo de pena atualizado, deverá ser publicado em Diário Oficial e disponibilizado mensalmente na Internet.
Sobre educação, estabelece obrigatoriedade de alfabetização, estudo básico e profissionalizante, criando estrutura de biblioteca, sala de aula e acesso a cursos em rádio, TV e Internet.
Cria parâmetros para a assistência social e define as condições da assistência religiosa.
Há capítulo sobre ordem e disciplina, com garantias dos presos a direito de queixa, informação e representação, e procedimentos disciplinares com ampla defesa.
Há a vedação de correntes, algemas e camisas de força como meios de castigo. Também são proibidos castigos cruéis, corporais, em cela escura, sanções coletivas, sanções degradantes e há proibição absoluta da tortura.
Cria as Ouvidorias do Sistema Penitenciário, para análise de queixas e demais denúncias, com linha telefônica direta gratuita. Também cria o SIP – Serviço de Inteligência Penitenciária, que será composto por funcionários que deverão colher informações para prevenir ações delituosas e serão instrumento indispensável no combate às facções criminosas.
O PL estabelece direito das visitas a revistas eletrônicas, sem humilhação, com local de espera confortável e abrigado, garantindo também que as revistas sejam feitas apenas por pessoas do mesmo sexo do revistado.
Muito importante para combater o problema de introdução de telefones celulares ou outros objetos e substâncias ilegais nos presídios será a norma que veda, em caráter definitivo, as visitas de pessoas flagradas na tentativa de passar aos presos essas coisas. Se o parente se arriscar a tentar passar com os materiais ilegais, arrisca-se a não mais ter acesso ao preso.
Há norma sobre capacitação e treinamento dos servidores penitenciários, além de estabelecimento de condições para a direção dos estabelecimentos.
O Estatuto exige visitas e inspeções mensais dos Juízes de Execução e Ministério Público, acompanhados da vigilância sanitária e bombeiros, Defensoria Pública e OAB.
A cada 6 meses deverá ser renovado o Censo Penitenciário Nacional e apurado o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano dos presos, inclusive analisando a situação de cada gênero.
Há o estabelecimento de um modelo arquitetônico a ser seguido, constituído de Módulos de Vivência, com características que garantam que os presos façam todas as suas atividades habituais sem sair desses espaços.
O Estatuto tipifica os CRIMES CONTRA PRESOS, prevendo as punições para os responsáveis por abandono material do preso, maus tratos, separação irregular, condições indevidas, em cela de isolamento por tempo exagerado, sujeição do preso a trabalhos excessivos ou inadequados, abuso dos meios de correção ou disciplina.
Também cometerá crime o Juiz ou Promotor que deixar de visitar mensalmente os estabelecimentos prisionais que lhe competem, o Diretor de presídio que desrespeitar a capacidade máxima de lotação da unidade prisional, e as autoridades que mantiverem presos irregularmente em Delegacias ou Superintendências por mais tempo que o estritamente necessário à finalização do inquérito policial.
Todos os crimes desse PL têm como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública e a inabilitação para seu exercício por dez anos.
Pelo aperfeiçoamento inegável que trará a todo o sistema carcerário, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem com a maior brevidade possível este Estatuto Penitenciário Nacional, que terá vacância de um ano para que todos os Estados tenham tempo de adequar-se à nova legislação.

Deputado NEUCIMAR FRAGA
Presidente
Deputado DOMINGOS DUTRA
Relator

Acompanhar o andamento desse Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, clique no link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=414006

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