Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
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De acordo com a decisão de uma ação movida pelo Departamento Jurídico do Sindasp-SP, a Justiça determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo indenize um filiado do sindicato.
A ação foi impetrada na 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente e se refere à conversão em pecúnia de 30 dias de licença prêmio ao filiado, que foi admitido pela lei estadual 500/74. O gozo de licença prêmio é relativo ao período de 04/07/2005 a 02/07/2010.
Apesar da decisão do juiz de Direito Michel Feres, de condenar a ré a indenizar o filiado do Sindasp-SP, a Fazenda contestou a ação alegando que "o autor não preenche os requisitos da Lei Complementar 1.051/2008, pugnando pela improcedência da demanda".
No entanto, o juiz decidiu favoravelmente ao filiado afirmando que "trata-se de matéria de direito. Com efeito, a ação é procedente", destaca o texto.
O documento destaca o artigo 1º, da Lei Complementar n. 1.051/08, in verbis: “Artigo 1º – Poderá ser convertida em pecúnia mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que faz jus o integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que se encontrem em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária".
A decisão ressalta ainda que "a questão sub examine é de fácil elucidação e resolução, porquanto o próprio artigo 1º da lei supra estabelece a quem se estende o benefício da conversão de licença prêmio e, nesse sentido, verifica-se que o autor faz jus a tal direito".
Por fim, ante ao exposto dos autos, o juiz julgou procedente a ação e determinou que a ré proceda a conversão em pecúnia.
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