O Departamento Jurídico da Sede Estadual do Sindasp-SP através do Dr. Carlos Eduardo Peretti, ingressou com uma Ação Declaratória Condenatória de Repetição dos Indébitos Tributários contra a Fazenda Pública, requerendo que o estado fosse proibido de efetuar descontos mensais de 11%, bem como restituísse a importância descontada indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos) sobre o adicional de insalubridade, o adicional noturno, e o 1/3 de férias, haja vista tratarem se de verbas de natureza transitórias (serviços extraordinários) que não podem sofrer descontos previdenciários. A ação foi julgada improcedente em 1º instância.
O Departamento Jurídico do Sindasp interpôs o recurso, e comprovou que essas gratificações, conforme tema 163 do S. T. F., não tem natureza salarial, portanto, não podem sofrer descontos previdenciários, e inclusive, não são computados na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios), sexta – parte, dentre outros, além de serem descontados em folha durante licença saúde e afastamentos.
O Tribunal de Justiça ( TJ/SP ) deu provimento ao apelo, e reformou a sentença de 1º instancia, julgando procedente a ação, declarando indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os referidos Adicionais, além de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir respeitada a prescrição quinquenal – os valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. Já foi certificado o trânsito em julgado dessa ação.
Esta ação é individual e os filiados interessados podem obter maiores informações no Departamento Jurídico da sede estadual em Presidente Prudente – SP., Rua Dr. Antenor Gonçalves, 128, CEP 19014-040 pelo WhatsApp do Jurídico (18) 99612- 3294, que é exclusivo para mensagens e não para ligações, ou para falar é no telefone fixo da sede estadual (18) 3904-2098 ou ainda pelo e-mail: juridico@sindasp.org.br ou cae.godoy@ hotmail.com