Governador Tarcísio de Freitas discursa na promulgação da Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416, DE 26 DE SETEMBRO DE
2024
Estabelece a Lei Orgânica da Polícia Penal, institui a carreira de Policial Penal no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, define o Estatuto de seus integrantes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA PENAL

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – A Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP), órgão permanente de segurança pública, subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária e dirigida por policial penal, é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, em conformidade com o § 5º – A do artigo 144 da Constituição Federal.

Artigo 2º – As atividades de segurança dos estabelecimentos penais compreendem as ações destinadas a promover a execução penal no âmbito administrativo, nos termos da legislação federal, as destinadas a garantir a custódia, a salubridade, a reintegração social, a escolta, a vigilância e a segurança da população prisional, a ordem, a disciplina e a preservação das instalações e do patrimônio material e virtual do Sistema Penitenciário.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Polícia
Penal zelará:
1 – pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da
pessoa humana;
2 – pela ética profissional;
3 – pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.
Artigo 3º – Para efeitos desta lei complementar são adotadas as seguintes definições:
Este documento pode ser verificado pelo código
2024.09.26.1.1.4.211.616144
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
I – cargo de policial penal: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao policial penal;
II – carreira de policial penal: estrutura composta por cargos de
provimento efetivo de policial penal e respectivos níveis;
III – evolução: forma de avanço nos níveis da carreira mediante
aferição de desempenho e de desenvolvimento;
IV – categoria: elemento alfabético indicativo da posição do
policial penal no respectivo nível;
V – nível: elemento numérico indicativo da posição do policial
penal na escala de evolução funcional;
VI – subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga
mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de policial penal. (segue)…

Confira o vídeo do Governador:

SINDASP

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