Governo sanciona ?REAJUSTE? à categoria

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A lei sancionada por José Serra foi publicada na terça-feira (3), no Diário Oficial do Estado. Ela dispõe sobre a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP) nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

De acordo com o Artigo 10, ?Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008?.

Segundo o governo, em informações publicadas no portal do Estado, (www.saopaulo.sp.gov.br), a lei ?prevê aumento salarial de até 26,35% para 20.432 agentes de segurança penitenciária?. E acrescenta: ?Com essa medida, o menor salário do agente penitenciário em vigor no Estado passa dos atuais R$ 1.491,20 para R$ 1.884,15 mensais?.

Bem sabemos que isso não é verdade, e mais uma vez o ?reajuste? incidiu sobre gratificações, ao invés de conceder aumento sobre o salário-base. Nenhum agente de segurança penitenciária receberá o utópico aumento de 26,35%, e sim, uma gratificação que irá variar entre 7 e 10% no máximo, de acordo com a Classe, que vai de I a VIII.

Mais uma vez o governo do PSDB, com sua política de desmonte do serviço público estadual, engana a sociedade e os servidores promovendo um vergonhoso e mentiroso ?aumento salarial?, senão vejamos:

Como dito acima, nenhum agente de segurança penitenciária receberá os 26,35% de aumento, pois, para isso, o servidor teria que estar enquadrado na Classe I e trabalhar em uma unidade de local de exercício I, porém, não há nenhum ASP (Agente de Segurança Penitenciária) nesta condição, até porque, apenas os Centros de Ressocialização (CR) e o Centro de Readaptação Penitenciária (CRP) são enquadrados no local de exercício I, e nestas unidades prisionais não há ASP?s de Classe I.

Mais que isso, o que a lei prevê, na verdade, é um aumento na gratificação que não ultrapassa R$180,00 líquidos e, ainda, quando o servidor necessitar se afastar de suas atividades para tratamento de saúde perderá este famigerado ?reajuste?.

Para o secretário-geral do Sindasp, Rozalvo José da Silva, ?a aprovação desta lei está aquém das reivindicações da categoria, visto que a pauta aprovada pela categoria e apresentada pelo Sindasp ao secretário da Administração Penitenciária, reivindicava a incorporação das gratificações (GAP, GSAP, ALE e AOP), e reajuste nominal de 27,26% no salário-base, o que não ocorreu. Isto prova que o governo desrespeita as negociações. Cabe agora à categoria, em assembléia, avaliar e definir quais providências tomar diante deste ?reajuste? utópico?.

Conforme os anexos I e II da lei sancionada, fica assim determinado os valores, conforme a classe em que cada um se encontra:

ANEXO I
Se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I 375,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II 480,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III 511,40
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV 542,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V 604,55
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI 670,22
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII 732,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII 800,43

ANEXO II
Se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008

DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEIS VALOR
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária I 303,13
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II 380,00
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária III 468,11
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária IV 541,70
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária V 604,40
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária VI 669,30

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 2 DE JUNHO DE 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – A Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária – GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do ?caput? deste artigo às Gratificações de Suporte à Atividade Penitenciária – GSAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 2º – Os vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 3º – Os vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores fixados no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:

a) o artigo 3º, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993:
?Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I – R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I;

II – R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II;

III – R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III?. (NR);

b) o artigo 5º: ?Artigo 5º – O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.

§ 1º – Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.

§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções?. (NR);

II – da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:

a) os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

?Artigo 3º – ………………………………………………..

I – para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:

a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I;

b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II;

II – para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:

a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III;

b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milésimos), para o COMP IV;

c) 1,423 (um inteiro e quatrocentos e vinte e três milésimos), para o COMP V ;

III – para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:

a) 1,3794 (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para o COMP I;

b) 1,7159 (um inteiro e sete mil, cento e cinqüenta e nove décimos de milésimos), para o COMP II;

IV – para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:

a) 1,0022 (um inteiro e vinte e dois décimos de milésimos), para o COMP III;

b) 1,2967 (um inteiro e dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos), para o COMP IV;

c) 1,5807 (um inteiro e cinco mil e oitocentos e sete décimos de milésimos), para o COMP V?. (NR);

b) os incisos I e II do artigo 4º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

?Artigo 4º – ………………………………………………..

I – 0,9151 (nove mil cento e cinqüenta e um décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

II – 1,0664 (um inteiro, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de
8 de abril de 1992.(NR)?;

III – o ?caput? do artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:

?Artigo 12 – Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)?. (NR);

IV – o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006:

?Artigo 10 – ………………………………………………

Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação ?pro labore?, o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias?. (NR)

Artigo 5º – Ficam incluídos no artigo 13 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, os
§§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

?Artigo 13 – ………………………………………………

§ 1º – O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar.

§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades?.

Artigo 6º – Fica extinto o Adicional Operacional Penitenciário – AOP, instituído pela Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006, por ter sido absorvido na seguinte conformidade:

I – para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, no valor do Adicional de Local de Exercício, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na redação dada pelo inciso I do artigo 4º desta lei complementar;

II – para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, na redação dada pelo inciso III do artigo 4º desta lei complementar.

Artigo 7º – Fará jus à percepção da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da referida lei, a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o ?caput? deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.

Artigo 8º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, ficando revogadas:

I – a Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001;

II – o artigo 3º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005;

III – a Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006.

Palácio dos Bandeirantes,2 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2008.

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