Indeferida liminar que questionava desrespeito à Súmula Vinculante 4

0
33

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar ao Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda. (INAP), na Reclamação (Rcl) 6830. Nela, foi contestado ato da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) que, ao analisar reclamação trabalhista, teria desrespeitado a Súmula Vinculante 4*, do STF.

Em abril, o Supremo editou a súmula para impedir a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário-mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Segundo o instituto, teria ficado ?absolutamente claro que o critério para cálculo do adicional de insalubridade deve ser estipulado em lei e que, além disso, não pode basear-se no salário-mínimo, por expressa vedação constitucional?. Salienta que a Súmula Vinculante 4 deve ser aplicada de imediato a qualquer processo, em qualquer instância na qual se encontre, ?ainda que caiba recurso ordinário contra a decisão reclamada?.

Sustenta que, ao mudar o critério de cálculo do adicional de insalubridade, por meio da Súmula 228, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ?teria incorrido na vedação contida na parte final da Súmula Vinculante 4, que proíbe o juiz de fixar a seu talante o novo critério de cálculo?.

Assim, pedia, liminarmente, a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 2.500/06 na parte que diz respeito ao adicional de insalubridade fixado com base no salário-mínimo ou qualquer outro critério sem base legal expressa. No mérito, pede a cassação da decisão judicial, a fim de que outra seja proferida, observada a Súmula.

Decisão

Em análise liminar, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que não houve descumprimento, pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, da Súmula Vinculante 4. A relatora salientou que, na fundamentação do ato reclamado, a Vara Trabalhista deixou de aplicar a Súmula nº 228, do TST.

Conforme Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes, na decisão liminar da Reclamação 6266, afirmou que o Supremo entendeu que não é possível a substituição do salário-mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.

?Inexiste até a presente data lei ou convenção coletiva que regule a matéria, razão pela qual, embora inconstitucional a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade, não parece ter havido qualquer contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal?, disse. Ela indeferiu a liminar, sem prejudicar a reapreciação da matéria no julgamento de mérito.

EC/LF

* Súmula Vinculante 4 – Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Fonte: STF

DEIXE UM COMENTÁRIO

Digite seu comentário!
Informe seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.