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João Doria suspende primeira parcela do décimo terceiro salário enquanto perdurar o estado de calamidade pública

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O Governador de São Paulo João Doria decretou do Diário Oficial de hoje (14) que a antecipação da parcela do 13º salário está suspensa e que os servidores que recebiam no mês do aniversário desde 1.997, irão receber de forma integral em dezembro.

Segundo a publicação fica suspenso também a recente mudança devido à MP 927, que poderia converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

Provavelmente a parcela do 13º, será paga assim que terminar o estado de calamidade pública, ou até dezembro, de forma integral.

Vale lembrar que até 20 de dezembro, geralmente o servidor recebe a segunda parcela, ou quem faz aniversário em dezembro recebe integral.

Os concursos públicos também foram suspensos, com isso o déficit de servidores penitenciários piora ainda mais.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a publicação na íntegra:

DECRETO Nº 64.937,

DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da COVID-19 (NovoCoronavírus)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e

Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

I – Antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

III – os concursos públicos em andamento;

IV – a admissão de estagiários;

V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

  • 1º – Durante o período indicado no “caput” deste artigo:
  1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;
  2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º,

“caput”, do Decreto n° 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

  • 2º – Não se aplicam:
  1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
  2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.

Artigo 2º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações

controladas pelo Estado.

Artigo 3º – Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

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