Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
Dois agentes de segurança penitenciária (ASP), associados do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo) e membros do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), que vinham sendo acusados de facilitação culposa de fuga de três detentos da Penitenciária II de Presidente Venceslau, foram considerados inocentes pela Justiça. A fuga dos detentos ocorreu em 8 de novembro de 2008, por voltas das 10h30.
A acusação foi julgada improcedente pela juíza da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, que destacou: ?a acusação é improcedente, não restaram demonstradas a materialidade delitiva, tampouco a autoria?. De acorde com a decisão, as provas dos autos não foram suficientes para afirmar que a fuga tenha sido facilitada culposamente. ?Não há, pois, prova da materialidade?, ressalta o documento.
Segundo a denúncia, no momento dos fatos, os acusados estavam em seu posto de observação, sobre a caixa d?água, na parte externa da unidade prisional. O Departamento Jurídico do Sindasp-SP, por meio do advogado Jelimar Salvador, que elaborou a defesa dos associados do sindicato, fundamentou que os acusados não se encontravam no setor de vigilância mencionado pelas provas e que não tinham a obrigação de estarem ali, por conta escala de trabalho e das condições do tempo e que, ainda que lá estivessem, não seria possível visualizar o local por onde ocorreu a fuga, já que observavam o perímetro diverso do local da ocorrência. A decisão da juíza destacou que os agentes se encontravam ?de costas para a Unidade, em sentido diametralmente oposto ao local em que se deu a fuga dos detentos. Ainda que se posicionassem voltados para o interior da Unidade, a distância entre a caixa d?água e as torres 2 e 3 (entre as quais ocorreu a fuga), somada à ausência de binóculos, neutralizava por completo a observação do ponto de fuga?, descreve o texto.
Ainda de acordo com o documento, não se pode imputar a omissão na vigilância dos detentos e que das quatro guaritas existentes, duas delas encontravam-se inoperantes já há algum tempo, fato declarado inclusive por dois dos detentos que se evadiram na ocasião. Ainda, a fuga ocorreu em dia de visitas, quando há orientação da direção do presídio de não fazer uso de binóculos na vigilância. ?A distância dos réus em relação ao ponto de fuga somada ao não uso de lentes de aproximação exclui, por certo, a real possibilidade de observação?, aponta a decisão da juíza. Inclusive, o texto destaca que, no momento da fuga, um dos agentes penitenciários nem mesmo se encontrava no ponto de observação, já que havia deixado o local às 9h e a fuga ocorreu por volta das 10h30. ?O simples fato de fazer parte da escala de plantão naquele dia não lhe confere responsabilidade pela observação durante todo o horário do seu turno na Unidade?, ressalta a decisão.
?Sendo assim, não considero a prova colhida segura para embasar uma condenação. […] Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos?, finaliza a decisão da juíza da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau.
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