Justiça condena Estado a pagar R$100 mil a filiado do Sindasp por ter sido feito refém durante rebelião de presos em 2006

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Estado a indenizar o filiado do Sindasp-SP, José Cícero de Souza, a quantia de R$100 mil por danos morais. O valor equivale a pouco mais de 160 salários mínimos.

 

O filiado, que é sindicalista e ocupa a função de Tesoureiro Geral do Sindasp-SP, foi feito refém durante a rebelião promovida por presos em 13/05/2006, na unidade prisional do distrito de Montalvão, em Presidente Prudente.

 

A ação requereu, em face à situação vivenciada pelo ASP, a indenização de R$300 mil, mas a reparação foi estipulada no valor de R$100 mil. A indenização prevê correção monetária, acrescida de juros legais, a partir da data da publicação da sentença.

 

O agente de segurança penitenciária (ASP) teve os olhos vendados, as mãos amarradas e constantemente foi ameaçado de morte tendo um estilete em seu pescoço. Além das agressões físicas, o fato causou-lhe também transtornos emocionais.

 

O governo contestou alegando falta de nexo de causalidade e afirmou que a rebelião foi provocada por centenas de presos o que impossibilitou qualquer ação do Estado. Alegou ainda a ausência de culpa do Estado e que o fato consiste em evento imprevisível e que não foi a estrutura física da penitenciária que facilitou ou possibilitou a rebelião.

 

No entanto, a decisão aponta que ficou definida a responsabilidade civil do Estado, visto que, a rebelião na qual o ASP foi feito refém foi violenta, tanto que sofreu lesões corporais e ficou com e sequelas psicológicas, derivadas de estresse pós-traumático, atestadas no laudo pericial.

 

O texto relata que, como os danos físicos e morais sofridos se deram durante a rebelião no presídio, o Estado deve responder pela falha e há responsabilidade objetiva e subjetiva do mesmo em assegurar a integridade de seus funcionários. “Não cabe reconhecer a ausência de nexo de causalidade porque rebeliões em presídios são previsíveis, e ocorrem porque o Estado falha na ressocialização dos presidiários durante a execução das penas, obrigação que lhe compete. Não se pode também caracterizar o episódio como fato de terceiro, porque o Estado tem que estar aparelhado para enfrentar atos violentos perpetrados por facções criminosas, especialmente no interior de presídios, que são estabelecimentos públicos”, descreve o texto.

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